Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
Interessado: União Seguradora S.A. - Vida e Previdência. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por aposentada em face do banco e da União Seguradora S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (i) declarar a inexistência da dívida relativa a desconto indevido por contrato de seguro; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, responsabilizando solidariamente os réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados a título de seguro não contratado; e (iii) determinar se houve violação a direito da personalidade apta a justificar a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do banco se configura com base na Teoria da Asserção, diante da narrativa de que os descontos foram efetuados diretamente em conta bancária de titularidade da autora, sendo cabível a responsabilização solidária dos entes que integram a cadeia de consumo. 4. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 5. O banco não se desincumbe do ônus de provar a regular contratação do seguro, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados. 6. A restituição em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de demonstração de erro justificável e a má-fé presumida da instituição financeira ao promover os débitos sem comprovação da contratação. 7. O pedido de indenização por danos morais deve ser afastado por ausência de elementos que demonstrem abalo extrapatrimonial relevante, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, insuficiente para configurar dano moral indenizável. 8. A incidência dos juros moratórios deve observar o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, aplicando-se a partir da data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O banco que realiza descontos em conta bancária por serviço não contratado responde solidariamente pelos danos, mesmo que não tenha sido parte direta na contratação. 2. A ausência de prova da contratação impõe ao fornecedor a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3. A cobrança indevida em conta bancária não configura, por si só, dano moral, quando ausente comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. 4. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. \_____\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 17, 373, II, e 485, VI; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.02.2017; TJPB, AC 0802263-31.2019.8.15.0351, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 23.10.2020; TJPB, Processo nº 0000555-23.2015.8.15.0511, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 30.05.2017; TJPB, AC 0824377-73.2021.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 09.08.2023; TJPB, AC 0802264-02.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 16.08.2023.
APELANTE: Josefa Cecília do Nascimento ADVOGADO: Arthur Cézar Cavalcante Barros Aureliano - OAB/PB 22.079- A
APELADO: Banco BMG S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PB 18.156-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que, apesar de reconhecer a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado por meio de perícia grafotécnica, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a disponibilização do valor em conta bancária e sua utilização pela autora supririam o vício formal do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a falsificação da assinatura em contrato de empréstimo consignado implica nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de consentimento; (ii) estabelecer se a disponibilização unilateral do numerário é apta a convalidar contrato inexistente; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro diante da manutenção da cobrança após a comprovação judicial da fraude; e (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica conclui de forma categórica que a assinatura aposta no contrato não pertence à autora, inexistindo manifestação válida de vontade, elemento essencial à formação do negócio jurídico. 4. A disponibilização unilateral do crédito não supre a ausência de consentimento nem convalida contrato inexistente, sobretudo quando caracterizada fraude grosseira. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram cobrança indevida. 7. A insistência na cobrança após a comprovação pericial da fraude afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os descontos indevidos na única fonte de renda da consumidora ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral in re ipsa. 9. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação. 10. Para evitar enriquecimento sem causa, impõe-se a compensação do valor da condenação com o montante efetivamente creditado à autora, devidamente atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de consentimento. 2. A disponibilização unilateral de valores não convalida contrato inexistente nem afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude. 3. A manutenção da cobrança após a comprovação judicial da fraude autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento configuram dano moral in re ipsa. 5. Declarada a nulidade do contrato, é cabível a compensação do valor creditado ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; TJPB, AC nº 0810841-05.2015.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 24.01.2020; TJPB, AC nº 0802344-35.2025.8.15.0061, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 19.08.2025. (0803553-59.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) Dessa forma, é imperiosa a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade das cobranças efetuadas sob a rubrica mencionada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO A cobrança indevida, fundamentada em um negócio jurídico inexistente e fruto de fraude, atrai a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme restou demonstrado pelo laudo pericial, não houve manifestação de vontade do autor, o que afasta qualquer tese de engano justificável pelas rés. A falsificação da assinatura em documento de autorização de débito automático revela conduta contrária à boa-fé objetiva e negligência grave no dever de conferência dos dados do consumidor. Nesse contexto, a restituição dos valores indevidamente subtraídos deve ocorrer de forma dobrada. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a fraude na contratação impõe a devolução pelo dobro: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802002-49.2022.8.15.0161 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386; ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442
APELADO: CICERO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS NETO - OAB PB23493 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e autorizou a compensação com o montante creditado ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, impugnado por falsidade de assinatura, e as consequências processuais da não realização da perícia grafotécnica por inércia do banco em custeá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus de custear a perícia grafotécnica determinada pelo juízo. A inércia deliberada da instituição financeira em adiantar os honorários periciais, após regular intimação, acarreta a preclusão da prova e a presunção de veracidade da alegação de falsidade documental. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo, por fraude, evidencia conduta incompatível com a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro. A declaração de nulidade do contrato exige o retorno das partes ao estado anterior, impondo-se a compensação entre o valor recebido pelo consumidor e a restituição devida pelo banco, para vedar o enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade, incluindo o custeio da perícia grafotécnica. A inércia da parte em custear a perícia por ela devida gera a preclusão da prova e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. A declaração de nulidade do contrato por fraude impõe a repetição em dobro dos descontos, mas autoriza a compensação com o valor efetivamente creditado ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 85, § 11, 178, 373, II, 429, II, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 43, STJ; STJ, EAREsp 600.663/RS; TJPB, AC 0800340-23.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Primeira Câmara Cível, j. 26/03/2021. (0802002-49.2022.8.15.0161, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) A responsabilidade das rés é solidária, abrangendo tanto a seguradora que se beneficiou dos prêmios quanto a instituição financeira que operacionalizou os descontos sem a devida cautela, devendo ambas restituir os valores comprovadamente descontados, observada a prescrição ora reconhecida. 2.5. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, o entendimento atual deste Tribunal de Justiça e das turmas recursais orienta que o desconto indevido de pequenas quantias, embora caracterize falha na prestação do serviço, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. No caso em tela, os descontos mensais de R$ 69,67, apesar de reprováveis, não demonstraram repercussão grave na esfera íntima do autor, tais como inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento total da subsistência.
APELANTE: ANTONIO FELIPE DA SILVA - Advogado do(a)
APELANTE: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677-A
APELADO: ICATU SEGUROS S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonio Felipe da Silva contra sentença proferida nos autos de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em face de Icatu Seguros S/A, na qual o autor, idoso e não alfabetizado, alegou descontos indevidos em sua conta-salário, sob a rubrica “PAGT ELETRON ICATU SEGUROS”, referentes a seguro não contratado, no período de 02/03/2020 a 30/11/2022. A sentença declarou a inexistência do negócio jurídico, condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, e julgou improcedente o pedido de danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. O autor recorre pleiteando o reconhecimento do dano moral in re ipsa, a incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em conta-salário de seguro não contratado configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros e à correção monetária, à luz da natureza extracontratual da responsabilidade; (iii) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não se presumindo automaticamente em hipóteses de cobrança indevida. O desconto indevido em conta bancária, desacompanhado de prova de abalo de crédito, vexame, constrangimento ou sofrimento relevante, configura mero dissabor decorrente da relação de consumo, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. A orientação consolidada da 3ª Câmara Cível afasta o reconhecimento de dano moral em casos análogos de descontos indevidos de seguro ou título de capitalização não contratados, quando ausente prova concreta de abalo moral. Declarada a inexistência do contrato, a responsabilidade possui natureza extracontratual, o que impõe a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os consectários legais devem observar correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir de cada desconto indevido. Reconhecida a sucumbência mínima do autor, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com condenação integral da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido de seguro não contratado em conta bancária não configura dano moral automaticamente, exigindo prova concreta de lesão a direitos da personalidade. Reconhecida a inexistência do contrato, a responsabilidade é extracontratual, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, com correção monetária pelo INPC. Caracterizada a sucumbência mínima do autor, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805155-82.2024.8.15.0141, j. 08/10/2025; TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805486-64.2024.8.15.0141, j. 24/07/2025; TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 0815226-92.2024.8.15.2001, j. 30/04/2025; TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800474-14.2024.8.15.0321, j. 11/02/2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801326-71.2024.8.15.0601 [Seguro]
Vistos, etc. FRANCISCO BEZERRA DA COSTA ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA. O autor alega que utiliza sua conta bancária mantida no banco réu apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. Afirma que passou a sofrer descontos mensais indevidos no valor de R$ 69,67, sob a rubrica “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, sem que tenha contratado qualquer serviço de seguro ou previdência. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero meio de pagamento para o repasse de valores a terceiros. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. A ré UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA contestou alegando a legalidade da contratação. Apresentou um termo de autorização para débito automático que teria sido assinado pelo autor. A ré ASPECIR PREVIDÊNCIA, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa no prazo legal, motivo pelo qual foi certificada a sua revelia. Em réplica, o autor impugnou a assinatura constante no documento apresentado pela seguradora, alegando fraude. Foi deferida a produção de perícia grafotécnica. O perito apresentou o laudo conclusivo, sobre o qual as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A. A instituição financeira sustenta que não deve figurar no polo passivo da demanda por não ser a beneficiária direta dos descontos. No entanto, a preliminar deve ser afastada. Com base na Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas segundo as alegações contidas na inicial. A responsabilidade do banco administrador da conta é fundamentada na sua participação na cadeia de fornecimento de serviços, uma vez que é o responsável por processar os descontos nos proventos do autor. Ao permitir débitos sem a devida conferência da autorização, a instituição financeira responde de forma solidária pelos eventuais danos causados ao consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0802446-48.2023.8.15.0161. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/P E 26.687. Apelado(s): Maria Verônica Soares dos Santos. Advogado(s): Werton de Morais Lima – OAB/ PB 13.108. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0802446-48.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) Portanto, mantenho o Banco Bradesco S.A. no polo passivo. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Tratando-se de pretensão fundamentada em falha na prestação de serviço bancário e securitário, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 26/04/2024, operou-se a prescrição quinquenal em relação a quaisquer parcelas descontadas em período anterior a 26/04/2019. Assim, a análise do mérito e eventual condenação restringem-se aos descontos ocorridos no quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação. DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA FRAUDE O cerne da controvérsia reside na validade da autorização para os descontos realizados sob a rubrica “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” na conta do autor. Enquanto as rés alegam a existência de contratação regular, o autor sustenta jamais ter firmado tal pacto. Para dirimir a questão, foi realizada perícia grafotécnica sobre o termo de autorização apresentado pela União Seguradora. O laudo pericial foi categórico ao concluir que os grafismos examinados não foram produzidos pelo punho escritor do auto. O perito destacou diversas divergências morfológicas e grafocinéticas entre a assinatura questionada e os padrões de confronto colhidos nos autos. A falsificação da assinatura evidencia a ocorrência de fraude e a total ausência de consentimento, elemento essencial para a formação de qualquer negócio jurídico. Diante da inexistência de manifestação de vontade válida, o contrato é nulo de pleno direito. As instituições rés respondem objetivamente pelos danos decorrentes dessa fraude, uma vez que a segurança das operações é risco inerente à atividade econômica que desempenham. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803553-59.2022.8.15.0001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de evento que se resolve na esfera patrimonial, configurando mero aborrecimento cotidiano insuficiente para gerar o dever de compensação extrapatrimonial. Nesse sentido, colhe-se o precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0803930-67.2025.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe dar provimento parcial. (0803930-67.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2026) Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer negócio jurídico e da respectiva mensalidade associativa ou prêmio de seguro sob a nomenclatura “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” vinculado à conta do autor; b) pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda, ocorrido em 26/04/2024; c) condenar solidariamente os réus na obrigação de restituir ao autor, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no período não prescrito, sob a rubrica mencionada, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbente o(a) autor em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito