Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801208-88.2024.8.15.0571.
AUTOR: GABRIELLY MAYARA GUEDES DE OLIVEIRA HENRIQUE
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar, Indenização por Dano Moral, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fornecer Medicação cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por GABRIELLY MAYARA GUEDES DE OLIVEIRA HENRIQUE em face de BRADESCO SAUDE S/A. A r. sentença proferida nos autos (ID. 125884231) julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tornando definitiva a obrigação de fazer, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais e à multa coercitiva, além de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (soma dos valores da obrigação de fazer convertida, se for o caso, e do dano moral). Inconformada, a parte autora, GABRIELLY MAYARA GUEDES DE OLIVEIRA HENRIQUE, opôs Embargos de Declaração (ID. 125899018), alegando a existência de obscuridade na sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta a Embargante que a obrigação de fazer, consistente no fornecimento contínuo e custeado do medicamento KESIMPTA (OFATUMUBABE) 20mg, possui valor econômico certo e mensurável, estimado em R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais) anuais, o qual, por refletir proveito econômico à parte vencedora, deve integrar a base de cálculo dos honorários, independentemente de sua conversão em perdas e danos. A parte ré, BRADESCO SAUDE S/A, apresentou contrarrazões (ID. 131837997), arguindo o não cabimento dos embargos por ausência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença, tratando-se, em sua visão, de nítida intenção de rediscutir a matéria. Alegou, ainda, que os honorários devem incidir apenas sobre a condenação pecuniária (danos morais), e requereu a aplicação de multa por manifesta protelação dos embargos. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme reconhecido pela própria Embargada. O cerne da insurgência reside na alegada obscuridade da r. sentença no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença, em seu dispositivo, fixou os honorários em 10% (dez por cento) "sobre o valor da condenação principal (soma dos valores da obrigação de fazer convertida, se for o caso, e do dano moral)". A parte Embargante questiona a interpretação da expressão "obrigação de fazer convertida, se for o caso", argumentando que a obrigação de fornecer o medicamento, ainda que não convertida em perdas e danos, representa um proveito econômico direto e mensurável para a autora, cujo valor anual foi inclusive utilizado para fixar o valor da causa em R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais). De fato, a sentença ao determinar a obrigação de custeio integral do medicamento KESIMPTA, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, conferiu à parte autora um benefício econômico concreto e estimável. Conforme explicitado na própria réplica à contestação e nos embargos, o valor da causa foi fixado com base no custo estimado de uma anuidade de tratamento, o que revela que a obrigação de fazer possui um conteúdo econômico facilmente aferível. O Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, há um proveito econômico claramente mensurável decorrente da obrigação de fazer. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que o proveito econômico em demandas que envolvem planos de saúde e obrigações de fazer (como o custeio de tratamento médico) deve considerar o valor do tratamento obtido, e não apenas as condenações pecuniárias diretas. Essa compreensão garante que a remuneração do patrono reflita de forma adequada o benefício patrimonial efetivamente auferido pela parte vitoriosa, alinhando-se ao princípio da sucumbência integral. Portanto, a expressão "obrigação de fazer convertida, se for o caso" constante no dispositivo da sentença deve ser interpretada de modo a abarcar o proveito econômico direto e quantificável da obrigação de fazer, mesmo quando esta não se transmuda em perdas e danos. Considerando que a intenção dos Embargos foi buscar uma necessária clarificação sobre a extensão da base de cálculo dos honorários, especialmente diante da quantificação do proveito econômico da obrigação de fazer, não se verifica caráter protelatório na medida. Assim, afasta-se o pedido de aplicação de multa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por GABRIELLY MAYARA GUEDES DE OLIVEIRA HENRIQUE para, sanando a obscuridade apontada, CLARIFICAR que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre a soma do valor da condenação por danos morais e do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, este último correspondente ao valor de R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais), conforme reconhecido como valor da causa e representativo de uma anuidade de tratamento. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por supostos embargos protelatórios formulado pela parte Embargada. A presente decisão integra a sentença ID. 125884231 para todos os fins de direito, permanecendo inalteradas as demais disposições. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801208-88.2024.8.15.0571.
AUTOR: GABRIELLY MAYARA GUEDES DE OLIVEIRA HENRIQUE
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar, Indenização por Dano Moral, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fornecer Medicação cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por GABRIELLY MAYARA GUEDES DE OLIVEIRA HENRIQUE em face de BRADESCO SAUDE S/A. A r. sentença proferida nos autos (ID. 125884231) julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tornando definitiva a obrigação de fazer, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais e à multa coercitiva, além de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (soma dos valores da obrigação de fazer convertida, se for o caso, e do dano moral). Inconformada, a parte autora, GABRIELLY MAYARA GUEDES DE OLIVEIRA HENRIQUE, opôs Embargos de Declaração (ID. 125899018), alegando a existência de obscuridade na sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta a Embargante que a obrigação de fazer, consistente no fornecimento contínuo e custeado do medicamento KESIMPTA (OFATUMUBABE) 20mg, possui valor econômico certo e mensurável, estimado em R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais) anuais, o qual, por refletir proveito econômico à parte vencedora, deve integrar a base de cálculo dos honorários, independentemente de sua conversão em perdas e danos. A parte ré, BRADESCO SAUDE S/A, apresentou contrarrazões (ID. 131837997), arguindo o não cabimento dos embargos por ausência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença, tratando-se, em sua visão, de nítida intenção de rediscutir a matéria. Alegou, ainda, que os honorários devem incidir apenas sobre a condenação pecuniária (danos morais), e requereu a aplicação de multa por manifesta protelação dos embargos. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme reconhecido pela própria Embargada. O cerne da insurgência reside na alegada obscuridade da r. sentença no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença, em seu dispositivo, fixou os honorários em 10% (dez por cento) "sobre o valor da condenação principal (soma dos valores da obrigação de fazer convertida, se for o caso, e do dano moral)". A parte Embargante questiona a interpretação da expressão "obrigação de fazer convertida, se for o caso", argumentando que a obrigação de fornecer o medicamento, ainda que não convertida em perdas e danos, representa um proveito econômico direto e mensurável para a autora, cujo valor anual foi inclusive utilizado para fixar o valor da causa em R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais). De fato, a sentença ao determinar a obrigação de custeio integral do medicamento KESIMPTA, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, conferiu à parte autora um benefício econômico concreto e estimável. Conforme explicitado na própria réplica à contestação e nos embargos, o valor da causa foi fixado com base no custo estimado de uma anuidade de tratamento, o que revela que a obrigação de fazer possui um conteúdo econômico facilmente aferível. O Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, há um proveito econômico claramente mensurável decorrente da obrigação de fazer. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que o proveito econômico em demandas que envolvem planos de saúde e obrigações de fazer (como o custeio de tratamento médico) deve considerar o valor do tratamento obtido, e não apenas as condenações pecuniárias diretas. Essa compreensão garante que a remuneração do patrono reflita de forma adequada o benefício patrimonial efetivamente auferido pela parte vitoriosa, alinhando-se ao princípio da sucumbência integral. Portanto, a expressão "obrigação de fazer convertida, se for o caso" constante no dispositivo da sentença deve ser interpretada de modo a abarcar o proveito econômico direto e quantificável da obrigação de fazer, mesmo quando esta não se transmuda em perdas e danos. Considerando que a intenção dos Embargos foi buscar uma necessária clarificação sobre a extensão da base de cálculo dos honorários, especialmente diante da quantificação do proveito econômico da obrigação de fazer, não se verifica caráter protelatório na medida. Assim, afasta-se o pedido de aplicação de multa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por GABRIELLY MAYARA GUEDES DE OLIVEIRA HENRIQUE para, sanando a obscuridade apontada, CLARIFICAR que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre a soma do valor da condenação por danos morais e do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, este último correspondente ao valor de R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais), conforme reconhecido como valor da causa e representativo de uma anuidade de tratamento. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por supostos embargos protelatórios formulado pela parte Embargada. A presente decisão integra a sentença ID. 125884231 para todos os fins de direito, permanecendo inalteradas as demais disposições. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2026, 18:05
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 15:54
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar a parte embargada para, em 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios. João Pessoa, 15 de janeiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801208-88.2024.8.15.0571.
AUTOR: GABRIELLY MAYARA GUEDES DE OLIVEIRA HENRIQUE
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar, Indenização por Dano Moral, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fornecer Medicação cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por GABRIELLY MAYARA GUEDES DE OLIVEIRA HENRIQUE em face de BRADESCO SAUDE S/A. A r. sentença proferida nos autos (ID. 125884231) julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tornando definitiva a obrigação de fazer, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais e à multa coercitiva, além de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (soma dos valores da obrigação de fazer convertida, se for o caso, e do dano moral). Inconformada, a parte autora, GABRIELLY MAYARA GUEDES DE OLIVEIRA HENRIQUE, opôs Embargos de Declaração (ID. 125899018), alegando a existência de obscuridade na sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta a Embargante que a obrigação de fazer, consistente no fornecimento contínuo e custeado do medicamento KESIMPTA (OFATUMUBABE) 20mg, possui valor econômico certo e mensurável, estimado em R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais) anuais, o qual, por refletir proveito econômico à parte vencedora, deve integrar a base de cálculo dos honorários, independentemente de sua conversão em perdas e danos. A parte ré, BRADESCO SAUDE S/A, apresentou contrarrazões (ID. 131837997), arguindo o não cabimento dos embargos por ausência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença, tratando-se, em sua visão, de nítida intenção de rediscutir a matéria. Alegou, ainda, que os honorários devem incidir apenas sobre a condenação pecuniária (danos morais), e requereu a aplicação de multa por manifesta protelação dos embargos. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme reconhecido pela própria Embargada. O cerne da insurgência reside na alegada obscuridade da r. sentença no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença, em seu dispositivo, fixou os honorários em 10% (dez por cento) "sobre o valor da condenação principal (soma dos valores da obrigação de fazer convertida, se for o caso, e do dano moral)". A parte Embargante questiona a interpretação da expressão "obrigação de fazer convertida, se for o caso", argumentando que a obrigação de fornecer o medicamento, ainda que não convertida em perdas e danos, representa um proveito econômico direto e mensurável para a autora, cujo valor anual foi inclusive utilizado para fixar o valor da causa em R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais). De fato, a sentença ao determinar a obrigação de custeio integral do medicamento KESIMPTA, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, conferiu à parte autora um benefício econômico concreto e estimável. Conforme explicitado na própria réplica à contestação e nos embargos, o valor da causa foi fixado com base no custo estimado de uma anuidade de tratamento, o que revela que a obrigação de fazer possui um conteúdo econômico facilmente aferível. O Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, há um proveito econômico claramente mensurável decorrente da obrigação de fazer. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que o proveito econômico em demandas que envolvem planos de saúde e obrigações de fazer (como o custeio de tratamento médico) deve considerar o valor do tratamento obtido, e não apenas as condenações pecuniárias diretas. Essa compreensão garante que a remuneração do patrono reflita de forma adequada o benefício patrimonial efetivamente auferido pela parte vitoriosa, alinhando-se ao princípio da sucumbência integral. Portanto, a expressão "obrigação de fazer convertida, se for o caso" constante no dispositivo da sentença deve ser interpretada de modo a abarcar o proveito econômico direto e quantificável da obrigação de fazer, mesmo quando esta não se transmuda em perdas e danos. Considerando que a intenção dos Embargos foi buscar uma necessária clarificação sobre a extensão da base de cálculo dos honorários, especialmente diante da quantificação do proveito econômico da obrigação de fazer, não se verifica caráter protelatório na medida. Assim, afasta-se o pedido de aplicação de multa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por GABRIELLY MAYARA GUEDES DE OLIVEIRA HENRIQUE para, sanando a obscuridade apontada, CLARIFICAR que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre a soma do valor da condenação por danos morais e do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, este último correspondente ao valor de R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais), conforme reconhecido como valor da causa e representativo de uma anuidade de tratamento. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por supostos embargos protelatórios formulado pela parte Embargada. A presente decisão integra a sentença ID. 125884231 para todos os fins de direito, permanecendo inalteradas as demais disposições. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801208-88.2024.8.15.0571.
AUTOR: GABRIELLY MAYARA GUEDES DE OLIVEIRA HENRIQUE
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar, Indenização por Dano Moral, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fornecer Medicação cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por GABRIELLY MAYARA GUEDES DE OLIVEIRA HENRIQUE em face de BRADESCO SAUDE S/A. A r. sentença proferida nos autos (ID. 125884231) julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tornando definitiva a obrigação de fazer, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais e à multa coercitiva, além de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (soma dos valores da obrigação de fazer convertida, se for o caso, e do dano moral). Inconformada, a parte autora, GABRIELLY MAYARA GUEDES DE OLIVEIRA HENRIQUE, opôs Embargos de Declaração (ID. 125899018), alegando a existência de obscuridade na sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta a Embargante que a obrigação de fazer, consistente no fornecimento contínuo e custeado do medicamento KESIMPTA (OFATUMUBABE) 20mg, possui valor econômico certo e mensurável, estimado em R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais) anuais, o qual, por refletir proveito econômico à parte vencedora, deve integrar a base de cálculo dos honorários, independentemente de sua conversão em perdas e danos. A parte ré, BRADESCO SAUDE S/A, apresentou contrarrazões (ID. 131837997), arguindo o não cabimento dos embargos por ausência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença, tratando-se, em sua visão, de nítida intenção de rediscutir a matéria. Alegou, ainda, que os honorários devem incidir apenas sobre a condenação pecuniária (danos morais), e requereu a aplicação de multa por manifesta protelação dos embargos. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme reconhecido pela própria Embargada. O cerne da insurgência reside na alegada obscuridade da r. sentença no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença, em seu dispositivo, fixou os honorários em 10% (dez por cento) "sobre o valor da condenação principal (soma dos valores da obrigação de fazer convertida, se for o caso, e do dano moral)". A parte Embargante questiona a interpretação da expressão "obrigação de fazer convertida, se for o caso", argumentando que a obrigação de fornecer o medicamento, ainda que não convertida em perdas e danos, representa um proveito econômico direto e mensurável para a autora, cujo valor anual foi inclusive utilizado para fixar o valor da causa em R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais). De fato, a sentença ao determinar a obrigação de custeio integral do medicamento KESIMPTA, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, conferiu à parte autora um benefício econômico concreto e estimável. Conforme explicitado na própria réplica à contestação e nos embargos, o valor da causa foi fixado com base no custo estimado de uma anuidade de tratamento, o que revela que a obrigação de fazer possui um conteúdo econômico facilmente aferível. O Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, há um proveito econômico claramente mensurável decorrente da obrigação de fazer. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que o proveito econômico em demandas que envolvem planos de saúde e obrigações de fazer (como o custeio de tratamento médico) deve considerar o valor do tratamento obtido, e não apenas as condenações pecuniárias diretas. Essa compreensão garante que a remuneração do patrono reflita de forma adequada o benefício patrimonial efetivamente auferido pela parte vitoriosa, alinhando-se ao princípio da sucumbência integral. Portanto, a expressão "obrigação de fazer convertida, se for o caso" constante no dispositivo da sentença deve ser interpretada de modo a abarcar o proveito econômico direto e quantificável da obrigação de fazer, mesmo quando esta não se transmuda em perdas e danos. Considerando que a intenção dos Embargos foi buscar uma necessária clarificação sobre a extensão da base de cálculo dos honorários, especialmente diante da quantificação do proveito econômico da obrigação de fazer, não se verifica caráter protelatório na medida. Assim, afasta-se o pedido de aplicação de multa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por GABRIELLY MAYARA GUEDES DE OLIVEIRA HENRIQUE para, sanando a obscuridade apontada, CLARIFICAR que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre a soma do valor da condenação por danos morais e do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, este último correspondente ao valor de R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais), conforme reconhecido como valor da causa e representativo de uma anuidade de tratamento. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por supostos embargos protelatórios formulado pela parte Embargada. A presente decisão integra a sentença ID. 125884231 para todos os fins de direito, permanecendo inalteradas as demais disposições. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2026, 18:05
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 15:54
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar a parte embargada para, em 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios. João Pessoa, 15 de janeiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:30
Ato ordinatório
15/01/2026, 11:29
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:13
Publicação
08/11/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801208-88.2024.8.15.0571.
AUTOR: GABRIELLY MAYARA GUEDES DE OLIVEIRA HENRIQUE
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar, Indenização por Dano Moral, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Segue sentença por mim assinada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801208-88.2024.8.15.0571.
AUTOR: GABRIELLY MAYARA GUEDES DE OLIVEIRA HENRIQUE
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar, Indenização por Dano Moral, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Segue sentença por mim assinada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito