Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801207-40.2025.8.15.0031 Decisão
Trata-se de execução de titulo judicial movida por ROSA MARIA DE SANTANA em face de CONAFER. Intimada para cumprir de forma voluntária a obrigação de pagar (artigo 523, CPC), a executada não se pronunciou nos autos. A tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD (restou infrutífera). (tela anexo). Relatado, decido: A CONAFER e outras associações, têm sido alvo de intensas ações judiciais e fiscalizações devido a denúncias de descontos indevidos em benefícios de aposentados do INSS. Em junho de 2025, a Justiça Federal determinou o bloqueio de R$ 23,8 milhões em bens de empresas e seus sócios, incluindo investigações sobre a CONAFER, devido a suspeitas de fraudes contra aposentados. É de incumbência do exequente a indicação de bens penhoráveis do executado quando ausente pagamento voluntária para satisfação do débito. Por fim, a não localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão da execução e do prazo prescricional por até 1 (um) ano, ( CPC, art. 921i, III e § 1º). Ante ao exposto, amparado no artigo 921, III, e § 1º, CPC, determino a suspensão do processo, bem como, o prazo prescricional, por 01 (um) ano. Remeta-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO i Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (...)