Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ABREU PEREIRA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801308-84.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. JOSE ABREU PEREIRA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, alegando, em síntese, que vem sofrendo cobranças mensais alusivas a empréstimo via cartão de crédito sobre a Reserva de Cartão Consignável (RCC), sem que tenha concordado com a contratação. Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica combatida, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos a esse título, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual levanta preliminares. No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação, o exercício regular de seu direito de credor e que a parte autora teve plena ciência acerca da contratação de um cartão de crédito consignado e de suas especificações, com a efetiva disponibilização dos valores e posterior uso do cartão. Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais e, de forma alternativa, a procedência de pedido contraposto para compensação dos valores creditados. A parte autora apresentou réplica à contestação. As partes se manifestaram sobre o interesse em produzir provas. Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para a decisão. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter. Portanto, em face dos argumentos expostos e de decisão constante nos autos, rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. DO MÉRITO A análise da matéria discutida neste processo deve ocorrer sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, pois o vínculo jurídico estabelecido entre a parte autora e o banco réu é nitidamente de natureza consumerista, conforme o artigo 3º, § 2º, da referida legislação. O núcleo da controvérsia diz respeito à contratação de cartão de crédito consignado (Reserva de Cartão Consignável - RCC), negada pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário, o que teria causado prejuízos financeiros e morais. A parte autora defende que não concordou com a contratação de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, ou que sequer celebrou o negócio. Entretanto, o banco demandado comprovou a contratação, pelo demandante, do serviço de cartão de crédito na modalidade consignado. A instituição financeira anexou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, acompanhado de cópia do documento de identidade do autor, bem como o Termo de Consentimento Esclarecido e o comprovante de validação eletrônica por biometria facial, registro de endereço IP e geolocalização exata no momento da assinatura digital, ocorrida em 21/07/2022. A contratação com autenticação eletrônica possui total validade jurídica, dispensando a existência de contrato impresso com assinatura física das partes, especialmente considerando a popularização da internet e dos meios eletrônicos de contratação. A verificação do vínculo obrigacional pode e deve ser avaliada pelos diversos meios de prova admitidos no direito processual civil contemporâneo. Neste ponto, é essencial destacar uma questão fática fundamental: o autor não é pessoa idosa. Nascido em 19/03/1976, o demandante contava com 46 anos na data da contratação (2022) e tem atualmente 49 anos. Por esta razão, é absolutamente inaplicável ao caso a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos de crédito celebrados por meios eletrônicos ou telefônicos exclusivamente para pessoas idosas. Tratando-se de consumidor não idoso, a assinatura eletrônica mediante biometria facial é plenamente válida e suficiente para comprovar a manifestação de vontade, nos moldes da legislação civil e processual vigente. A parte autora limitou-se a alegar que a documentação apresentada na contestação possuía nulidades por erro substancial e abusividade das cláusulas. No entanto, a documentação apresentada é suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes e a legitimidade da contratação. Não há qualquer irregularidade aparente no instrumento, que se refere expressamente ao vínculo questionado na petição inicial. Além disso, o contrato traz em destaque a natureza do negócio firmado (Cartão Benefício Consignado / RCC), evidenciando a clareza da informação exigida pela legislação de defesa do consumidor. Adicionalmente, o autor não justificou ou comprovou a ausência de recebimento do valor liberado. O banco réu demonstrou a transferência de R$ 1.166,00 para a conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal. Diante da clareza dos documentos, caberia ao autor anexar os extratos de sua conta bancária do período para provar que a quantia não ingressou em seu patrimônio, providência simples que ele não adotou. Além disso, o banco comprovou que o cartão foi utilizado para compras posteriores no comércio. Logo, não existe qualquer indício de fraude que autorize a declaração de inexistência da relação jurídica. Além disso, não ficou demonstrada no processo a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão que pudesse caracterizar vício de consentimento no momento da contratação. Também não se verifica irregularidade na prestação do serviço por parte da instituição financeira. O direito pleiteado não pode ser reconhecido com base apenas em narrativas desacompanhadas de lastro probatório. Desse modo, a parte autora não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade e a robustez da prova documental apresentada pelo réu sobre a validade do negócio jurídico. Nesse contexto, constata-se que o autor autorizou expressamente a emissão do cartão de crédito, o saque do limite e a reserva de margem consignável em seu benefício para o pagamento mínimo da fatura mensal. Portanto, sem a comprovação de irregularidades ou vícios que pudessem invalidar o contrato, não existe justificativa para a anulação do negócio jurídico, tampouco para a devolução de valores (repetição de indébito) ou para o pagamento de indenização por danos morais. O banco réu demonstrou não apenas a adesão formal ao serviço de cartão de crédito, mas a efetiva liberação do crédito na conta do autor e a regularidade dos descontos dentro dos limites legais e contratuais estabelecidos. Dessa forma, estando efetivamente demonstrada a contratação e a utilização da linha de crédito pelo autor, não há o que se falar em repetição de indébito ou em danos morais, visto que não existe conduta ilícita atribuível à instituição financeira. Para a configuração da responsabilidade civil por danos morais, é obrigatória a presença conjunta do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No caso concreto, o réu agiu no exercício regular de um direito decorrente de contrato válido. Sem ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida anteriormente (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registro realizados eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas homenagens, independentemente de nova decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito