Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42380148 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42380148 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 02:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800675-19.2020.8.15.0071.
AUTOR: MAURO DIAS VELOZO
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 4 de março de 2026 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 02:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800675-19.2020.8.15.0071.
AUTOR: MAURO DIAS VELOZO
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 4 de março de 2026 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 22:51
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:09
Publicação
27/01/2026, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURO DIAS VELOZO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800675-19.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MAURO DIAS VELOZO, já qualificado, em face do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, por meio da qual busca o pagamento de valores relativos ao PASEP. Traz que é servidor público e possui inscrição junto ao programa PASEP, contribuindo desde antes da Constituição Federal de 1988. De acordo com o autor, quando fez saque do seu PASEP, verificou que lhe foi paga pelo banco demandado uma quantia que considerou irrisória, conforme demonstrativo acostado aos autos (ID 34315466). Aduz, contudo, que se trata de valor irrisório, pois o saldo existente na sua conta, após as conversões legais, juros e atualização monetária alcança valor superior ao por ele recebido. Aponta a ocorrência de desfalques e má gestão dos recursos. O feito ficou suspenso em razão de recursos repetitivos, notadamente os Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), objeto de apreciação e decisão (IDs 37994461, 111256637). Determinada a retomada da marcha processual, o BANCO DO BRASIL foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 35397844), por meio da qual impugnou a justiça gratuita e levantou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Trouxe, ainda, prejudicial de prescrição e, no mérito, argumentou que os valores constantes da conta do promovente são resultado das operações decorrentes de mudança de moeda e correção monetária, seguindo estritamente as normativas aplicáveis, defendendo a legalidade dos lançamentos a título de rendimentos e FOPAG. Juntou documentos. Em decisão de saneamento e organização do processo, as preliminares trazidas pela defesa foram rejeitadas (ID 93412322). Na fase de instrução, após o julgamento do Tema 1.300 pelo STJ, este Juízo, por meio da decisão de ID 125977257, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre seu ônus de prova, em conformidade com a tese firmada. A parte autora, em resposta (ID 127894188), afirmou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Eis o relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento de ID 93412322, que, com base no Tema 1.150 do STJ, afastou a ilegitimidade passiva e a prescrição, restando preclusa a rediscussão sobre tais matérias. Atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária e a supostos saques indevidos em contas individuais do PASEP, não se mostrando viável a aplicação do CDC. A atuação do Banco do Brasil não tem natureza de serviço financeiro ofertado no mercado de consumo, mas apenas de administração da conta PASEP, à luz do art. 5º da Lei Complementar nº 26/1975, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. Cinge-se a controvérsia dos autos no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob a alegação de percepção de valores a menor em relação ao saldo constante de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, afirmando que faz jus a valor superior. De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor (rendimentos e abonos), que reduzem o saldo antes do saque final. Para o deslinde da causa, é fundamental a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, que estabeleceu a distribuição do ônus da prova. Conforme decidido por aquela Corte Superior: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” No caso em tela, infere-se dos extratos acostados (ID 34315466) a existência de diversas movimentações sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C". Tais lançamentos referem-se à transferência de rendimentos diretamente para a folha de pagamento ou conta corrente do servidor ao longo dos anos, modalidade esta que, nos termos do Tema 1.300 do STJ, impõe ao autor o ônus de provar a sua irregularidade. A parte autora, devidamente intimada para se desincumbir do seu ônus probatório nos termos da tese "a" do referido Tema, especialmente no que tange à comprovação de que tais valores não foram efetivamente recebidos ou que os débitos seriam ilícitos, apresentou a petição de ID 127894188. Nela, limitou-se a reiterar as alegações genéricas da inicial, afirmando textualmente que "não possui outras provas a produzir" e pugnando pelo julgamento antecipado. Dessa forma, o autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). A petição inicial é genérica e a planilha unilateral apresentada não possui o condão de invalidar a presunção de regularidade das operações bancárias realizadas sob comando legal. Caberia ao autor apresentar contracheques ou extratos bancários de sua titularidade do período correspondente para demonstrar a ausência dos créditos em sua esfera patrimonial, o que não ocorreu. No que tange aos índices de correção, o autor pleiteia aplicação de índices diversos (IPCA e juros de 1% a.m. desde o início), contudo, a valorização das contas individuais deve seguir estritamente os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pela legislação específica (Lei nº 9.365/96), não cabendo ao Judiciário substituir os indexadores legais por critérios particulares mais vantajosos. Portanto, diante da ausência de especificação sobre a natureza de saques indevidos e da falta de comprovação mínima de falha na prestação do serviço, a improcedência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. Por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURO DIAS VELOZO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800675-19.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MAURO DIAS VELOZO, já qualificado, em face do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, por meio da qual busca o pagamento de valores relativos ao PASEP. Traz que é servidor público e possui inscrição junto ao programa PASEP, contribuindo desde antes da Constituição Federal de 1988. De acordo com o autor, quando fez saque do seu PASEP, verificou que lhe foi paga pelo banco demandado uma quantia que considerou irrisória, conforme demonstrativo acostado aos autos (ID 34315466). Aduz, contudo, que se trata de valor irrisório, pois o saldo existente na sua conta, após as conversões legais, juros e atualização monetária alcança valor superior ao por ele recebido. Aponta a ocorrência de desfalques e má gestão dos recursos. O feito ficou suspenso em razão de recursos repetitivos, notadamente os Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), objeto de apreciação e decisão (IDs 37994461, 111256637). Determinada a retomada da marcha processual, o BANCO DO BRASIL foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 35397844), por meio da qual impugnou a justiça gratuita e levantou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Trouxe, ainda, prejudicial de prescrição e, no mérito, argumentou que os valores constantes da conta do promovente são resultado das operações decorrentes de mudança de moeda e correção monetária, seguindo estritamente as normativas aplicáveis, defendendo a legalidade dos lançamentos a título de rendimentos e FOPAG. Juntou documentos. Em decisão de saneamento e organização do processo, as preliminares trazidas pela defesa foram rejeitadas (ID 93412322). Na fase de instrução, após o julgamento do Tema 1.300 pelo STJ, este Juízo, por meio da decisão de ID 125977257, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre seu ônus de prova, em conformidade com a tese firmada. A parte autora, em resposta (ID 127894188), afirmou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Eis o relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento de ID 93412322, que, com base no Tema 1.150 do STJ, afastou a ilegitimidade passiva e a prescrição, restando preclusa a rediscussão sobre tais matérias. Atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária e a supostos saques indevidos em contas individuais do PASEP, não se mostrando viável a aplicação do CDC. A atuação do Banco do Brasil não tem natureza de serviço financeiro ofertado no mercado de consumo, mas apenas de administração da conta PASEP, à luz do art. 5º da Lei Complementar nº 26/1975, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. Cinge-se a controvérsia dos autos no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob a alegação de percepção de valores a menor em relação ao saldo constante de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, afirmando que faz jus a valor superior. De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor (rendimentos e abonos), que reduzem o saldo antes do saque final. Para o deslinde da causa, é fundamental a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, que estabeleceu a distribuição do ônus da prova. Conforme decidido por aquela Corte Superior: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” No caso em tela, infere-se dos extratos acostados (ID 34315466) a existência de diversas movimentações sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C". Tais lançamentos referem-se à transferência de rendimentos diretamente para a folha de pagamento ou conta corrente do servidor ao longo dos anos, modalidade esta que, nos termos do Tema 1.300 do STJ, impõe ao autor o ônus de provar a sua irregularidade. A parte autora, devidamente intimada para se desincumbir do seu ônus probatório nos termos da tese "a" do referido Tema, especialmente no que tange à comprovação de que tais valores não foram efetivamente recebidos ou que os débitos seriam ilícitos, apresentou a petição de ID 127894188. Nela, limitou-se a reiterar as alegações genéricas da inicial, afirmando textualmente que "não possui outras provas a produzir" e pugnando pelo julgamento antecipado. Dessa forma, o autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). A petição inicial é genérica e a planilha unilateral apresentada não possui o condão de invalidar a presunção de regularidade das operações bancárias realizadas sob comando legal. Caberia ao autor apresentar contracheques ou extratos bancários de sua titularidade do período correspondente para demonstrar a ausência dos créditos em sua esfera patrimonial, o que não ocorreu. No que tange aos índices de correção, o autor pleiteia aplicação de índices diversos (IPCA e juros de 1% a.m. desde o início), contudo, a valorização das contas individuais deve seguir estritamente os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pela legislação específica (Lei nº 9.365/96), não cabendo ao Judiciário substituir os indexadores legais por critérios particulares mais vantajosos. Portanto, diante da ausência de especificação sobre a natureza de saques indevidos e da falta de comprovação mínima de falha na prestação do serviço, a improcedência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. Por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 10:42
Improcedência
14/01/2026, 18:03
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 07:08
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 15:29
Publicação
17/12/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURO DIAS VELOZO
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800675-19.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Intime-se o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, justificadamente, as provas que ainda pretende produzir, ou dizer se concorda com o pedido de julgamento da lide, formulado pelo promovente no ID 127894188. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Mero expediente
14/12/2025, 08:57
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURO DIAS VELOZO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800675-19.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Houve julgamento do Tema 1.300 do STJ sem trânsito em julgado. Todavia: "A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29/10/2019." "Tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/5/2015." "É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023 (Info 782)." No dia 10/09/2025 foi proclamado o resultado final do julgamento do Tema 1.300 no STJ, segundo o qual: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”. Intime-se a promovente para se manifestar sobre seu ônus de prova, em 15 dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURO DIAS VELOZO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800675-19.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Houve julgamento do Tema 1.300 do STJ sem trânsito em julgado. Todavia: "A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29/10/2019." "Tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/5/2015." "É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023 (Info 782)." No dia 10/09/2025 foi proclamado o resultado final do julgamento do Tema 1.300 no STJ, segundo o qual: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”. Intime-se a promovente para se manifestar sobre seu ônus de prova, em 15 dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito