Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERA ISAQUIEL DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO E PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
autora: Súmula 41, do TNU: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial de outro membro, devendo este provar o desempenho do trabalho rural em regime de economia familiar." Superados estes pontos, verifica-se que o acervo probatório acostado aos autos constitui um conjunto robusto e inconteste de início de prova material do efetivo labor rurícola da autora em nome próprio. Destacam-se os seguintes documentos: Certidão de Inventário e Partilha judicial (ID 124000025, págs. 49-51), lavrada em 1997, atestando que a autora, por força de partilha judicial dos bens de seu genitor Vicente Izaquiel da Silva (falecido em 21/07/1989), homologada por sentença em 01/04/1992, herdou fração ideal correspondente a 1/10 das terras do imóvel rural denominado "Sítio Criminoso", com área total de 23,5 hectares, cadastrado no INCRA; Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR (ID 124000024, págs. 46-48), emitido em 31/03/2016 pelo órgão ambiental do Estado da Paraíba, em nome próprio da autora Vera Isaquiel da Silva, referente ao Sítio Criminoso; Recibos de entrega de Declaração de ITR do Sítio Criminoso relativos aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (ID 124000023, págs. 41-45), emitidos eletronicamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, constando a autora como proprietária declarante e contribuinte de imóvel imune; Histórico de Extrato de Benefícios do CNIS (ID 125787597, pág. 117), expedido pelo próprio INSS, comprovando a concessão anterior de dois benefícios de salário-maternidade rural na qualidade de segurada especial rurícola à autora (NB 131.639.991-2, com DIB em 17/01/2004, e NB 149.964.767-8, com DIB em 20/08/2009).
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801599-08.2025.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Vera Isaquiel da Silva, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída, propôs a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade Temporária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal igualmente qualificada. Aduz a parte promovente, em síntese, que é trabalhora rural (segurada especial) e que formulou requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade temporária, em virtude de grave acometimento de saúde. Informa que o benefício foi indeferido na via administrativa ausência de comprovação dos requisitos legais. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual defendeu, no mérito, a total improcedência do pedido em razão do não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. O laudo pericial da perícia judicial médica foi acostado nos autos, o qual atestou a existência de incapacidade total e temporária pretérita da autora. Realizada a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da autora e à inquirição das testemunhas, cujos depoimentos foram gravados em sistema audiovisual. Em alegações finais, a autora reportou-se aos termos da inicial, tendo a manifestação do INSS restado prejudicada em face de sua ausência ao ato. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente conhecido como auxílio-doença, é um benefício previdenciário devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que cumprida a carência mínima exigida. A Lei n.º 8.213/91, em seus artigos 59 e 60, estabelece os requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) a condição de segurado no Regime Geral de Previdência Social; b) o cumprimento do período de carência, que, em regra, é de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa; e c) a constatação da incapacidade laboral para a atividade habitual, de forma temporária. No caso em apreço, tratando-se de pretensão deduzida por trabalhadora rural na condição de segurada especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), a exigência de carência é disciplinada pelo art. 39, I, da referida lei. O citado dispositivo assegura a concessão do benefício no valor de um salário mínimo mensal desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do fato gerador, em número de meses igual à carência do benefício requerido. Ademais, tratando-se o diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma de células renais), há incidência expressa da regra de isenção de carência prevista no artigo 26, II, c/c artigo 151 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, a controvérsia cinge-se essencialmente à qualidade de segurada especial da autora e à existência de incapacidade laboral no período delimitado. O INSS sustenta a improcedência do pedido sob a alegação de que a autora não logrou comprovar a sua condição de trabalhadora rural. Os argumentos defensivos, contudo, encontram-se em absoluto descompasso com as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos. No que tange à alegação de residência em área urbana (no centro do pequeno município de Conceição - PB), é pacífico na legislação e na jurisprudência pátria que tal fato não descaracteriza a condição de segurada especial. O texto expresso do art. 11, VII, caput, da Lei nº 8.213/91 define como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele. A propriedade rural cultivada pela autora — o Sítio Criminoso — situa-se no próprio município de Conceição - PB, distando poucos quilômetros de sua residência urbana. É fato notório e corriqueiro nos pequenos municípios do semiárido nordestino que os pequenos produtores fixem residência na zona urbana para acesso a serviços básicos de saúde e educação, deslocando-se diariamente para o labor na zona rural. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O fato de o trabalhador rural residir em zona urbana não descaracteriza a sua condição de segurado especial, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade agrícola no meio rural." (STJ, REsp 1.836.311/SP). No que diz respeito ao histórico contributivo do cônjuge da autora, José Furtado da Silva, os extratos do CNIS (ID 131019695, págs. 147-149) revelam que ele possui recolhimentos em caráter individual eminentemente informais, desregulados e precarizados, findos em dezembro de 2018. Tais dados evidenciam que o cônjuge não auferia renda urbana estável capaz de afastar a necessidade de labor rural da autora para o sustento do núcleo familiar. Ademais, conforme restou verificado em audiência, a parte autora encontra-se divorciada desde do ano de 20018. A jurisprudência sumulada do Tribunal Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) consolida a matéria em favor da
Trata-se de incontestável reconhecimento administrativo pretérito da qualidade de segurada especial rurícola pelo próprio réu; Comprovantes oficiais de entrega de declaração de vacinação contra febre aftosa e raiva animal (ID 124000026, págs. 53-55), chancelados pela Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal do Estado da Paraíba, referentes aos anos de 2016, 2019 e 2024, indicando a autora como produtora rural responsável no Sítio Criminoso. Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ativo (ID 124000018, págs. 32-33), emitido pela Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária (EMPAER-PB) em 16/09/2024, com validade até 16/09/2027, qualificando a autora como proprietária exploradora de 28,00 hectares no Sítio Criminoso; eclarações de Aptidão ao PRONAF - DAP (ID 124000017, págs. 28-31) expedidas nos anos de 2013, 2016, 2019 e 2022, todas com validade e homologadas por agentes cadastrados da EMPAER-PB, atestando a qualidade de produtora rural da autora; Comprovante de seguro-safra (Garantia Safra) referente ao ano agrícola de 2022/2023 (ID 124000021). Esta robusta prova documental foi integralmente ratificada pela prova testemunhal colhida em audiência sob o crivo do contraditório. As testemunhas declararam de forma coesa, harmônica e detalhada que conhecem a autora desde a juventude e que testemunham o seu labor diário na lavoura do Sítio Criminoso, onde realiza o cultivo de milho, feijão e a criação de pequenos animais em regime de subsistência e economia familiar. Dessa forma, resta sobejamente demonstrada a qualidade de segurada especial rurícola da autora e o cumprimento do período de carência. Para a concessão dos benefícios por incapacidade, é necessária a comprovação da moléstia e de sua repercussão na capacidade de trabalho. O laudo técnico assevera que a autora foi acometida de carcinoma de células renais do tipo células claras (CID C64), neoplasia maligna localizada no parênquima renal esquerdo, diagnosticada por meio de Ressonância Magnética de Abdome Total em 27/05/2024 (data de fixação da DID). Em decorrência da gravidade da patologia oncológica, a autora foi submetida a procedimento cirúrgico de alta complexidade (nefrectomia parcial esquerda) no dia 08/07/2024, no Hospital Maternidade Santo Antônio, em Barbalha - CE. A perita judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 08/07/2024, data da intervenção cirúrgica, como marco clínico-funcional indiscutível da incapacitação. O laudo concluiu que o período necessário para a convalescença pós-operatória pós-nefrectomia parcial, considerando as altas exigências físicas da atividade de agricultora (que demanda deambulação em terreno irregular, flexão constante de tronco, manuseio de ferramentas pesadas e transporte de cargas), foi de 5 (cinco) meses. Nessa extensão, estabeleceu-se a data de cessação do benefício (DCB) em 08/12/2024. Esclareceu a perita oficial que, na data de realização do exame pericial (14/11/2025), a autora já se encontrava com a patologia oncológica estabilizada e sem sinais de recidiva tumoral, apresentando plena recuperação da capacidade funcional, o que afasta a concessão de benefício na modalidade ativa atual, restando consolidada a incapacidade total e temporária exclusivamente no período compreendido entre 08/07/2024 e 08/12/2024. Nesse contexto, comprovadas a qualidade de segurada especial e a incapacidade total e temporária no período delimitado pela prova técnica pericial, a procedência do pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período pretérito é medida de rigor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início do benefício (DIB) em 08 de julho de 2024 e data de cessação do benefício (DCB) em 08 de dezembro de 2024; condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das parcelas vencidas relativas ao período acima reconhecido (08/07/2024 a 08/12/2024), descontando-se eventuais valores já recebidos em sede de antecipação de tutela ou benefícios inacumuláveis; determinar que sobre o montante da condenação financeira incida exclusivamente a taxa SELIC (acumulada mensalmente) como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, calculada a partir do vencimento de cada parcela mensal devida até o efetivo pagamento. Condenar a autarquia promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando apenas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em estrita observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O réu (INSS) é isento do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual da Paraíba, por força da legislação estadual regente. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto o valor das parcelas vencidas estimadas, somadas aos consectários legais, não atinge o teto limitador previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (mil salários-mínimos). Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito