Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Severino Antonio dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. APOSENTADO IDOSO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", declarou inexistente contrato que justificasse cobranças relativas a “Encargos Limite de Cred”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A parte autora recorre pleiteando a majoração da indenização por danos morais, a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios e a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar; (ii) estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária; (iii) determinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa ou recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recurso da instituição financeira faz incidir a coisa julgada quanto à declaração de inexistência do contrato e à restituição em dobro dos valores descontados, restringindo o efeito devolutivo do recurso às matérias em que a parte autora foi sucumbente. 4. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, de natureza alimentar, configuram prática abusiva que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral. 5. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes, a intensidade da conduta ilícita e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, justificando a majoração do quantum para R$ 5.000,00. 6. Juros de mora e correção monetária constituem matérias de ordem pública e podem ser ajustados de ofício pelo tribunal, sem caracterizar julgamento extra ou ultra petita. 7. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 8. A fixação de honorários por apreciação equitativa somente é admitida nas hipóteses excepcionais definidas pelo Tema 1.076 do STJ, não sendo aplicável quando há condenação ou proveito econômico mensurável. 9. O provimento parcial do recurso não autoriza a majoração de honorários recursais com fundamento no art. 85, §11, do CPC nos termos do Tema 1059 do STJ, devendo a verba observar os percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável e autorizam a majoração do quantum quando o valor fixado na origem se revela insuficiente. 2. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. A fixação de honorários por apreciação equitativa somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 1.076 do STJ. 4. O provimento parcial do recurso afasta a aplicação da majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 398 e 406, §1º; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 8º-A, 11 e 16, e 322, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010 (Tema 235); STJ, REsps 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023 (Tema 1059); STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, AgInt no AREsp 2.244.318/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.05.2023. R E L A T Ó R I O
EXPEDIENTE - Poder Judiciário 03 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0800971-72.2025.8.15.1071 ORIGEM: Comarca de Jacaraú RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Trata-se de recurso de apelação interposto por SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS, inconformado com os termos da sentença (ID 40741726), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Jacaraú que, nos autos da “ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos)” ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na peça pórtica, mediante o seguinte dispositivo: "Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para:" "– Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças que foram objetos desta ação." "– Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação." "– Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$200,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$5.000,00." "– Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais)." "– Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação." "– Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais." Em suas razões recursais (ID 40741733, Pág. 4), a parte autora pleiteia a elevação do valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), argumentando que o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é ínfimo e desproporcional aos danos morais suportados. Especialmente, alega que os descontos incidiram sobre seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, e que ele não está sequer conseguindo arcar com despesas básicas. Insiste, ademais, na aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça para os juros de mora, a partir do evento danoso, dada a natureza extracontratual da relação, uma vez que não houve contrato válido. Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios para R$ 5.221,83 (cinco mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), com base na apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil de 2015 e o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o proveito econômico obtido é irrisório (R$ 615,09), o que desonra e vilipendia o múnus público da advocacia. Contrarrazões recursais (ID 40741736), nas quais defende a manutenção da sentença. Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça, porquanto ausente interesse público que justifique a intervenção ministerial. É o relato do essencial. V O T O Avulta dos autos que a parte autora, SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS, demandou a instituição financeira com três pedidos: declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico (no caso, a cobrança de "Encargos Limite de Cred"), repetição de indébito em dobro (danos materiais), e indenização por danos morais. Dos pedidos formulados, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a declaração de inexistência do contrato que justificava as cobranças e a repetição do indébito em dobro, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando que apenas a parte autora interpôs recurso de apelação, e a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A., não o fez, operou-se, em relação a esta, o trânsito em julgado das condenações a ela impostas no decisum combatido, relativas à declaração de inexistência do contrato e à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas. Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pela parte autora, alcança apenas a parte da sentença onde ela foi vencida, especificamente quanto à majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, bem como à aplicação dos consectários legais. Passa-se, então, ao enfrentamento dos tópicos recursais: majoração do dano moral indenizável, critérios de juros e correção monetária, e majoração dos honorários advocatícios. - DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL A indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial, objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte sua condição sócio-econômica. Não pode, portanto, levar ao enriquecimento sem causa. O quantum a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa ao autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável. No caso concreto, a parte autora, SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS, pessoa idosa e hipossuficiente, teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar. Esta situação revela uma prática abusiva em detrimento de consumidores vulneráveis, e os extratos bancários acostados aos autos (ID 40741612) demonstram a reiteração dos débitos sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", somando R$ 537,73 (quinhentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos). Tal constrangimento, somado à natureza do benefício e à idade do apelante, afigura-se como situação apta a gerar abalo moral indenizável em patamar superior ao fixado na origem. Ao se ponderar a condição econômica da vítima e da empresa ré, a intensidade da conduta ilícita e os reflexos práticos do episódio, constata-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais harmonioso com os critérios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Esta quantia revela-se justa e suficiente para cumprir a finalidade dúplice do instituto, compensando a aflição experimentada e servindo como desestímulo à reiteração de condutas lesivas, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Desse modo, a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, a fim de adequar o quantum indenizatório aos parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e do caráter pedagógico da medida. - DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Impende registrar que Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 235, fixou a tese de que "a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento 'extra ou ultra petita', hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial" (REsp n. 1.112.524/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010; AgInt no REsp 2.079.173-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025;; AgInt no REsp 2.004.691-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 15.03.2023; AgInt no AREsp 2.654.302-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.02.2025, DJe 28.02.2025). Da mesma forma, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, há muito firmou o entendimento de que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial – de ofício – não configuram reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes. Precedentes (AgInt no AgInt no AREsp 2.647.259-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02.12.2024; REsp 1.885.307-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31.03.2025, DJe 03.04.2025). Nesse mesmo diapasão, em relação a verba honorária sucumbencial e recursal deve-se atentar para as seguintes diretrizes: CPC/2015 "Art. 85. (omissis)................. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão." TEMA REPETITIVO 1059 (STJ) “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (grifei) SEGUNDA TURMA (STJ) 1. “Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que, se o Tribunal de apelação, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor embargos de declaração com base no art. 535, II, do CPC. Não opostos os embargos declaratórios, não pode o Tribunal de origem, depois de a decisão transitar em julgado, voltar ao tema, em sede de execução, a fim de condenar a parte vencida ao pagamento da verba sucumbencial. Se o fizer, estará configurada violação à coisa julgada.” 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.440.139/RS, relator Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2014.) TERCEIRA TURMA (STJ) "(...) 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno no recurso especial não provido." (STJ - AgInt no REsp 1.935.385-DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 20.09.21) Tais assertivas encontram agasalho no parágrafo 1º do art. 322 do CPC: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (grifei) Importa ressaltar a importância da observância por esta Corte recursal, ainda que ‘ex officio’, dessas questões, porquanto caudalosa a jurisprudência do STJ no sentido de que "os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada". Veja-se os precedentes: TERCEIRA TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes................... 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.559.332-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.04.2025, DJe 24.04.2025)" (negritei e sublinhei) QUARTA TURMA (STJ) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.......................... III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.330.742-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07.04.2025, DJe 11.04.2025)" (negritei e sublinhei) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de obstar a alteração dos índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, pena de ofensa à coisa julgada, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa. Veja-se o precedente oriundo do Estado da Paraíba: REsp 2.000.438-PB, Relª Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.04.2023, DJe 05.05.2023; AgInt no AREsp 2.522.316-RJ, Relª. Minª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02.04.2025, DJe 11.04.2025). - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O apelante requer a majoração para R$ 5.221,83 (cinco mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), com base na apreciação equitativa, em conformidade com o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil de 2015 e o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que possui eficácia vinculante, estabelece que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". No caso dos autos, a condenação estabelecida pela sentença não pode ser considerada inestimável ou irrisória, tampouco o valor da causa é muito baixo. Embora o apelante alegue que o proveito econômico obtido resulta em um valor de honorários de R$ 615,09 (seiscentos e quinze reais e nove centavos), a condenação integral deve ser considerada. O § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, de fato, prevê a observância dos valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior, na hipótese de arbitramento por equidade. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, havendo condenação ou proveito econômico mensurável e não irrisório, a fixação dos honorários deve observar os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, e não a apreciação equitativa. O valor da causa é de R$ 11.075,46 (onze mil, setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). A majoração de honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pressupõe o desprovimento integral do recurso da parte recorrente, o que não ocorre na hipótese de provimento parcial. Contudo, mesmo diante de provimento parcial, é cabível a majoração da verba honorária, desde que respeitados os limites e critérios estabelecidos no § 2º do mesmo artigo. Considerado o provimento parcial do recurso da parte autora e o trabalho adicional realizado em grau recursal, em observância aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios sucumbenciais recursais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Sobre a verba advocatícia, quando fixada em quantia certa, incidem juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão e da intimação do devedor, e correção monetária desde a data de sua fixação (publicação da sentença), conforme o § 16 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da publicação deste acórdão (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme artigo 398 do Código Civil de 2002 e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, até o efetivo pagamento; EX OFFICIO, em relação ao quantum dos danos materiais (repetição de indébito), sejam acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir do desembolso de cada parcela, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, Código Civil de 2002) até a data do arbitramento (data da publicação da sentença) e, a partir desta, deve incidir a Taxa SELIC de forma integral até a data do efetivo pagamento. Em relação à verba advocatícia sucumbencial, arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na sentença, e considerando o provimento parcial do recurso da parte autora, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, com juros da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado desta decisão e da intimação do devedor, e correção monetária desde a data de sua fixação (publicação da sentença). É o voto. João Pessoa, 9 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator