Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Publicação
07/05/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:28
Mero expediente
30/04/2026, 10:55
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/04/2026, 10:30
Recebimento
13/04/2026, 12:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/04/2026, 12:18
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 12:18
Distribuição (sorteio)
13/04/2026, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801458-24.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Autor(a): TEREZINHA BRILHANTE DE LIMA Ré(u): ASPECIR PREVIDENCIA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta pela parte adversa. Pombal-PB, 20 de fevereiro de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801458-24.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Autor(a): TEREZINHA BRILHANTE DE LIMA Ré(u): ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. TEREZINHA BRILHANTE DE LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA, igualmente qualificada. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e que, ao verificar o extrato de seu benefício, constatou descontos mensais no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA ASPECIR", entre agosto de 2024 e dezembro de 2024, totalizando R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais). Sustenta que não contratou qualquer seguro ou serviço da ré que justificasse tais cobranças. Deferida a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação (ID 114892371). A ASPECIR PREVIDÊNCIA apresentou contestação (ID 123420778), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de seguro foi firmado com a UNIÃO SEGURADORA S/A, pessoa jurídica distinta, apesar de pertencerem ao mesmo grupo econômico. Arguiu também a ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa e pela perda superveniente do objeto, dado o cancelamento do contrato em 01/01/2025. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de devolução em dobro e a não ocorrência de danos morais. Juntou documentos, incluindo o certificado de seguro (ID 123420792). Intimada para apresentar réplica (ID 124055428), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 126126049). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 126126052), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 126334303), enquanto a ré permaneceu silente (ID 127530900). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado da lide se mostra cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria de fato é incontroversa, e as provas documentais apresentadas são suficientes para o julgamento. Ambas as partes tiveram oportunidade de apresentar suas alegações e documentos, não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde da questão, tendo a parte autora, inclusive, requerido expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em resposta, o réu, ASPECIR PREVIDÊNCIA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois não possui relação jurídica com os fatos narrados, atribuindo a responsabilidade à UNIÃO SEGURADORA S/A. A legitimidade, nos ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, é: "a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo desta demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. - 4 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012). Em suma, será legitimado para litigar aquele que for titular de uma pretensão posta em juízo e legitimado, para figurar no polo passivo, aquele que for sujeito à referida pretensão. Pois bem, no presente caso, cumpre-me ressaltar que a pretensão deduzida pela Autora encontra-se diretamente vinculada aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Ao analisar detidamente os elementos probatórios constantes do processo, é possível verificar a existência de documentação que evidencia a relação jurídica material entre as partes litigantes. Em especial, destaco o certificado de seguro juntado pela própria defesa (ID 123420792), que indica como forma de pagamento "DEB ASPECIR EM", corroborando a alegação da inicial de que os descontos eram identificados com a rubrica "PAGTO COBRANÇA ASPECIR" (ID 114883969). Tal fato confere à parte ré legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois, perante o consumidor, foi ela quem efetuou a cobrança. Ademais, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A ré, ao admitir que pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora e ao constar como a responsável pelo débito, integra essa cadeia. Dessa forma, comprovada a pertinência subjetiva da ré com a cobrança questionada, enseja o reconhecimento da legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito, portanto, a preliminar. As demais preliminares de ausência de interesse processual também não merecem acolhida. A alegação de cancelamento do contrato antes do ajuizamento da ação não retira o interesse da autora em buscar a reparação por cobranças que alega indevidas e eventuais danos morais decorrentes. Da mesma forma, o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça. MÉRITO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA O ponto central da controvérsia é decidir se o contrato de seguro firmado entre TEREZINHA BRILHANTE DE LIMA e a cadeia de fornecedores representada pela ASPECIR PREVIDÊNCIA de fato existe, e se os descontos realizados em seu benefício previdenciário são válidos. Em outras palavras, é necessário verificar se há uma relação jurídica que autorize os referidos descontos. O sistema jurídico brasileiro, especialmente por meio do Código de Defesa do Consumidor (CDC), protege o consumidor contra cobranças indevidas, impondo a devolução em dobro dos valores descontados quando não há consentimento, conforme o art. 42, parágrafo único. Além disso, o princípio da boa-fé objetiva estabelece que as relações jurídicas devem ser pautadas na transparência e lealdade, o que, neste caso, não foi observado pela ré, uma vez que não trouxe qualquer documento assinado pela autora que comprovasse a contratação dos serviços. No caso dos autos, TEREZINHA BRILHANTE DE LIMA alega que não contratou o seguro mencionado pelo réu, e, apesar de o promovido ter apresentado um certificado de seguro (ID 123420792) que indicaria a contratação, não foi demonstrada de forma incontroversa a validade do ato, especialmente a manifestação de vontade da autora. A lei estadual n.º 12.027/2021, vigente no Estado da Paraíba, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Tal exigência visa justamente a proteção dos consumidores idosos, que são mais suscetíveis a fraudes e a práticas abusivas. “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7027, declarou a constitucionalidade dessa norma, reconhecendo a competência suplementar dos Estados para legislar sobre a proteção do consumidor e a adequação da medida para proteger a população idosa: "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente." (ADI 7027, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). Dessa forma, resta evidente que, na ausência de assinatura física da autora, que é idosa (nascida em 1949, conforme documento ID 123420792), o contrato de serviço apresentado pelo réu não pode ser considerado válido. A alegação do réu de que o contrato foi regularmente contratado não merece prosperar, justamente pela falta de observância da norma específica que protege os consumidores idosos no Estado da Paraíba, ônus probatório que lhe incumbia, especialmente após a inversão decretada. Conclui-se, assim, que os débitos realizados na conta da autora foram indevidos, configurando uma falha na prestação de serviço por parte do réu. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente somente pode ser afastada em casos excepcionais, como a existência de engano justificável ou ausência de má-fé. No presente caso, a má-fé do fornecedor se manifesta na inobservância dos deveres de boa-fé objetiva e de transparência, bem como no descumprimento da legislação estadual aplicável. A ausência de assinatura física, exigida para a contratação com pessoa idosa, configura vício substancial, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. No mesmo sentido, entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO POR VIA REMOTA DIGITAL. PESSOA IDOSA. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO. CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ABUSIVIDADE NA CONDUTA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NULIDADE DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO NO VALOR CORRESPONDENTE A POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. APURAÇÃO DO QUANTUM NA LIQUIDAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL OCORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da autora, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Para a restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Comprovada a má-fé da Instituição financeira no tocante ao lançamento de débitos decorrentes de contrato não firmado pela consumidora, deve ser determinada a restituição dobrada dos valores, conforme dispõem o art. 42 do CDC e a Súmula 159 do STF. - São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor, os quais devem ser arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado). - A falha na prestação do serviço bancário, com o desconto de produto que não foi contratado pela autora, acarretara a subtração de valor de seu já baixo vencimento, resultando, indiretamente, na redução deste. Aliás, tratando-se de proventos de aposentadoria no valor de pouco mais de 1 (um) salário mínimo, qualquer importe que se debite desse total afeta o mínimo suficiente para a subsistência de seu beneficiário, daí a razão de, nestes casos, ser tão relevante para a esfera íntima da vítima os descontos. - Segundo ordenamento jurídico pátrio, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. - A compensação de créditos no caso em análise é consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência do contrato após a disponibilização dos respectivos créditos, sendo evidente o proveito econômico obtido pela demandante” (TJ-PB - AC: 08022501820238150181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. DO DANO MORAL O dano moral, no contexto jurídico brasileiro, refere-se a uma lesão que afeta a esfera íntima, a honra, a imagem, a privacidade ou outros aspectos inerentes à personalidade do indivíduo. Este tipo de dano é caracterizado pela ocorrência de um sofrimento psicológico, humilhação ou angústia que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. No caso de descontos indevidos em benefícios ou em contas-correntes, o dano moral pode ser configurado quando tais atos resultam em transtornos significativos para o titular da conta ou beneficiário. É importante destacar que o simples fato do desconto indevido, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de que tal situação trouxe prejuízos de ordem não patrimonial ao indivíduo. A jurisprudência brasileira tem reconhecido o dano moral em casos de descontos indevidos especialmente quando há repercussões mais graves. No caso dos autos, o desconto efetuado foi de R$ 79,00 (setenta e nove reais) mensais, ou seja, uma parcela de pequena monta que, embora indevida, não se demonstrou ter o condão de infligir, por si só, abalo psicológico relevante à parte autora, ainda que se trate de pessoa idosa e aposentada. Não há nos autos prova de que tal desconto comprometeu sua subsistência ou gerou outras consequências gravosas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assim, improcede o pleito de reparação por danos morais. Em resumo: (a) os descontos foram realizados sem prova de contrato válido; (b) há direito à repetição do indébito em dobro; (c) os danos morais não são devidos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência do contrato de seguro objeto desta lide entre TEREZINHA BRILHANTE DE LIMA e a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA (e/ou UNIÃO SEGURADORA S/A); Condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício, que totalizam R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, considerando que, apesar dos descontos indevidos, não ficou demonstrado um abalo moral significativo além do mero aborrecimento. Cumpre destacar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor eventualmente depositado na conta bancária da parte autora pela ré, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), em favor do patrono da parte ré. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.790,00
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801458-24.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Autor(a): TEREZINHA BRILHANTE DE LIMA Ré(u): ASPECIR PREVIDENCIA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, ficam as partes, através de seus advogados, devidamente INTIMADO(S) para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Pombal-PB, 31 de outubro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801458-24.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Autor(a): TEREZINHA BRILHANTE DE LIMA Ré(u): ASPECIR PREVIDENCIA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica a parte autora, através de de seu advogado, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC). Pombal-PB, 25 de setembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801458-24.2025.8.15.0301.
AUTOR: TEREZINHA BRILHANTE DE LIMA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos. RECEBO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DEFIRO, ainda, inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pela empresa ré, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente. Levando-se em conta que o direito discutido, a princípio, diante da improvável autocomposição, com base no art. 334, §4°, II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, desejando transacionar, as partes poderão apresentar suas propostas durante o trâmite processual. Caso a parte demandada deseje conciliar em audiência, deverá se manifestar nesse sentido no prazo da contestação. Se assim o fizer, remetam-se os autos ao CEJUSC imediatamente para designação do ato. CITE-SE a parte promovida para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Se já houver advogado(a) habilitado, promova-se a citação na pessoa do(a) profissional habilitado. Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte autora para indicar as provas que deseja produzir ou, querendo, requerer o julgamento antecipado da lide, após venham-me os autos conclusos. Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC). Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Pombal/PB, data do registro eletrônico. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito