Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO SOARES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801445-91.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por FRANCISCO SOARES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., que instruiu seu pedido apontando como devido o valor total de R$ 528,49 (ID 124081050 e ID 124081051). O executado alegou excesso de execução (ID 127257385), relatando que o exequente incorreu em erro no termo inicial dos juros e na inclusão de parcelas não comprovadas. Apontou como devido o valor de R$ 220,59 (ID 127257385, pág. 5/6, e ID 127257386), efetuando o depósito do valor originalmente pleiteado de R$ 528,49 em garantia do juízo (ID 125275303). Instado a manifestar-se sobre a impugnação e o erro apontado, o exequente não retificou o cálculo, limitando-se a requerer o envio dos autos à Contadoria Judicial (ID 127446168). É o relatório. Passo a decidir. A conta apresentada pelo executado é consentânea com o título executivo judicial (Sentença de ID 105578978 e Acórdão de ID 115532973) e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções, pois respeita o marco inicial dos juros de mora a partir da citação (05/06/2024), conforme expressamente determinado, bem como considera apenas os descontos comprovados nos autos (ID 127257386). O cálculo do autor (R$ 528,49) utilizou um termo inicial de juros equivocado e incluiu períodos de desconto não demonstrados documentalmente. O banco, ao apresentar o cálculo de R$ 220,59 (Id. 127257386), adequou a conta aos parâmetros da sentença (juros da citação) e aos descontos efetivamente comprovados nos extratos (a partir de janeiro de 2024). Por outra quadra, o exequente, mesmo após o executado ter apontado precisamente o erro de cálculo (juros a partir de 01/07/2023 e inclusão de parcelas sem lastro probatório - ID 127257385), limitou-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 127446168), sem apresentar a devida justificativa ou a retificação do cálculo impugnado, evidenciando o excesso de execução arguido.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, I, do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pelo executado e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 220,59 (ID 127257386). Sem condenação em custas ou honorários nesta fase executória. Intimem-se as partes para indicarem dados bancários para expedição dos alvarás. Intime-se. Cumpra-se. Cuité/PB, 15 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito