Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR S/A
RÉU: ESDRAS AQUILES FARIAS BESERRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800506-59.2024.8.15.0631 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Regresso ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A., sociedade empresária qualificada, em face de ESDRAS AQUILES FARIAS BESERRA, igualmente qualificado. A parte autora busca o ressarcimento do valor de R$ 26.117,13 (vinte e seis mil, cento e dezessete reais e treze centavos), desembolsado em razão de condenação judicial decorrente de acidente de trânsito causado pelo réu, na condução de veículo locado de propriedade da Autora. Em síntese, a parte autora alegou ter celebrado com o réu um contrato de locação de veículo, por meio do qual o Réu obteve a posse do automóvel modelo Onix Joy/QWS 4672, em 13 de abril de 2020. O Réu, durante a posse do veículo, envolveu-se em um acidente de trânsito, o qual ensejou uma ação de reparação de danos por terceiros. A referida ação culminou em acordo judicial (Processo n.º 1003684-72.2021.8.26.0100), pelo qual a autora, na qualidade de proprietária do veículo e responsável solidária, foi condenada a pagar o montante de R$ 26.117,13 aos terceiros prejudicados, tendo efetuado o pagamento em 15 de abril de 2021 (ID's: 88654370 e 88654371). Aduziu a autora que o contrato de locação transferia ao réu a responsabilidade integral por danos causados a terceiros, em observância ao disposto no artigo 934 do Código Civil e à cláusula contratual específica (Cláusula 8.3.6 - ID: 88654353 Pág. 5). Diante disso, requereu a condenação do réu ao ressarcimento integral do valor desembolsado, com os acréscimos legais. O réu foi devidamente citado (AR no ID: 110136811) e intimado para a Audiência de Conciliação, a qual ocorreu em 02 de junho de 2025, ocasião em que restou ausente e a tentativa de conciliação foi prejudicada (Termo no ID: 113758203). A parte autora peticionou (ID: 121215551), requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não apresentou contestação. É o relatório. Preliminarmente Da Revelia e Seus Efeitos O réu, devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato e, consequentemente, não apresentou Contestação no prazo legal, cujo termo inicial se deu a partir da data da audiência de conciliação, em 02 de junho de 2025 (Artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil). Assim, decorrido in albis o prazo para defesa, impõe-se a decretação da revelia, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia acarreta o efeito material de presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora na Petição Inicial. Do Mérito Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que, embora regularmente citado, o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação. Nos termos do art. 344 do C.P.C, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", salvo se presentes as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, o que não se verifica nos autos, sobretudo tratando-se de direito disponível. Presume-se, portanto, verdadeira a narrativa dos fatos exposta na inicial, a qual encontra amparo nos documentos acostados pela parte autora. O conjunto probatório, reforçado pelos efeitos da revelia, demonstra, o vínculo contratual de locação do veículo entre as partes; o envolvimento do réu no acidente de trânsito na condução do veículo locado; a responsabilidade da autora, como proprietária, no polo passivo da ação de indenização movida pelos terceiros prejudicados; e o pagamento integral do valor de R$ 26.117,13 pela autora, em 15 de abril de 2021, para a extinção da dívida. Dessa forma, a autora, ao ressarcir o dano provocado exclusivamente pelo réu, sub-rogou-se no direito de exigir deste o valor despendido, conforme preceitua o artigo 934 do Código Civil, que estabelece que "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz". Ademais, a petição inicial menciona, e a ausência de contestação corrobora, a existência da Cláusula 8.3.6 do contrato de locação (ID: 88654353 Pág. 5), que atribui ao locatário a responsabilidade isolada pelos ônus de demandas movidas por terceiros. Nesse sentido: SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO POR SEGURADORA. Ação regressiva contra causador do dano, julgada procedente. Ré cristina, citada, não ofereceu contestação, operando-se a revelia. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ/SP; AC 1033587-09.2022.8.26.0007; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Eurico Costa Ferrari; Julg. 09/05/2025) Dessa forma, diante da comprovação da relação jurídica securitária, do pagamento da indenização e da configuração da responsabilidade exclusiva do réu pelo evento danoso, revela-se legítima a pretensão regressiva deduzida pela parte autora. A ausência de contestação reforça a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, e os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para amparar o pedido indenizatório. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, condenar a promovida ao pagamento do valor de 26.117,13 (vinte e seis mil, cento e dezessete reais e treze centavos), atualizado pela Taxa SELIC desde a data do efetivo desembolso (15 de abril de 2021 - ID's: 88654370 e 88654371) até 28/08/2024, conforme orientação do Tema 1368 do STJ. A partir de setembro de 2024, o valor deve ser atualizado pelo índice IPCA, com juros moratórios mensais pela Taxa Legal, a teor do que determina os arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. CUMPRA. João Pessoa, 14 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito