Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FELIX DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802303-65.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos. SEVERINO FELIX DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Inexistência de Contrato, Cobrança e Descontos Indevidos c/c Condenação em Danos Morais e Materiais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. Alega o autor que foi surpreendido com um empréstimo consignado em seu nome, sem sua anuência, no valor de R$ 1.944,00, dividido em 72 parcelas de R$ 27,00, com descontos iniciados em fevereiro de 2016 e término em janeiro de 2022. Afirma desconhecer a contratação e nunca ter solicitado tal empréstimo, requerendo a apresentação do contrato original com sua assinatura física, em razão de sua condição de idoso e analfabeto, conforme Lei Ordinária nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba. Requer, por fim, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais. A parte ré, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., apresentou contestação (Id. 128866724), arguindo preliminarmente a conexão, a impugnação à gratuidade da justiça, a prescrição quinquenal e a ausência de pretensão resistida por falta de prévio questionamento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a formalização do contrato por analfabeto à rogo, a demora no ajuizamento da ação e a litigância habitual do autor. Sustentou a inexistência de dano material e moral, e a necessidade de o autor apresentar extrato bancário comprovando a ausência de recebimento do empréstimo, rechaçando o cabimento da inversão do ônus da prova neste ponto. Em sede de réplica (Id. 128999067), o autor reiterou que o promovido não juntou contrato nos conformes da Lei Ordinária nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, alegando que a digital na Cédula de Crédito Bancário (CCB) juntada pelo réu (Id. 128866731, Pág. 1/6) seria diferente das suas digitais constantes em outros documentos. Argumentou ainda que o banco infringe os princípios da prevenção e tratamento do superendividamento, do mínimo existencial, e da não avaliação prévia da situação financeira do consumidor, reafirmando os pedidos da exordial. Devidamente intimados para especificação de provas, as partes não se manifestaram no prazo concedido. É o relatório. Decido. Das Preliminares Primeiramente, no que tange à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, verifica-se que tal benefício já foi analisado e deferido ao autor em despacho anterior (Id. 124879402), não havendo nos autos novos elementos capazes de infirmar a decisão que concedeu a gratuidade processual. Com relação à preliminar de conexão, é necessário ressaltar que a reunião das ações em caso de conexão ou continência é faculdade do juiz, tendo em vista que o legislador usou a expressão pode ordenar e não deve ordenar. Tratando-se de uma faculdade legal e não de uma determinação, a inobservância da disposição obviamente não afeta a higidez do processo. Ademais, não há conexão entre ações que se referem a contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes, inexistindo, nesta hipótese, risco de decisões conflitantes. Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida por falta de prévio questionamento na esfera administrativa, ressalto que o livre acesso à justiça é postulado constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), que dispensa o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial. Por fim, a preliminar de prescrição quinquenal será analisada conjuntamente com o mérito, uma vez que a pretensão autoral se refere à própria validade do negócio jurídico e à suposta ilegalidade dos descontos, o que impacta o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Do Mérito A presente demanda trata de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de não contratação de empréstimo consignado. A controvérsia principal reside na alegação do autor de que não contratou o empréstimo e não se beneficiou dos valores. O autor, em sua réplica, impugna a autenticidade da digital constante na Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo réu, bem como alega o descumprimento da Lei Ordinária nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Contudo, a análise do conjunto probatório revela que a tese autoral não prospera. O réu juntou aos autos o comprovante de depósito (Id. 128866727), referente ao contrato nº 568205955, demonstrando a transferência do valor de R$ 901,20 para a conta de titularidade do autor, SEVERINO FELIX DA SILVA, no Banco Bradesco (Agência 493, Conta Corrente 665781-8), em 28/01/2016. Este valor corresponde ao "Valor do Contrato" indicado no "Extrato de Pagamento" (Id. 128866735, Pág. 1) e ao "VALOR PAGO** PRIMEIRO DESCONTO" no histórico de empréstimos consignados do INSS (Id. 121537201, Pág. 3). Adicionalmente, o autor não impugnou o recebimento deste valor específico em sua conta corrente, focando sua defesa na ausência de contrato com assinatura física e na alegada divergência de digital no documento apresentado pelo réu. A disponibilização do montante na conta de recebimento do benefício, sem impugnação quanto ao seu recebimento ou à sua não utilização, configura prova do proveito econômico. Caberia à parte autora demonstrar, através de extratos da época (2016), que o valor não foi utilizado ou que foi devolvido, ônus do qual não se desincumbiu. A Lei Ordinária nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, embora preveja a obrigatoriedade da assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, foi publicada em 26 de agosto de 2021. O contrato em questão foi formalizado em 28/01/2016, ou seja, antes da vigência da referida lei. Portanto, as disposições da Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplicam ao caso em tela. Ademais, a contratação de empréstimos por pessoas analfabetas, nos termos do artigo 595 do Código Civil, pode ser realizada mediante assinatura a rogo e com a subscrição de duas testemunhas, o que afasta a exigência de instrumento público. No caso concreto, o proveito econômico do autor foi devidamente comprovado pela transferência do valor do empréstimo para sua conta bancária. Diante da comprovação inequívoca do proveito econômico do autor, consubstanciado no recebimento do valor do empréstimo, a prova pericial solicitada pelo autor se mostra desnecessária e protelatória. O pagamento das parcelas de forma contínua, sem oposição por longo período, reforça a validade da contratação e a ciência do autor sobre o negócio jurídico. A existência de proveito econômico devidamente demonstrado nos autos torna irrelevante a discussão acerca da autenticidade da assinatura, pois o cerne da lide se desloca para a efetiva fruição do crédito e a ausência de contestação por considerável lapso temporal. Em face da efetiva disponibilização e utilização do crédito, bem como dos descontos mensais decorrentes, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta do Banco ITAU CONSIGNADO S.A. O autor se beneficiou diretamente do valor contratado, o que afasta as alegações de inexistência de contrato, cobranças indevidas e, consequentemente, o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS FORNECIDOS PELO AUTOR. SAQUES REALIZADOS. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PROVA PERICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR OUTROS MEIOS LEGAIS E LEGÍTIMOS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO AUTOR. DESPROVIMENTO DO APELO. Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando o extrato bancário comprova o recebimento de valores e a utilização do saque, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. Restando demonstrada a utilização do crédito, não há que se falar em rescisão de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético. Diante da inexistência de prova de qualquer defeito no negócio jurídico, não há como declarar nulo o contrato. O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (TJPB AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 07/05/2025). - grifei Portanto, demonstrada a regularidade da contratação e o proveito econômico obtido pelo autor, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, data da assinatura eletrônica. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito