Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0800543-79.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atraso de vôo];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JANAINA SOUSA LOPES em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Antes da angularização da relação processual mediante a citação da parte ré, a autora protocolizou petição (ID 131397831) manifestando expressamente a sua DESISTÊNCIA DA AÇÃO, fundamentando o pedido no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, asseverando não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda e requerendo a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na análise do pedido de desistência formulado pela parte autora antes de efetuada a citação da parte requerida. A desistência da ação é um instituto de natureza processual que faculta ao autor a prerrogativa de abdicar da tutela jurisdicional invocada, provocando a extinção do processo sem que haja o julgamento do mérito da causa.
Trata-se de ato unilateral do demandante enquanto não aperfeiçoada a relação jurídica processual com a citação do réu. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré ainda não foi citada para integrar a lide, uma vez que o processo se encontrava em fase de saneamento de irregularidades relativas ao pedido de assistência judiciária gratuita (ID 131148519). Nesse cenário, a legislação processual civil vigente é clara ao estabelecer, no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que o autor pode desistir da ação sem a anuência do réu até o oferecimento da contestação ou, mais precisamente, até que ocorra a citação válida. Considerando que a petição de desistência foi subscrita por advogada devidamente constituída e com poderes específicos para tanto, e inexistindo qualquer óbice legal à homologação do pleito, a extinção do feito é medida que se impõe. A manifestação de vontade da autora é inequívoca, o que esvazia o objeto do procedimento iniciado. Quanto aos ônus sucumbenciais e custas processuais, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a desistência manifestada antes da citação atrai a aplicação analógica do artigo 290 do CPC. Segundo este entendimento, a extinção do feito nesta fase equivale ao cancelamento da distribuição, o que desonera a parte autora do pagamento de custas processuais, uma vez que não houve a efetiva prestação jurisdicional nem a movimentação substancial da máquina estatal. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte: Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Revisional de Aluguel. Homologação da desistência antes da citação. Condenação em Custas Judiciais. Impossibilidade. Reforma da Sentença. Provimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que homologou o pedido de desistência formulado antes da citação e condenou o promovente em custas judiciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da condenação ao pagamento de custas processuais quando o pedido de desistência da ação é apresentado antes da citação da parte ré, sem formação da relação processual. III. Razões de Decidir 3. A regra prevista no art. 90 do Código de Processo Civil estabelece que, homologada a desistência por sentença, incumbe à parte desistente o pagamento das custas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do art. 90 do CPC quando o pedido de desistência ocorrer antes da citação do réu, em razão da inexistência de triangularização processual, aplicando-se, por analogia, o art. 290 do CPC. 5. O art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição do feito, sem ônus ao autor, quando não realizado o pagamento das custas iniciais e não formada a relação processual. 6. No caso concreto, restou incontroverso que a desistência foi protocolada antes da citação da parte ré, inviabilizando a imposição de custas processuais ao autor, nos termos do entendimento consolidado. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelo provido. Tese jurídica: “A desistência da ação antes da formação da relação processual atrai a aplicação analógica do art. 290 do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição e desoneração das custas.”. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 90 e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.016.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.11.2022, DJe 24.11.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800162-98.2024.8.15.0301, Rel. Desa. Agamenilde Dantas, 2ª Câmara Cível; 0801242-10.2025.8.15.0351, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004143920258150181, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Portanto, diante da declaração de vontade expressa da demandante e da ausência de citação da parte adversa, a homologação da desistência é o provimento jurisdicional adequado para o encerramento da lide nesta fase.
Ante o exposto, e em harmonia com o que dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela parte autora no ID 131397831 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por força da aplicação analógica do artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, restando a parte autora isenta do pagamento de custas processuais. Considerando que a desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Após as cautelas de estilo e a baixa na distribuição, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.