Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0802723-73.2022.8.15.0331 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Processo Administrativo, iniciado pelo registrador interino do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita/PB, Sr. Yuri Amorim da Cunha, visando a convalidação de uma Escritura Pública de Compra e Venda (Livro 83, fls. 98/99 verso, em 26/05/1997 - ID 57013144), na qual figurou como comprador o Sr. Marcelo Ramalho Trigueiro Mendes. O pedido original visava suprir falhas formais da época da lavratura, mais especificamente a ausência da assinatura do comprador no Livro de Notas, visando permitir o registro imobiliário dos lotes nas Matrículas n. 13452 a 13455 (ID 57013135). A sentença proferida (ID 114120773, de 09/06/2025) indeferiu o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que o ato seria nulo por falta de requisitos essenciais (ausência da assinatura do Tabelião e do comprador), o que inviabilizaria a convalidação judicial. O interessado, Marcelo Ramalho Trigueiro Mendes, interpôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 114474514), alegando erro de fato e contradição. O embargante sustentou que a sentença se baseou em duas premissas fáticas equivocadas: (1) a de que o Ministério Público havia opinado pelo indeferimento do pedido e (2) a de que faltava a assinatura da Tabeliã na escritura. Instado a se manifestar sobre os embargos, o Ministério Público (ID 126536884, de 07/11/2025), ratificando o parecer anterior (ID 89157978), opinou pelo integral acolhimento dos Embargos de Declaração com atribuição de efeitos infringentes, diante dos evidentes erros de fato que viciaram a decisão embargada. É o relatório. Decido. Do Erro de Fato e Acolhimento dos Embargos Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o recurso aponta nítidos erros de fato que conduziram a Sentença à conclusão de indefirimento. Inicialmente, com relação ao parecer ministerial, verifica-se que a r. Sentença (ID 114120773) incorreu em erro de fato manifesto ao consignar que o Ministério Público havia opinado pelo indeferimento do pedido de convalidação. Em verdade, as manifestações do Parquet (ID 89157978 e ID 126536884) foram expressas no sentido do acolhimento do pedido, destacando que a ausência de assinaturas do comprador e do tabelião se deu por "erro da antiga delegatária, definitivamente afastada do cargo", e que a parte interessada não pode ser responsabilizada por estas irregularidades. O erro de fato é confirmado pelo último parecer ministerial (ID 126536884), que taxativamente afirma que "a Sentença baseou-se em um parecer ministerial inexistente, o que, por si só, vicia a decisão e justifica sua anulação ou reforma". Em segundo lugar, a Sentença partiu da premissa de que a escritura não continha as assinaturas do comprador nem do tabelião. Contrariamente a isso, o traslado da Escritura Pública juntado aos autos (ID 57013144, pág. 2) demonstra claramente a assinatura da Tabeliã Pública à época, Sra. Ângela Maria de Souza Figueiredo, logo após a menção de que as partes aceitaram e assinaram o instrumento. Desse modo, o único vício remanescente na formalidade do ato notarial centra-se na ausência da assinatura do comprador (Sr. Marcelo Ramalho Trigueiro Mendes), que, contudo, comparece nos autos e requer expressamente a convalidação para que possa assinar o documento retroativamente. O ato notarial, dotado de fé pública, conforme o Art. 215 do Código Civil, teve sua essência e transação devidamente reconhecidas e comprovadas. A falha restringe-se a um vício formal resultante de desorganização cartorária pretérita, o que não pode obstar o direito do adquirente que demonstrou boa-fé e adotou as providências necessárias à época (ID 62393358). Conforme o entendimento do Ministério Público, acolhido por este Juízo, a convalidação é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a efetividade do negócio jurídico realizado há quase trinta anos, sanando o vício formal por determinação da Corregedoria Permanente. Dispositivo
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração interpostos (ID 114474514), conferindo-lhes efeitos infringentes, e, em reanálise do mérito, nos termos da manifestação do Ministério Público (ID 126536884), DEFIRO o pedido inicial de convalidação do ato administrativo, mediante as seguintes determinações: Determino a convalidação da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 83, fls. 98/99 verso, datada de 26 de maio de 1997, do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita/PB. Autorizo o Sr. Marcelo Ramalho Trigueiro Mendes (comprador) a comparecer ao 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita/PB para, no prazo de 30 (trinta) dias, suprir o vício formal, apondo sua assinatura no Livro de Notas, mediante intimação específica. Determino ao Registrador Interino do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita/PB que, após a regularização da assinatura, proceda à emissão de traslado da escritura, fazendo constar a presente Decisão de convalidação em forma de averbação à margem do Livro de Notas. Determino ao 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita/PB que, face à localização dos imóveis no Município de Lucena/PB, encaminhe a documentação convalidada (traslado/certidão de teor) ao Cartório de Registro de Imóveis de Lucena/PB, para que este adote as providências registrais cabíveis, respeitada sua competência territorial. Intimem-se Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, diante do longo lapso temporal na pendência da regularização, independentemente de trânsito em julgado. P.I. Transitada em julgado, arquive-se Santa Rita, 07 de novembro de 2025. ISRAELA CLÁUDIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito