Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO KLEBER DE ARAUJOCURADOR: JUCIENE BANDEIRA DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802622-32.2024.8.15.0051
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por JOÃO KLEBER DE ARAÚJO, representado por sua curadora JUCIENE BANDEIRA DE ARAÚJO, em face do BANCO BRADESCO S.A., visando a satisfação do crédito reconhecido na Sentença de mérito (ID 116827964), que condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente retidos, acrescidos de consectários legais e honorários de sucumbência. Observa-se que o réu foi condenado à restituição integral do valor de R$2.200,00, acrescido de correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, desde o evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, além de fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Uma vez certificado o trânsito em julgado em 29 de agosto de 2025 (ID 122586492), a parte Autora promoveu a fase de cumprimento de sentença (ID 123166938, de 10/09/2025), acostando memória de cálculo na qual apurava o montante principal atualizado em R$ 9.358,36 (nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos) e o valor total devido, incluindo os honorários de sucumbência (R$ 1.403,75), em R$ 10.762,11 (dez mil, setecentos e sessenta e dois reais e onze centavos). Ocorre que, antes mesmo da formalização do requerimento de cumprimento, o Executado já havia realizado um depósito judicial em 26/08/2025 no valor de R$ 5.070,74 (ID 122483504) e, posteriormente, um segundo depósito em 03/10/2025 no valor de R$ 5.691,37 (ID 125511052), perfazendo o total de R$ 10.762,11 (dez mil, setecentos e sessenta e dois reais e onze centavos), ou seja, a integralidade do valor pleiteado pelo Exequente em sua memória de cálculo inicial. Em seguida, o Executado apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 126503559), na qual alegou a ocorrência de flagrante excesso de execução. Em seu cálculo, elaborado em estrita observância à determinação de aplicação da Taxa SELIC como único índice de atualização e juros, o Executado demonstrou que o valor total devido, atualizado até outubro de 2025, perfazia a quantia de R$ 4.061,55 (quatro mil, sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 3.531,78 de principal e R$ 529,77 de honorários advocatícios (planilha ID 126503560). Com base neste cálculo, o Banco Executado asseverou que o montante depositado de R$ 10.762,11 seria manifestamente superior ao efetivamente devido, resultando em um excesso de execução de R$ 5.691,37 e alegando, ainda, ter havido um depósito a maior de R$ 1.009,19 no primeiro ato de pagamento. A parte Exequente foi devidamente intimada a se manifestar sobre a Impugnação (ID 127639077) e, em sua manifestação (ID 128302579), arguiu a preliminar de intempestividade da peça do Executado, e, no mérito, defendeu a correção de seus cálculos e a rejeição integral da impugnação, sustentando a correta aplicação da Taxa SELIC e imputando à parte contrária uma tentativa de redução artificial do débito em violação à coisa julgada. DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO E DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE De início, cumpre analisar a preliminar de intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença arguida pelo Exequente, que sustentou o esgotamento do prazo legal antes do protocolo da peça pelo Executado. Contudo, a análise detida dos autos revela que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi apresentada pelo Banco Executado em 06/11/2025 (ID 126503559), após a realização dos depósitos integrais do valor pleiteado pelo Exequente (ID 122483504 e ID 125511052), o que ocorreu a título de garantia do juízo e, em parte, como cumprimento da obrigação. Conquanto o Executado tenha realizado o pagamento do quantum pretendido pelo Exequente, o fez com a expressa ressalva da alegação de excesso de execução e garantia do juízo, consubstanciando o pressuposto processual da segurança do juízo, essencial para o conhecimento da Impugnação. Ademais, considerando a complexidade da controvérsia apresentada, que envolve a correta aplicação de indexador de atualização imposto por decisão judicial transitada em julgado, e em atenção aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, entende-se prudente conhecer da Impugnação, afastando-se a preliminar aventada, mormente porque o depósito integral do valor executado, ainda que sob alegação de excesso, demonstra a boa-fé processual e a intenção de cumprir o título judicial, desde que pelo montante correto. A análise do mérito da impugnação, que se confunde com a própria liquidação do julgado, é imperativa para evitar o enriquecimento sem causa do Exequente e garantir a correta aplicação do direito ao caso concreto. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E A CORRETA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC O mérito da impugnação cinge-se à verificação da correta apuração do valor da condenação. A sentença transitada em julgado (ID 116827964) estabeleceu como critério de atualização do débito a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a incidir desde o evento danoso (junho e julho de 2021). É ponto pacificado na jurisprudência pátria que a Taxa SELIC, quando aplicada como índice de atualização em débitos judiciais de natureza civil, já engloba em seu cálculo tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. Consequentemente, sua aplicação exclui qualquer outra forma de correção monetária ou de juros de mora que venha a ser cumulada, sob pena de incorrer em bis in idem e configurar o repudiado anatocismo, o que resultaria em excesso e enriquecimento ilícito do credor, contrariando o próprio comando do título executivo. Ao confrontar as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, verifica-se uma discrepância de valores que não pode ser ignorada. O Exequente apurou o principal atualizado em R$ 9.358,36 (ID 123248996), o que implica um fator de atualização superior a 300% (trezentos por cento) para o período compreendido entre o evento danoso (junho/julho de 2021) e a data da atualização, montante este que se revela patentemente incompatível com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC acumulada para o período. A mera inspeção dos índices históricos revela que a aplicação correta da SELIC acumulada mensalmente desde o evento danoso até a data da atualização não atinge o patamar apresentado pelo Exequente, sugerindo que houve, em seu cálculo, a indevida cumulação de índices ou a aplicação de juros compostos ou outros encargos não previstos no título. Por outro lado, o Executado, ao apresentar sua planilha (ID 126503560), demonstrou que a aplicação da Taxa SELIC Acumulada Mensal sobre o valor principal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos da condenação, resulta em um principal atualizado de R$ 3.532,18 (três mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), atualizado até outubro de 2025. A esta quantia, somam-se os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação, o que perfaz a quantia de R$ 529,82 (quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), totalizando, assim, um débito de R$ 4.062,00 (quatro mil, sessenta e dois reais). Este cálculo se mostra em estrita observância ao título executivo judicial e à metodologia preconizada para a aplicação da Taxa SELIC. Desse modo, resta cabalmente demonstrado o excesso de execução na quantia de R$ 5.691,37 (cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), que corresponde à diferença entre o valor total pleiteado pelo Exequente (R$ 10.762,11) e o valor efetivamente devido pelo Executado (R$ 4.062,00), descontando-se, ainda, o valor do primeiro depósito de R$ 5.070,74. O acolhimento do excesso de execução é medida que se impõe para preservar a fidelidade à coisa julgada e obstar o enriquecimento sem causa. DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO FEITO Conforme exaustivamente detalhado, o Executado, agindo com diligência processual, realizou dois depósitos judiciais que, somados, totalizam a vultosa quantia de R$ 10.762,11 (dez mil, setecentos e sessenta e dois reais e onze centavos). Tendo em vista o acolhimento do excesso de execução e a fixação do quantum debeatur em R$ 4.062,00 (quatro mil, sessenta e dois reais), torna-se incontroverso que o montante depositado pelo Executado é mais do que suficiente para saldar a obrigação principal, os honorários advocatícios de sucumbência e todos os encargos decorrentes da condenação. Com efeito, os depósitos realizados pelo Banco Executado (R$ 5.070,74 + R$ 5.691,37 = R$ 10.762,11), superam o valor total da condenação fixada nesta Decisão (R$ 4.062,00), o que significa que o Executado cumpriu, de forma superlativa, a obrigação que lhe foi imposta pelo título judicial, tornando a execução integralmente satisfeita. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for integralmente satisfeita. Neste caso, o pagamento efetuado, corrigido e apurado sob o crivo da Impugnação acolhida, demonstra o cumprimento da condenação, sendo imperativa a extinção da execução. O saldo remanescente, decorrente da diferença entre o valor depositado (R$ 10.762,11) e o valor da obrigação (R$ 4.062,00), totalizando R$ 6.700,11 (seis mil, setecentos reais e onze centavos), deverá ser restituído ao Executado, corrigido na forma da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento no art. 924, inciso II, e art. 525, §1º, V, todos do Código de Processo Civil, este Juízo profere a seguinte decisão para fins de resolução da fase executiva ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 126503559), para o fim de reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total da obrigação, principal e honorários advocatícios de sucumbência, em R$ 4.062,00 (quatro mil, sessenta e dois reais), atualizado até outubro de 2025, em estrita conformidade com o título judicial transitado em julgado, notadamente quanto à aplicação da Taxa SELIC como único indexador e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO pelo Executado, em razão dos depósitos judiciais realizados, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão do cumprimento integral da condenação imposta na Sentença (ID 116827964). DETERMINO a expedição dos competentes alvarás judiciais, na forma de transferência eletrônica, para levantamento do valor devido à parte Exequente e à sua advogada, observando-se o valor total da condenação apurado, com os acréscimos decorrentes do depósito na conta judicial. a) Valor devido ao Exequente (Principal atualizado): R$3.532,89. b) Valor devido à advogada do Exequente (Honorários de Sucumbência - 15%): R$ 529,11. c)Valor devido ao Executado o saldo remanescente decorrente dos depósitos judiciais que superam o valor da condenação (R$ 10.762,11 - R$ 4.062,00), totalizando R$ 6.700,56 (seis mil, setecentos reais e cinquenta e seis centavos). INTIMEM-SE as partes para a ciência desta decisão e, para que apresentem os dados bancários atualizados para a expedição dos alvarás de levantamento. Após as cautelas de praxe e o trânsito em julgado desta Decisão, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.