Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º: 0801508-28.2024.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida e efetivada a ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em desfavor da promovida, ante a ausência de pagamento voluntário. Posteriormente à ordem de bloqueio, a executada juntou aos autos comprovante de pagamento do valor exequendo, efetuado mediante depósito judicial (IDs: 131577778), requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação e o imediato desbloqueio da penhora, assim como a extinção da execução. A parte exequente requereu a liberação da quantia. Após, os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO. A busca de ativos financeiros do(a) executado(a) resultou no bloqueio integral da dívida. No entanto, considerando que a quantia bloqueada pelo juízo via SISBAJUD ainda não foi transferida para a conta do juízo, e que o pagamento do valor devido foi comprovado pela executada, promovo, desde logo, o desbloqueio da quantia constrita, conforme anexo. Em consequência do pagamento integral do débito, é o caso de extinção do presente feito. Isso porque o artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;”
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em razão da satisfação da obrigação. Expeça(m)-se alvará(s) para liberação do valor a disposição do juízo, em favor do credor/exequente. Do montante principal devido ao exequente, fica autorizada a dedução a título de honorários advocatícios contratuais, se o caso. Publicação e registro digitais. Intimem-se. Sem interesse recursal. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO