Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 10:04
Publicação
30/04/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte PROMOVIDA para oferecer contrarrazões ao recurso de APELAÇÃO de ID 158363921, no prazo legal. Belém-PB, em 28 de abril de 2026 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 07:59
Ato ordinatório
28/04/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 21:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:32
Publicação
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801866-85.2025.8.15.0601.
AUTOR: JOSEFA SEVERINO PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: EAGLE Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADO: Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS 75798-A), Sofia Coelho Araújo (OAB/DF 40407-A) e Daniel Gerber (OAB/RS 39879-A)
APELADO: Elina Rosa da Silva Cavalcanti ADVOGADO: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385-A), Geova da Silva Moura (OAB/PB 19.599-A) e Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB 28.043-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Mostra-se abusiva a conduta do demandado em efetuar débitos diretamente da conta bancária da parte autora referentes a seguro sem prova de sua contratação. 2. Para que haja a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é desnecessária a comprovação da má-fé do credor, bastando a culpa (EAResp. 600.663/RS). 3. Dano moral não configurado. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Vistos, etc. JOSEFA SEVERINO PEREIRA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO alegando que vem sendo descontados de seu benefício/conta bancária tarifa bancária denominadas de “Cesta B.Expresso1”, que sustenta não ter contratado. Por isso requereu a declaração da inexistência de negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em contestação, o promovido suscitou preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Oportunizado às partes a produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. No tocante à impugnação ao valor da causa, é ônus do impugnante indicar o quantum correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da ação, ante a inadmissibilidade de impugnação genérica. Sobre o assunto: TJ-RN - AI: 20160054318 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 12/07/2016, 3ª Câmara Cível. Diante disso, não tendo o(a) impugnante apresentado elementos concretos e aptos a justificar a alteração do valor da causa, rejeito a impugnação. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Consta nos autos que a parte ré efetuou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, em razão de dívida relacionada a suposto(s) contrato(s) de tarifa bancária denominadas de “Cesta B.Expresso1”, trazendo ao processo o(s) respectivo(s) instrumento(s) contratual(is). Ocorre que a parte autora nega veementemente a existência da relação contratual e, após a contestação, a instituição financeira anexou contrato(s) contendo a digital do(a) autor(a). Nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo aos réus esse dever, dada a inviabilidade de exigir da parte autora a prova de fato negativo. Especificamente quanto ao ônus da prova em ações declaratórias, o processualista Alexandre Freitas Câmara afirma: “[...] se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.”. (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406). O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, uma vez que a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência busca ver declarada, incumbindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nessas ações, portanto, a prova do fato constitutivo do direito cabe à parte requerida, e não à parte requerente, como ocorre normalmente. Dessa forma, não restam dúvidas de que, se a parte ré sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, incumbia a ela o ônus de provar que a contratação do serviço foi realizada de forma regular. Nesse sentido, a parte demandada juntou aos autos contratos(s) contendo a digital do polegar da parte demandante, sem assinatura das outras duas testemunhas. No entanto, o contrato não conta com a assinatura das duas testemunhas, onde uma deveria ter assinado em nome da parte contratante/autora. Cabe observar que o negócio jurídico em questão foi firmado por uma pessoa analfabeta e a contratação foi formalizada por meio da aposição da digital, mas sem a assinatura a rogo por terceiro e mais duas testemunhas. Embora os analfabetos tenham plena capacidade para realizar qualquer tipo de negócio, em contratos escritos, dada sua incapacidade de compreender plenamente o conteúdo, o ato será considerado válido somente se forem observadas determinadas formalidades. Sobre o tema, destaca o Código Civil: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”. A cautela prevista no dispositivo legal pressupõe que o analfabeto não possui condições de compreender e apreender, de forma voluntária e consciente, as informações contidas nas cláusulas e condições de um contrato, de modo que este seja validamente firmado, sem máculas de qualquer natureza. Dessa forma, tal procedimento é uma exigência prescrita em lei, constituindo um requisito essencial para a validade do negócio jurídico (Código Civil, art. 104). Isso é necessário para conferir validade à declaração de vontade (Código Civil, art. 107) e, de acordo com o artigo 166 do Código Civil, sua inobservância resulta na invalidade do ato (Código Civil, art. 166, IV). Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, revisando entendimento anterior, consolidou a tese de que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto, desde que realizada por meio de assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas. Diante desse cenário, conclui-se que o negócio jurídico envolvendo um analfabeto pode ser formalizado por meio de escritura pública, por procuração, ou na forma do art. 595 do Código Civil: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.”. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Portanto, não há como validar um negócio jurídico dessa natureza sem a participação de duas testemunhas mais um terceiro de confiança do analfabeto, cuja importância é crucial para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar sua inabilidade de leitura e escrita. Esse terceiro, acompanhado pela assinatura de duas testemunhas, confere legitimidade ao ato, conforme previsto no dispositivo legal. Essa exigência assegura a transparência e a segurança da contratação, especialmente quando uma das partes, a contratante, é claramente vulnerável do ponto de vista informacional. No caso em análise, constato que o(s) contrato(s) anexado no id. 128854078 não atendeu(ram) às formalidades previstas pela legislação, uma vez que não houve a assinatura a rogo por um terceiro representante de confiança da parte autora tendo a assinatura de uma só testemunha. Acerca da questão, cito precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR ANALFABETO. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA DIVERSA. NÃO CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE PRODUZIR PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, a) - prática de conduta antijurídica; b) dano; e c) - nexo de causalidade entre os dois primeiros. - Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, sem demonstração da culpa do agente, nos termos do art. 14 do Código Consumerista. - Contrato firmado com analfabeto. Art. 595 Código Civil. Assinatura a rogo, indispensável. - ‘Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.’ (REsp 1.868.099-CE).”. TJPB: 0833024-47.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) Assim, não há como reconhecer a legitimidade da contratação diante da inobservância das prescrições legais. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Em contrapartida, a parte promovente deverá devolver a quantia que porventura lhe foi indevidamente creditada.
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a responsabilidade civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como o direito à indenização por sua violação. Nessa linha, o art. 186 do Código Civil dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O dano moral incide sobre o aspecto psicológico do ofendido, representando abalo aos direitos da personalidade, não passível de quantificação econômica. Conforme Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho,
trata-se de “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (Stolze, Pablo; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). Assim, sua configuração exige a comprovação de sofrimento relevante, humilhação ou constrangimento que ultrapasse meros aborrecimentos, não sendo suficientes, por si sós, a idade avançada ou a hipossuficiência técnica do consumidor para ensejá-lo. Essa interpretação foi recentemente reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.161.428/SP, ocasião em que se afastou a tese de presunção absoluta de dano moral com fundamento apenas na idade do consumidor. Vejamos: “[...] Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação. A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação [...].". (STJ - REsp 2.161.428/SP - Terceira Turma, 11/03/2025, acórdão publicado em 04/04/2025) No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - Grifos acrescentados. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que igualmente tem afastado o reconhecimento automático do dano moral em situações análogas, nas quais não se verifica prova de violação substancial aos atributos da personalidade. Nesse sentido: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL nº 0802337-02.2024.8.15.0031 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagou Grande/PB
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo parcialmente provido VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO interposto pela parte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.". (TJPB: 0802337-02.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025) No caso, embora a parte autora receba modesta aposentadoria, os extratos bancários indicam descontos mensais referentes a tarifa bancária denominadas de “Cesta B. Expresso1”. Ainda que indevidos, tais valores, por sua baixa expressão econômica, não configuram, por si sós, violação relevante à esfera extrapatrimonial da autora, tampouco justificam indenização por danos morais. Não há nos autos qualquer indício de exposição pública, constrangimento, negativação indevida ou outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica. Assim, a ausência de prova mínima de dano moral reforça que a ilicitude já foi devidamente sancionada com a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA SEVERINO PEREIRA para: (i) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) constante no id. 128854078, bem ainda os descontos relacionados a tarifa bancária denominadas de “Cesta B.Expresso1” de 01/2020 até a data de 05/2025; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do artigo 397 do CC, súmula n. 43 do STJ e artigo 42, parágrafo único do CDC; (iii) Determinar que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere a empréstimos fraudulentos (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Sucumbente o(a) autor em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém-PB, 30 de março de 2026. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
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ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 07:59
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28/04/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 21:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:32
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06/04/2026, 00:00
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02/04/2026, 00:03
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AUTOR: JOSEFA SEVERINO PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: EAGLE Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADO: Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS 75798-A), Sofia Coelho Araújo (OAB/DF 40407-A) e Daniel Gerber (OAB/RS 39879-A)
APELADO: Elina Rosa da Silva Cavalcanti ADVOGADO: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385-A), Geova da Silva Moura (OAB/PB 19.599-A) e Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB 28.043-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Mostra-se abusiva a conduta do demandado em efetuar débitos diretamente da conta bancária da parte autora referentes a seguro sem prova de sua contratação. 2. Para que haja a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é desnecessária a comprovação da má-fé do credor, bastando a culpa (EAResp. 600.663/RS). 3. Dano moral não configurado. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Vistos, etc. JOSEFA SEVERINO PEREIRA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO alegando que vem sendo descontados de seu benefício/conta bancária tarifa bancária denominadas de “Cesta B.Expresso1”, que sustenta não ter contratado. Por isso requereu a declaração da inexistência de negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em contestação, o promovido suscitou preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Oportunizado às partes a produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. No tocante à impugnação ao valor da causa, é ônus do impugnante indicar o quantum correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da ação, ante a inadmissibilidade de impugnação genérica. Sobre o assunto: TJ-RN - AI: 20160054318 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 12/07/2016, 3ª Câmara Cível. Diante disso, não tendo o(a) impugnante apresentado elementos concretos e aptos a justificar a alteração do valor da causa, rejeito a impugnação. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Consta nos autos que a parte ré efetuou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, em razão de dívida relacionada a suposto(s) contrato(s) de tarifa bancária denominadas de “Cesta B.Expresso1”, trazendo ao processo o(s) respectivo(s) instrumento(s) contratual(is). Ocorre que a parte autora nega veementemente a existência da relação contratual e, após a contestação, a instituição financeira anexou contrato(s) contendo a digital do(a) autor(a). Nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo aos réus esse dever, dada a inviabilidade de exigir da parte autora a prova de fato negativo. Especificamente quanto ao ônus da prova em ações declaratórias, o processualista Alexandre Freitas Câmara afirma: “[...] se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.”. (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406). O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, uma vez que a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência busca ver declarada, incumbindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nessas ações, portanto, a prova do fato constitutivo do direito cabe à parte requerida, e não à parte requerente, como ocorre normalmente. Dessa forma, não restam dúvidas de que, se a parte ré sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, incumbia a ela o ônus de provar que a contratação do serviço foi realizada de forma regular. Nesse sentido, a parte demandada juntou aos autos contratos(s) contendo a digital do polegar da parte demandante, sem assinatura das outras duas testemunhas. No entanto, o contrato não conta com a assinatura das duas testemunhas, onde uma deveria ter assinado em nome da parte contratante/autora. Cabe observar que o negócio jurídico em questão foi firmado por uma pessoa analfabeta e a contratação foi formalizada por meio da aposição da digital, mas sem a assinatura a rogo por terceiro e mais duas testemunhas. Embora os analfabetos tenham plena capacidade para realizar qualquer tipo de negócio, em contratos escritos, dada sua incapacidade de compreender plenamente o conteúdo, o ato será considerado válido somente se forem observadas determinadas formalidades. Sobre o tema, destaca o Código Civil: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”. A cautela prevista no dispositivo legal pressupõe que o analfabeto não possui condições de compreender e apreender, de forma voluntária e consciente, as informações contidas nas cláusulas e condições de um contrato, de modo que este seja validamente firmado, sem máculas de qualquer natureza. Dessa forma, tal procedimento é uma exigência prescrita em lei, constituindo um requisito essencial para a validade do negócio jurídico (Código Civil, art. 104). Isso é necessário para conferir validade à declaração de vontade (Código Civil, art. 107) e, de acordo com o artigo 166 do Código Civil, sua inobservância resulta na invalidade do ato (Código Civil, art. 166, IV). Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, revisando entendimento anterior, consolidou a tese de que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto, desde que realizada por meio de assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas. Diante desse cenário, conclui-se que o negócio jurídico envolvendo um analfabeto pode ser formalizado por meio de escritura pública, por procuração, ou na forma do art. 595 do Código Civil: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.”. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Portanto, não há como validar um negócio jurídico dessa natureza sem a participação de duas testemunhas mais um terceiro de confiança do analfabeto, cuja importância é crucial para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar sua inabilidade de leitura e escrita. Esse terceiro, acompanhado pela assinatura de duas testemunhas, confere legitimidade ao ato, conforme previsto no dispositivo legal. Essa exigência assegura a transparência e a segurança da contratação, especialmente quando uma das partes, a contratante, é claramente vulnerável do ponto de vista informacional. No caso em análise, constato que o(s) contrato(s) anexado no id. 128854078 não atendeu(ram) às formalidades previstas pela legislação, uma vez que não houve a assinatura a rogo por um terceiro representante de confiança da parte autora tendo a assinatura de uma só testemunha. Acerca da questão, cito precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR ANALFABETO. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA DIVERSA. NÃO CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE PRODUZIR PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, a) - prática de conduta antijurídica; b) dano; e c) - nexo de causalidade entre os dois primeiros. - Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, sem demonstração da culpa do agente, nos termos do art. 14 do Código Consumerista. - Contrato firmado com analfabeto. Art. 595 Código Civil. Assinatura a rogo, indispensável. - ‘Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.’ (REsp 1.868.099-CE).”. TJPB: 0833024-47.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) Assim, não há como reconhecer a legitimidade da contratação diante da inobservância das prescrições legais. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Em contrapartida, a parte promovente deverá devolver a quantia que porventura lhe foi indevidamente creditada.
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a responsabilidade civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como o direito à indenização por sua violação. Nessa linha, o art. 186 do Código Civil dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O dano moral incide sobre o aspecto psicológico do ofendido, representando abalo aos direitos da personalidade, não passível de quantificação econômica. Conforme Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho,
trata-se de “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (Stolze, Pablo; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). Assim, sua configuração exige a comprovação de sofrimento relevante, humilhação ou constrangimento que ultrapasse meros aborrecimentos, não sendo suficientes, por si sós, a idade avançada ou a hipossuficiência técnica do consumidor para ensejá-lo. Essa interpretação foi recentemente reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.161.428/SP, ocasião em que se afastou a tese de presunção absoluta de dano moral com fundamento apenas na idade do consumidor. Vejamos: “[...] Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação. A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação [...].". (STJ - REsp 2.161.428/SP - Terceira Turma, 11/03/2025, acórdão publicado em 04/04/2025) No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - Grifos acrescentados. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que igualmente tem afastado o reconhecimento automático do dano moral em situações análogas, nas quais não se verifica prova de violação substancial aos atributos da personalidade. Nesse sentido: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL nº 0802337-02.2024.8.15.0031 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagou Grande/PB
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo parcialmente provido VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO interposto pela parte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.". (TJPB: 0802337-02.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025) No caso, embora a parte autora receba modesta aposentadoria, os extratos bancários indicam descontos mensais referentes a tarifa bancária denominadas de “Cesta B. Expresso1”. Ainda que indevidos, tais valores, por sua baixa expressão econômica, não configuram, por si sós, violação relevante à esfera extrapatrimonial da autora, tampouco justificam indenização por danos morais. Não há nos autos qualquer indício de exposição pública, constrangimento, negativação indevida ou outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica. Assim, a ausência de prova mínima de dano moral reforça que a ilicitude já foi devidamente sancionada com a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA SEVERINO PEREIRA para: (i) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) constante no id. 128854078, bem ainda os descontos relacionados a tarifa bancária denominadas de “Cesta B.Expresso1” de 01/2020 até a data de 05/2025; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do artigo 397 do CC, súmula n. 43 do STJ e artigo 42, parágrafo único do CDC; (iii) Determinar que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere a empréstimos fraudulentos (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Sucumbente o(a) autor em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém-PB, 30 de março de 2026. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 04:15
Procedência em Parte
30/03/2026, 13:31
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Belém-PB, em 6 de fevereiro de 2026 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 18:28
Ato ordinatório
06/02/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:20
Publicação
27/01/2026, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 15 de janeiro de 2026 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 10:36
Ato ordinatório
15/01/2026, 10:36
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA SEVERINO PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO Ao Sr. (a), BANCO BRADESCO 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITO Vossa Senhoria para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, e, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, do NCPC. Fica, a parte citada, devidamente advertida de que não sendo apresentada resposta à inicial será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor (art. 344, do NCPC). Belém-PB, data eletrônica. Assinado eletronicamente por FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071121035100800000108929958 Tarifa - Petição Inicial Documento de Comprovação 25071121035265300000108929959 Extratos bancários Documento de Comprovação 25071121035458500000108929960 Termo de Veracidade + Foto Documento de Comprovação 25071121035642100000108929961 Procuração + Foto Documento de Comprovação 25071121035810800000108929962 Documentos Documento de Comprovação 25071121035986500000108929964 Declaração de Residência + Comprovante de Residência + Documento do titular (À Rogo) Documento de Comprovação 25071121040152300000108929963 Requerimento Administrativo Documento de Comprovação 25071121040320200000108929965 Decisão Decisão 25072822543767900000109843912 Expediente Expediente 25072822543767900000109843912 Petição Petição 25082517221848900000114069830 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25082517221912700000114069832 Extratos Bancários 2025 Documento de Comprovação 25082517221967300000114069839 GuiaCustas Documento de Comprovação 25082517222019900000114069843 Decisão Decisão 25112407232042500000119802200 Decisão Decisão 25112407232042500000119802200
CARTA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 3279-1680 - Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801866-85.2025.8.15.0601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801866-85.2025.8.15.0601.
AUTOR: JOSEFA SEVERINO PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Considerando os documentos juntados pela parte autora, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais - arts. 319 e 320, CPC - e não se trata de improcedência liminar do pedido - art. 332, CPC. Por isto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] recebo-a. Em seguida, com base nos documentos anexados pela parte autora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC. Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar o tempo razoável de tramitação e maior efetividade da tutela, com base no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de composição, na forma do art. 139, V, do CPC. Ao cartório, determino: 1. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC). Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópia(s) do(s) documento(s) comprobatório(s) do negócio jurídico e da dívida; 2. Frustrada a citação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço apto à localização da parte ré, sob pena de extinção processual, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fornecido novos dados, renove-se o cumprimento do item 2; 3. Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 4. Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 5. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 6. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão. Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC). Cumpra-se. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801866-85.2025.8.15.0601.
AUTOR: JOSEFA SEVERINO PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Considerando os documentos juntados pela parte autora, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais - arts. 319 e 320, CPC - e não se trata de improcedência liminar do pedido - art. 332, CPC. Por isto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] recebo-a. Em seguida, com base nos documentos anexados pela parte autora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC. Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar o tempo razoável de tramitação e maior efetividade da tutela, com base no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de composição, na forma do art. 139, V, do CPC. Ao cartório, determino: 1. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC). Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópia(s) do(s) documento(s) comprobatório(s) do negócio jurídico e da dívida; 2. Frustrada a citação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço apto à localização da parte ré, sob pena de extinção processual, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fornecido novos dados, renove-se o cumprimento do item 2; 3. Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 4. Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 5. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 6. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão. Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC). Cumpra-se. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 08:10
Gratuidade da Justiça
24/11/2025, 07:23
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:22
Publicação
01/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801866-85.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO Na situação dos autos, a parte autora, através do seu advogado, acostou comprovante de residência em nome de terceiro. SOBRE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC). O Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver nos autos os elementos necessários à sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” e “notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício”. DISPOSITIVO: Portanto,
diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - -Anexe comprovante de residência atualizado que se estiver em nome de terceiro deverá justificar o motivo comprovando satisfatoriamente, nos autos. - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento (total ou parcial) da gratuidade. Intimações necessárias. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Belém/PB, 28 de julho de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO