Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETTI FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E SEGURO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE COMPROVADA. USO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802695-49.2025.8.15.0251 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA GORETTI FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou ser beneficiária de conta-salário, utilizada exclusivamente para recebimento de proventos previdenciários, e que a instituição financeira estaria realizando cobranças indevidas de tarifas e serviços ("Chubb Seguros Brasil S.A.", "Cesta B. Expresso", "Seguro Ap - Seguros Unimed", "Eagle Sociedade de Crédito Direto") sem sua contratação ou autorização. Requereu a suspensão das cobranças, a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 109321206). O réu apresentou contestação (ID 110774124), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a utilização dos serviços pela autora e a ausência de má-fé ou dano moral. Juntou contrato de adesão a serviços (ID 110774126) e extratos bancários (ID 110774125). A parte autora, em impugnação (ID 112672929), refutou as preliminares e, crucialmente, alegou que a assinatura constante no termo de adesão apresentado pelo réu era falsa, requerendo perícia grafotécnica. Em decisão (ID 114150480), foi deferida a produção da prova pericial grafotécnica, com a nomeação de perito e determinação de coleta de padrões gráficos da autora. O laudo pericial foi juntado (ID 116609064), concluindo pela autenticidade das assinaturas questionadas nos documentos apresentados pelo réu. A parte autora, em manifestação (ID 121277856), embora respeitando o laudo, reiterou dúvidas quanto à regularidade da contratação e vícios de informação. O réu manifestou desinteresse em produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 112177819). FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside na validade da contratação dos serviços e tarifas bancárias impugnadas pela parte autora, bem como na existência de danos materiais e morais decorrentes de supostas cobranças indevidas. A parte autora fundamentou sua pretensão na alegação de que jamais contratou ou autorizou os serviços, e, de forma expressa, impugnou a autenticidade de sua assinatura nos documentos contratuais apresentados pelo banco réu. Para dirimir a questão da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo (ID 116609064) foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas questionadas nos documentos contratuais (ID 110774126) correspondem à firma normal da autora, cotejadas com os padrões gráficos coletados (ID 115480206). A despeito de o perito ter observado pequenas inconsistências ortográficas nas assinaturas questionadas em comparação com o documento de identidade da autora, a conclusão técnica sobre a autenticidade da grafia foi inequívoca. A comprovação da autenticidade da assinatura da parte autora nos contratos de adesão aos serviços bancários e seguros (ID 110774126) desconstitui a premissa fática principal da petição inicial, qual seja, a ausência de contratação. Com a assinatura reconhecida como autêntica, a alegação de que os serviços jamais foram contratados perde seu fundamento. Ademais, a análise dos extratos bancários acostados aos autos (IDs 108968660, 108968663, 108968665, 108968668, 110774125) revela que a conta da autora não se limitava ao mero recebimento de benefício previdenciário, como alegado. Os extratos demonstram a realização de diversas operações que extrapolam os serviços essenciais de uma conta-salário, tais como "GASTOS CARTAO DE CREDITO", "ENCARGOS LIMITE DE CRED", "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", "APLIC.INVEST FACIL" e "RESGATE INVEST FACIL". Tais movimentações são compatíveis com a contratação de um pacote de serviços mais abrangente e com a utilização de linhas de crédito, conforme defendido pelo banco réu. A existência de créditos provenientes de outros bancos ("TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO BMG S.A" e "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO PAN") também corrobora a utilização de operações de crédito pela autora. Nesse contexto, a tese da parte autora de que não tinha conhecimento dos serviços ou que não se beneficiou deles é fragilizada pela prova documental e pericial. A conduta da autora, ao utilizar os serviços por um longo período e somente após anos questionar a contratação, especialmente após a comprovação da autenticidade de sua assinatura, configura comportamento contraditório, o que, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não pode ser chancelado. Considerando a validade da contratação dos serviços e a utilização efetiva de operações bancárias que justificam as tarifas cobradas, não há que se falar em cobrança indevida. Consequentemente, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos materiais são improcedentes. Quanto aos danos morais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalo moral que transcenda o mero dissabor cotidiano. A impugnação da assinatura, embora legítima em sua origem, foi refutada pela perícia. A persistência na alegação de desconhecimento da contratação, diante da prova da assinatura e do uso dos serviços, não configura dano moral "extremamente comprovado", conforme a diretriz deste Juízo. A ausência de má-fé por parte da instituição financeira na cobrança, aliada à comprovação da contratação e uso dos serviços, afasta a pretensão indenizatória por danos morais. Por fim, a conduta da parte autora de alegar a falsidade de sua assinatura, que foi cabalmente desmentida pela perícia grafotécnica, configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal comportamento processual, que se revela uma "aventura jurídica", merece a devida reprimenda. Assim, condeno a parte autora por litigância de má-fé. Considerando as condições financeiras da autora, que aufere benefício previdenciário, a multa por litigância de má-fé será fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a devida redução de 50% (cinquenta por cento) para imprimir a função pedagógica da medida sem comprometer excessivamente sua subsistência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora por litigância de má-fé, fixando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com redução de 50% (cinquenta por cento) em razão de suas condições financeiras, a ser revertida em favor do réu. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 109321206). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PATOS, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito