Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TABATINGA RESIDENCE SERVICE.
EXECUTADO: ALICE ALVES COSTA ARANHA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800441-86.2023.8.15.0441 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc. Suspenda-se a presente execução, conforme decisão proferida nos embargos à execução opostos (Processo n. 0800737-40.2025.8.15.0441). Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TABATINGA RESIDENCE SERVICE.
EXECUTADO: ALICE ALVES COSTA ARANHA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800441-86.2023.8.15.0441 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc. Suspenda-se a presente execução, conforme decisão proferida nos embargos à execução opostos (Processo n. 0800737-40.2025.8.15.0441). Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800441-86.2023.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de petição apresentada pela parte executada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800441-86.2023.8.15.0441, na qual noticia o ajuizamento dos Embargos à Execução nº 0800737-40.2025.8.15.0441, distribuídos por dependência, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, pendente de apreciação por este Juízo. Com efeito, os embargos à execução constituem o meio processual adequado de defesa do executado, nos termos do art. 914 do CPC, sendo cabível a concessão de efeito suspensivo quando verificados os requisitos legais do art. 919, §1º, do mesmo diploma processual, a fim de evitar que a execução produza constrições patrimoniais potencialmente indevidas antes da análise de eventuais nulidades ou excessos alegados. No caso concreto, verifica-se que ainda não houve decisão acerca da atribuição de efeito suspensivo, eis que os embargos encontram-se em análise de pedido de justiça gratuita, de modo que o prosseguimento imediato da presente execução poderia resultar em decisões contraditórias, em afronta ao princípio da segurança jurídica e da coerência processual, além de causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte executada. Nessa perspectiva, a prudência recomenda que a execução permaneça sobrestada até que seja proferida decisão nos embargos acerca do pedido de efeito suspensivo, o que se coaduna com os princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte executada e determino a suspensão do presente processo executivo até a análise, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800737-40.2025.8.15.0441, do pedido de efeito suspensivo. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito