Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO BRADESCO
Réu: FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801396-84.2023.8.15.0161
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA, em razão do bloqueio de ativos financeiros realizado via sistema SISBAJUD nos valores de R$ 1.093,95 e R$ 1.128,08 (Ids 156200428 e 156200427). A executada sustenta, em síntese, que os valores constritos possuem natureza alimentar, uma vez que são provenientes de sua aposentadoria por idade e pensão por morte pagas pelo INSS. Após determinação deste Juízo, a parte devedora colacionou aos autos extratos bancários e histórico de créditos para comprovar suas alegações. Compulsando as provas produzidas, verifico que a insurgência da executada merece prosperar. Com efeito, os extratos bancários de Ids 157736607 e 157736608 demonstram de forma clara que os bloqueios judiciais recaíram exatamente sobre os depósitos identificados como "Benefício INSS". Nesse sentido, o histórico de créditos de Id 156211003 confirma que a executada é titular dos benefícios de aposentadoria (NB 221.216.617-0) e pensão previdenciária (NB 056.799.121-0), cujos valores líquidos são compatíveis com o montante bloqueado em conta. Dessa forma, resta evidenciado que a constrição atingiu verbas expressamente protegidas pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões destinados à subsistência do devedor e de sua família. Ademais, no caso concreto, não se vislumbram as exceções previstas no § 2º do referido artigo, pois a dívida exequenda não possui natureza alimentar, nem o montante percebido mensalmente pela executada ultrapassa o limite legal de 50 salários-mínimos que autorizaria a flexibilização da regra. Portanto, diante da comprovação inequívoca da origem dos valores, a desconstituição da penhora é medida que se impõe para garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana da devedora.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos Ids 156200428 e 156200427. DETERMINO o imediato desbloqueio/levantamento das quantias de R$ 1.093,95 e R$ 1.128,08 em favor da executada. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se o respectivo alvará para liberação imediata; INTIME-SE a parte exequente, BANCO BRADESCO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito