Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801259-94.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - Considerando a apresentação do pedido de cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 2.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 2.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 2.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 2.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 2.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 2.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 2.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo e indique a quantia que entende correta, tornando tal parcela incontroversa, defiro o levantamento de referida importância. Diante do requerimento de levantamento do valor incontroverso e com a apresentação de dados bancários ou chave PIX pela parte autora, expeça-se o(s) alvará(s) de levantamento somente da quantia incontroversa. A medida fundamenta-se no fato de que a hipótese em apreço se amolda ao disposto no artigo 526, § 1º, do CPC/2015, uma vez que a indicação do valor que o devedor considera devido autoriza a satisfação imediata da parte incontroversa do crédito, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, seguindo os autos para apuração de eventual saldo remanescente pela Contadoria Judicial. 2.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 2.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 2.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 12:15
Outras Decisões
09/06/2026, 09:23
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 07:21
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 16:37
Publicação
28/04/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801259-94.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: LUIZA PEREIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte vencedora/credora, por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos), sob pena de arquivamento. Advertência: se houver obrigação de fazer, deverá a parte promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. Catolé do Rocha/PB, 24 de abril de 2026. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801259-94.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: LUIZA PEREIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte vencedora/credora, por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos), sob pena de arquivamento. Advertência: se houver obrigação de fazer, deverá a parte promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. Catolé do Rocha/PB, 24 de abril de 2026. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:49
Outras Decisões
14/04/2026, 10:03
Evolução da Classe Processual
13/04/2026, 13:25
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 12:53
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
APELADO: LUIZA PEREIRA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801259-94.2025.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexistência de débito e indenização por danos morais, julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do contrato de cartão consignado RMC, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, à indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, e determinar a compensação do crédito disponibilizado. II. Questão em discussão As questões controversas residem na validade da restituição em dobro e na configuração do dano moral, bem como na aplicabilidade da tese de culpa exclusiva de terceiro. III. Razões de decidir No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, a decisão de primeiro grau merece ser mantida, uma vez que a pretensão autoral demonstra utilidade e necessidade, não havendo óbice à busca da tutela jurisdicional. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A fraude perpetrada por terceiro, no âmbito de operações bancárias, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não eximindo a responsabilidade do fornecedor de serviços. O laudo pericial grafodocumentoscópico acostado aos autos comprovou que a assinatura no contrato de cartão consignado RMC de número 2404279 não corresponde à firma padrão da Apelada, confirmando a fraude na contratação. Assim, correta a declaração de inexistência do contrato e do débito a ele vinculado. Em relação à repetição de indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos da decisão para que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, seja aplicada independentemente de má-fé para contratos de consumo a partir da publicação do referido acórdão (30/03/2021). Para os descontos ocorridos em data anterior, a repetição deve ser simples, salvo prova de má-fé. No caso concreto, ausente a demonstração de má-fé por parte do Banco Apelante, a devolução dos valores deve ocorrer na forma simples para as parcelas descontadas até 29/03/2021 e na forma dobrada para os valores descontados a partir de 30/03/2021, em estrita observância à modulação de efeitos da Corte Superior. Quanto à indenização por danos morais, embora se reconheça a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do banco pela fraude, a mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de prejuízo à honra ou a outros direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento e a frustração da expectativa do consumidor, não gera, por si só, dano moral passível de indenização. Em casos análogos, esta 3ª Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que "a cobrança indevida, sem que haja prova de prejuízo à honra ou a outros direitos de personalidade, não configura dano moral passível de indenização". Embora a situação gere transtornos e abalos, a reparação patrimonial da integralidade dos valores descontados de forma indevida já se mostra suficiente para recompor a lesada ao status quo ante, não se configurando, na hipótese, dano moral in re ipsa que justifique indenização extrapatrimonial, em alinhamento com a jurisprudência desta Corte em situações que, embora indesejadas, não atingem a esfera dos direitos da personalidade de forma a ensejar a compensação moral. IV. Dispositivo e tese
Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra. Tese de julgamento: "1. A restituição dos valores descontados indevidamente em decorrência de fraude na contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) deve ocorrer na forma simples para os descontos efetuados até 29/03/2021 (ausente má-fé) e na forma dobrada para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, conforme a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera cobrança indevida, ainda que decorrente de fraude em contrato de RMC, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade para justificar a indenização." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, Art. 14, Art. 42, Parágrafo Único; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479; Superior Tribunal de Justiça, EAREsp 676.608/RS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe dar provimento parcial. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., já devidamente qualificado nos autos do Processo nº 0801259-94.2025.8.15.0141, movido por LUIZA PEREIRA DA SILVA. A irresignação se volta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A parte autora, LUIZA PEREIRA DA SILVA, ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com pedidos de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, alegando que jamais contratou o referido cartão e que os descontos em seu benefício previdenciário eram indevidos. A petição inicial detalhou que os descontos se iniciaram em 2017 e persistiram até março de 2022, resultando em um prejuízo material inicial de R$ 1.050,00, com pedido de restituição em dobro no valor de R$ 2.100,00, além de danos morais de R$ 6.000,00 (ID 40178519, Págs. 5-12). O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e da reserva de margem consignável (RMC), bem como a utilização dos recursos pela Apelada. Defendeu a legalidade dos descontos e a ausência de danos materiais ou morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a restituição simples dos valores, caso houvesse condenação, e a compensação do montante creditado à autora (ID 40178530, Págs. 1-13). O Banco apresentou, entre outros documentos, o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado" de nº 2404279, datado de 19/05/2017, no qual consta a assinatura da Sra. Luiza Pereira da Silva, além de um comprovante de TED no valor de R$ 1.251,36 para a conta da Apelada (IDs 40178542, 40178543, 40178544). A parte autora manifestou-se em réplica (ID 40178536, Págs. 1-6), reiterando a fraude e a inexistência de contrato, e solicitou a produção de prova pericial grafotécnica, argumentando que as assinaturas no contrato eram fraudulentas e divergiam de sua assinatura habitual (ID 40178548, Págs. 1-4). A perícia grafotécnica foi deferida, com nomeação do Sr. Orlando da Silva Neto como perito. O laudo pericial (ID 40178560, Págs. 1-12) concluiu que a assinatura questionada no contrato de ID nº 116405027 "NÃO CORRESPONDE à firma padrão da parte autora", ratificando a alegação de fraude. Em sua manifestação sobre o laudo pericial, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e a total procedência da ação (ID 40178562, Págs. 1-2). Por sua vez, o Banco Apelante, em manifestação sobre o laudo, argumentou que a fraude, embora comprovada, configura culpa exclusiva de terceiro, excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC (ID 40178563, Págs. 1-2). A sentença (ID 40178566, Págs. 1-10) declarou a inexistência do contrato RMC nº 2404279, condenou o banco ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, à restituição em dobro das parcelas descontadas, e determinou a compensação do crédito disponibilizado à autora. Irresignado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. interpôs le presente recurso de apelação (ID 40178817, Págs. 1-14), sustentando a tempestividade e o preparo. No mérito, pugnou pela reforma da sentença para que a restituição de indébito ocorra na forma simples, alegando ausência de má-fé e a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, uma vez que os descontos são anteriores a 30/03/2021. Ademais, arguiu a configuração de culpa exclusiva de terceiro diante da fraude, o que afastaria sua responsabilidade, e requereu a improcedência da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, sua redução, em vista dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 40178820, Págs. 1-3), defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que a responsabilidade do banco é objetiva, a fraude é fortuito interno, o dano moral é in re ipsa e a restituição em dobro é devida em face do descumprimento do dever de boa-fé objetiva. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL O Juízo de primeiro grau acertadamente afastou a preliminar de falta de interesse de agir e reconheceu a nulidade do contrato de cartão consignado RMC nº 2404279. A prova pericial grafodocumentoscópica, produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva ao atestar que a assinatura aposta no termo de adesão não pertence à parte autora, Luiza Pereira da Silva (ID 40178560, Pág. 11). Tal constatação, aliada à ausência de comprovação de manifestação de vontade válida da Apelada, impõe o reconhecimento da fraude na contratação. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, configurando-se fortuito interno. Desse modo, o argumento do Banco Apelante de culpa exclusiva de terceiro não merece acolhimento, pois tal evento é considerado risco inerente à sua atividade empresarial. Portanto, mantenho a declaração de inexistência do contrato de cartão consignado RMC nº 2404279 e do débito a ele vinculado, bem como a responsabilização objetiva do Banco Mercantil do Brasil S.A. pela falha na prestação do serviço. II. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: MODULAÇÃO DO STJ No que tange à restituição dos valores indevidamente descontados, o Banco Apelante pugna pela reforma da sentença que determinou a devolução integral em dobro, argumentando a ausência de má-fé e a modulação dos efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, mas modulou os efeitos da decisão para que o novo entendimento fosse aplicado apenas a partir da publicação do referido acórdão (30/03/2021). Para os descontos anteriores a tal marco, permanece a exigência de comprovação de má-fé para a repetição em dobro. No caso dos autos, os descontos questionados tiveram início em 2017 e perduraram até março de 2022 (ID 40178520 e ID 40178523). Não havendo comprovação de má-fé do Banco, a repetição do indébito deve ser segmentada: para os valores descontados até o dia 29/03/2021, a devolução deve ocorrer na forma simples; para os valores descontados a partir de 30/03/2021, a devolução deve ocorrer em dobro. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para adequar o cálculo da restituição à modulação temporal estabelecida pela Corte Superior. III. DA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A sentença de primeiro grau condenou o Banco Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, sob o fundamento de que a consignação indevida em verba alimentar gera dano moral por privar o consumidor de parte de seu sustento (ID 40178566, Pág. 9). Todavia, merece reforma a decisão nesse ponto. Embora seja inegável a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, culminando em descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelada, tal fato, por si só, sem a demonstração de efetiva e concreta lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor comum, não se traduz automaticamente em dano moral indenizável. O abalo financeiro decorrente dos descontos já encontra reparação na determinação de restituição dos valores indevidamente subtraídos. Esta 3ª Câmara Cível, em casos análogos envolvendo cobranças indevidas, tem sedimentado o entendimento de que "A cobrança indevida, sem que haja prova de prejuízo à honra ou a outros direitos de personalidade, não configura dano moral passível de indenização". Para a caracterização do dano moral, é imperativo que o evento danoso atinja de forma significativa a esfera extrapatrimonial do indivíduo, causando dor, sofrimento, angústia ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no bem-estar psicológico. A Apelada, embora vítima de fraude e dos consequentes descontos, não logrou demonstrar que a situação lhe causou prejuízos à honra, à imagem, ou que vivenciou aflições e angústias de tal intensidade que superassem os meros incômodos e transtornos inerentes à necessidade de buscar a via judicial para a solução do problema. A reparação do dano material, com a devolução integral do que lhe foi indevidamente retirado, já se mostra apta a recompor o equilíbrio patrimonial da parte. Dessa forma, em alinhamento com o entendimento desta 3ª Câmara Cível, não há suporte para a manutenção da condenação por danos morais. IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação Cível para: a) MANTER a declaração de inexistência do contrato de cartão consignado RMC nº 2404279 e do débito a ele vinculado; b) REFORMAR a sentença no tocante à repetição do indébito, determinando que a restituição seja efetuada na FORMA SIMPLES para os valores descontados até 29/03/2021, e na FORMA DOBRADA para os valores descontados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde cada desconto indevido, observada a compensação do crédito disponibilizado à autora; c) EXCLUIR da condenação a indenização por danos morais. Em razão do provimento parcial do recurso, com a exclusão da indenização por danos morais, redistribuo os ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (material), vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, caso beneficiária da justiça gratuita. É o voto. Desª Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 06:35
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 16:09
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 15:21
Publicação
27/01/2026, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801259-94.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA:
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADO - OAB: Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Des. João Sérgio Maia, Av. Deputado América Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP 58.884-000 - Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE:
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por LUIZA PEREIRA DA SILVA contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A parte autora afirma que foi realizado um empréstimo sobre a RMC, oriundo do Promovido, o qual não contratou. Ao final, pede a declaração de inexistência da relação contratual entre as partes, condenação por danos materiais com repetição de indébito e indenização por danos morais. Junta documentos. Citado, o promovido contestou alegando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Instados acerca da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, vez que as partes não requereram outras provas, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento. O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito. Vale dizer, há interesse quando a prestação jurisdicional requestada for capaz de trazer ao demandante alguma utilidade do ponto de vista prático. Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária. De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante o bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade). De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade) o que reveste a pretensão de interesse processual. O caso, portanto, demanda uma resposta jurisdicional de mérito. Por tais fundamentos, afasto a preliminar aventada. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC). Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova foi invertido na decisão inicial. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço. Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado. Do exame das provas produzidas, verifica-se que a falha na segurança do banco permitiu a fraude. DA NULIDADE DO CONTRATO A parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado sobre a RMC por meio de cartão com o réu. O banco demandado afirma que o negócio jurídico existiu. Como se sabe, por se tratar de suposto fato extintivo do direito do autor, a prova da adesão incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de cobrança. Pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento a título de seguros, pois jamais contratou com a parte ré. AGRAVO RETIDO - O pedido de reexame do agravo retido interposto na origem foi realizado pela parte ré em sede de contrarrazões recursais e, por isso, não pode ser conhecido por inadequação do veículo recursal. RESTITUIÇÃO DE VALORES - A seguradora ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos seguros que mensalmente eram descontados na folha de pagamento da parte autora, seja por força do artigo 333, inc. II, do CPC, seja em face da proteção prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Era obrigação da seguradora exigir do estipulante expressa manifestação do segurado acerca de sua intenção em aderir a cobertura contratada, o que não restou comprovado tenha ocorrido no caso em apreço, inexistindo obrigatoriedade na contratação do seguro. Assim, impõe-se condenar a seguradora ré a devolver em dobro os valores descontados antes do triênio que antecedeu a propositura da ação (22.11.2007 a 22.11.2010), nos termos do art. 42, §... único, do CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ao contrário do decidido, os documentos juntados pela seguradora com a contestação não comprovam o cumprimento da obrigação exibitória, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. ” (TJ-RS - AC: 70047701388 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015). Depreende-se que esse tipo de contratação assegura vantagem extrema ao Banco Réu, pois os descontos mensais não cessam, na medida em que são abatidos apenas os juros do período e, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obriga o consumidor a fazer uso constante do cartão contra sua vontade. Além disso, configura-se a suposta contratação é abusiva, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº. 8.078/90, pois estabelece obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ao permitir o desconto de parcelas mensais no limite do cartão de crédito contratado, com constituição a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado. Insta salientar, ainda, que a Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” conforme Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III, o que não foi provado no caderno processual. No ponto, o réu apresentou o termo de adesão nº 2404279, datado de 19/05/2017, com limite de cartão de R$ 1.264,00 e valor de saque de R$ 1.251,36, alegando a legitimidade da transação. Todavia, realizada a perícia grafotécnica por perito de confiança deste juízo, o Laudo Pericial Grafodocumentoscópico (ID 126173891) foi conclusivo ao afirmar que a assinatura questionada NÃO CORRESPONDE à firma padrão da parte autora. Assim, resta provado que a parte autora não anuiu com a contratação. A tese defensiva de "culpa exclusiva de terceiro" não prospera, uma vez que a fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Com efeito, não há nos autos qualquer proposta escrita válida sobre os termos da contratação, o que corrobora a inexistência de manifestação escrita da consumidora sobre a obrigação supostamente assumida e a ciência quanto aos termos da contratação. Com isso, identificada a infringência ao dever legal contido no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há que se falar em exercício regular do direito, pois o Banco tem o dever de agir com cautela na prestação de seus serviços. Por consequência, declaro como inexistente o contrato de cartão consignado RMC nº 2404279 objeto desta lide. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos no benefício previdenciário da parte autora são ilegais, devendo o promovido devolver o total das parcelas descontadas indevidamente dos proventos de benefício previdenciário da parte autora a título de Empréstimo de Cartão com Reserva de Margem Consignável. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: “ADMINISTRAÇÃO E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS PELO USUÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o engano é considerado justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público. (...)” (AgRg no AREsp 431.065/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). Nessa senda, tenho que o direito à repetição do indébito é nítido e deve ser concedido à parte autora, em dobro, em decorrência dos descontos indevidos, posto que estes decorreram de grave falha na prestação do serviço, sem qualquer comprovação nestes autos da existência de erro justificável. Deve, portanto, o banco restituir as importâncias comprovadamente descontadas, em dobro, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A consignação de valores indevidos em verba alimentar gera danos morais, pois privam o consumidor de parte de seu sustento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO...” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 31-01-2017). No que tange ao “quantum” indenizatório, deve ser fixado a partir dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observada a natureza jurídica do bem lesado, as consequências do fato, o grau de culpa e demais circunstâncias do caso, atendendo a um sistema bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por esse método, na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos). Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). Nesse sentido, colaciono: “O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz...” (STJ, REsp 1.332.366/MS, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.10.11.2016, DJe 07.12.2016). Nessa hipótese, infere-se a ocorrência dos descontos do empréstimo desde o ano de 2017 e a inércia da parte autora no dever de mitigar o próprio prejuízo, vindo a juízo apenas em 2025. Portanto, é a hipótese de aplicação do princípio da boa-fé objetiva por meio da teoria do Duty to Mitigate the Loss, consoante orientação do Enunciado nº 169 da III Jornada do Direito Civil - CJF: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão consignado RMC nº 2404279 objeto desta lide; b) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverão ser acrescidos de juros desde o evento danoso com o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54), aplicando-se o IPCA para a correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e a SELIC para juros de mora, abatido o valor do IPCA (art. 389 e art. 406, §1º, CC/02 com as alterações da Lei nº 14.905/24); c) CONDENAR o Banco a restituir-lhe, em dobro, o valor das parcelas comprovadamente descontadas até a data da efetiva suspensão, corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido (Súm. nº 43/STJ; Súm. nº 54/STJ, art. 398, CC); d) COMPENSAR o crédito disponibilizado à autora (TED de ID 116405029), corrigido pelo mesmo índice acima exposto (para evitar o enriquecimento sem causa); tudo liquidável com meros cálculos aritméticos. e) CONDENAR o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, mantida a presente decisão, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801259-94.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA:
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADO - OAB: Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Des. João Sérgio Maia, Av. Deputado América Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP 58.884-000 - Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE:
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por LUIZA PEREIRA DA SILVA contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A parte autora afirma que foi realizado um empréstimo sobre a RMC, oriundo do Promovido, o qual não contratou. Ao final, pede a declaração de inexistência da relação contratual entre as partes, condenação por danos materiais com repetição de indébito e indenização por danos morais. Junta documentos. Citado, o promovido contestou alegando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Instados acerca da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, vez que as partes não requereram outras provas, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento. O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito. Vale dizer, há interesse quando a prestação jurisdicional requestada for capaz de trazer ao demandante alguma utilidade do ponto de vista prático. Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária. De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante o bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade). De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade) o que reveste a pretensão de interesse processual. O caso, portanto, demanda uma resposta jurisdicional de mérito. Por tais fundamentos, afasto a preliminar aventada. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC). Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova foi invertido na decisão inicial. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço. Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado. Do exame das provas produzidas, verifica-se que a falha na segurança do banco permitiu a fraude. DA NULIDADE DO CONTRATO A parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado sobre a RMC por meio de cartão com o réu. O banco demandado afirma que o negócio jurídico existiu. Como se sabe, por se tratar de suposto fato extintivo do direito do autor, a prova da adesão incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de cobrança. Pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento a título de seguros, pois jamais contratou com a parte ré. AGRAVO RETIDO - O pedido de reexame do agravo retido interposto na origem foi realizado pela parte ré em sede de contrarrazões recursais e, por isso, não pode ser conhecido por inadequação do veículo recursal. RESTITUIÇÃO DE VALORES - A seguradora ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos seguros que mensalmente eram descontados na folha de pagamento da parte autora, seja por força do artigo 333, inc. II, do CPC, seja em face da proteção prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Era obrigação da seguradora exigir do estipulante expressa manifestação do segurado acerca de sua intenção em aderir a cobertura contratada, o que não restou comprovado tenha ocorrido no caso em apreço, inexistindo obrigatoriedade na contratação do seguro. Assim, impõe-se condenar a seguradora ré a devolver em dobro os valores descontados antes do triênio que antecedeu a propositura da ação (22.11.2007 a 22.11.2010), nos termos do art. 42, §... único, do CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ao contrário do decidido, os documentos juntados pela seguradora com a contestação não comprovam o cumprimento da obrigação exibitória, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. ” (TJ-RS - AC: 70047701388 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015). Depreende-se que esse tipo de contratação assegura vantagem extrema ao Banco Réu, pois os descontos mensais não cessam, na medida em que são abatidos apenas os juros do período e, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obriga o consumidor a fazer uso constante do cartão contra sua vontade. Além disso, configura-se a suposta contratação é abusiva, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº. 8.078/90, pois estabelece obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ao permitir o desconto de parcelas mensais no limite do cartão de crédito contratado, com constituição a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado. Insta salientar, ainda, que a Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” conforme Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III, o que não foi provado no caderno processual. No ponto, o réu apresentou o termo de adesão nº 2404279, datado de 19/05/2017, com limite de cartão de R$ 1.264,00 e valor de saque de R$ 1.251,36, alegando a legitimidade da transação. Todavia, realizada a perícia grafotécnica por perito de confiança deste juízo, o Laudo Pericial Grafodocumentoscópico (ID 126173891) foi conclusivo ao afirmar que a assinatura questionada NÃO CORRESPONDE à firma padrão da parte autora. Assim, resta provado que a parte autora não anuiu com a contratação. A tese defensiva de "culpa exclusiva de terceiro" não prospera, uma vez que a fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Com efeito, não há nos autos qualquer proposta escrita válida sobre os termos da contratação, o que corrobora a inexistência de manifestação escrita da consumidora sobre a obrigação supostamente assumida e a ciência quanto aos termos da contratação. Com isso, identificada a infringência ao dever legal contido no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há que se falar em exercício regular do direito, pois o Banco tem o dever de agir com cautela na prestação de seus serviços. Por consequência, declaro como inexistente o contrato de cartão consignado RMC nº 2404279 objeto desta lide. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos no benefício previdenciário da parte autora são ilegais, devendo o promovido devolver o total das parcelas descontadas indevidamente dos proventos de benefício previdenciário da parte autora a título de Empréstimo de Cartão com Reserva de Margem Consignável. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: “ADMINISTRAÇÃO E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS PELO USUÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o engano é considerado justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público. (...)” (AgRg no AREsp 431.065/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). Nessa senda, tenho que o direito à repetição do indébito é nítido e deve ser concedido à parte autora, em dobro, em decorrência dos descontos indevidos, posto que estes decorreram de grave falha na prestação do serviço, sem qualquer comprovação nestes autos da existência de erro justificável. Deve, portanto, o banco restituir as importâncias comprovadamente descontadas, em dobro, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A consignação de valores indevidos em verba alimentar gera danos morais, pois privam o consumidor de parte de seu sustento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO...” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 31-01-2017). No que tange ao “quantum” indenizatório, deve ser fixado a partir dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observada a natureza jurídica do bem lesado, as consequências do fato, o grau de culpa e demais circunstâncias do caso, atendendo a um sistema bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por esse método, na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos). Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). Nesse sentido, colaciono: “O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz...” (STJ, REsp 1.332.366/MS, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.10.11.2016, DJe 07.12.2016). Nessa hipótese, infere-se a ocorrência dos descontos do empréstimo desde o ano de 2017 e a inércia da parte autora no dever de mitigar o próprio prejuízo, vindo a juízo apenas em 2025. Portanto, é a hipótese de aplicação do princípio da boa-fé objetiva por meio da teoria do Duty to Mitigate the Loss, consoante orientação do Enunciado nº 169 da III Jornada do Direito Civil - CJF: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão consignado RMC nº 2404279 objeto desta lide; b) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverão ser acrescidos de juros desde o evento danoso com o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54), aplicando-se o IPCA para a correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e a SELIC para juros de mora, abatido o valor do IPCA (art. 389 e art. 406, §1º, CC/02 com as alterações da Lei nº 14.905/24); c) CONDENAR o Banco a restituir-lhe, em dobro, o valor das parcelas comprovadamente descontadas até a data da efetiva suspensão, corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido (Súm. nº 43/STJ; Súm. nº 54/STJ, art. 398, CC); d) COMPENSAR o crédito disponibilizado à autora (TED de ID 116405029), corrigido pelo mesmo índice acima exposto (para evitar o enriquecimento sem causa); tudo liquidável com meros cálculos aritméticos. e) CONDENAR o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, mantida a presente decisão, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:38
Procedência
15/01/2026, 10:14
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 11:37
Documento (Alvará)
27/11/2025, 11:36
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 15:10
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 12:24
Publicação
05/11/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801259-94.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: LUIZA PEREIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Certifico que de ordem do MM. Juiz de Direito desta 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB e nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba - Provimento nº 49/2019 (Art. 315, caput) procedo, por ato ordinatório, com a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito do laudo pericial acostado aos autos (perícia grafotécnica de ID 126173891), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Catolé do Rocha-PB, 03 de novembro de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:21
Ato ordinatório
03/11/2025, 11:20
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:52
Determinação de Diligência
21/10/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 07:16
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 12:38
Publicação
13/10/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801259-94.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: LUIZA PEREIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica o(a) perito(a) nomeado(a) nestes autos, devidamente INTIMADO(A) via sistema para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo se concorda com a sua nomeação como PERITO nos autos do processo em epígrafe e, em caso positivo, no mesmo prazo, esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho, tudo conforme despacho/decisão de ID 117389941 dos autos do processo em questão. Catolé do Rocha/PB, 09 de outubro de 2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 18:33
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 15:20
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:34
Publicação
26/09/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801259-94.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Vicente de Araújo_**, 654, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Concedo o prazo complementar de 5 dias, para que a parte promovida comprove o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de débito em seu ônus probatório. Efetuado o pagamento, dê-se prosseguimento ao feito. Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.100,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZA PEREIRA DA SILVA Endereço: R MARIA LUIZA, SN, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:06
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:59
Publicação
11/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801259-94.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Vicente de Araújo_**, 654, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Concedo o prazo complementar de 5 dias, para que a parte promovida comprove o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de débito em seu ônus probatório. Efetuado o pagamento, dê-se prosseguimento ao feito. Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.100,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZA PEREIRA DA SILVA Endereço: R MARIA LUIZA, SN, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 06:39
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:50
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:12
Publicação
20/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801259-94.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: LUIZA PEREIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Catolé do Rocha-PB, 18 de agosto de 2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 09:39
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 18:01
Petição (Contraminuta)
09/08/2025, 10:19
Publicação
06/08/2025, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801259-94.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Vicente de Araújo_**, 654, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos (ID 116405027) Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Nomeio como perito Sr. Orlando da Silva Neto[1], perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição [1] Endereço: Rua Alzira Pereira de Melo (projetada 1), 231, Casa, Jardim Planalto, Catolé do Rocha/PB – Telefone (83) 99861-0670 - Email: [email protected] Valor da causa: R$ 8.100,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZA PEREIRA DA SILVA Endereço: R MARIA LUIZA, SN, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:12
Perito
31/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 13:33
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 15:55
Publicação
22/07/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801259-94.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Vicente de Araújo_**, 654, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZA PEREIRA DA SILVA Endereço: R MARIA LUIZA, SN, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do contrato juntado, no prazo de 5 dias. Após, a conclusão. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.100,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:08
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 11:41
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 17:31
Decurso de Prazo
16/07/2025, 03:00
Petição (Contraminuta)
12/07/2025, 14:29
Publicação
18/06/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801259-94.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: LUIZA PEREIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha-PB, 16/06/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:21
Petição (Contraminuta)
15/06/2025, 10:44
Publicação
27/05/2025, 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 23:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801259-94.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: LUIZA PEREIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Certifico que de ordem do MM. Juiz de Direito desta 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB procedo com a intimação da parte autora para fins de ciência do inteiro teor da(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação/impugnação à(s) contestação(ões). Catolé do Rocha-PB, 23 de maio de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0