Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA CANARIO DA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800446-85.2024.8.15.0211 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, nos moldes da peça exordial. Após regular tramitação, as partes celebraram acordo (ID 129137651) nos seguintes termos: o pagamento de R$ 6.927,66 (seis mil novecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), que será efetivado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do protocolamento da avença, na conta do advogado. É o relatório. Decido. As partes transacionaram, chegando a uma composição amigável, tendo a parte autora manifestado expressa concordância com os termos da proposta, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, de modo que deve ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível. Destaco que, embora os termos da avença sejam simples, eles atendem a todos os interesses das partes envolvidas e abrangem devidamente o objeto da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos referidos pela parte promovida. Sem custas. Honorários de sucumbência devidos na forma do termo de acordo. P. R. I. Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se em definitivo. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito