Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0803005-77.2024.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO GENTIL LIMA DE PONTES, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória (de Inexistência) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos) contra BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, também devidamente qualificada. O promovente alegou, em síntese, ser pessoa idosa e aposentada, utilizando sua conta bancária junto ao demandado exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria. Aduziu ter sofrido descontos indevidos a título de "CAPITALIZACAO", serviço que jamais teria contratado ou autorizado. Requereu, assim, a cessação imediata das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios, incluindo extratos bancários. Houve decisões interlocutórias acerca da adequação da demanda e da gratuidade da justiça. Inicialmente, o juízo determinou a emenda da inicial (ID 104658407), o que foi parcialmente atendido pela parte autora (ID 105747876), mas a demanda foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (ID 108017415). Contudo, em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), por meio do Acórdão de ID 125195735, anulou a sentença de origem, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento, afastando a exigência de prévia tentativa de solução administrativa e os argumentos de litigância abusiva para fins de interesse processual. Retornando os autos à origem, o promovido foi intimado para apresentar contestação (ID 125566457), o que fez (ID 125778142), na qual levantou preliminar(es) de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança do título de capitalização, sustentando que este foi devidamente contratado pelo autor como forma de investimento, ou, alternativamente, houve anuência tácita aos termos do produto. Impugnou o pedido de repetição em dobro e a concessão de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Réplica à contestação pela parte promovente (ID 127566454), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 127635258). A parte promovente manifestou ausência de interesse em produzir provas adicionais (ID 128855888), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte promovida, por sua vez, reiterou o pedido de depoimento pessoal do promovente (ID 128539147 e ID 131883656). O juízo indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte demandante, por entender que o demandado não demonstrou concretamente a necessidade da prova, uma vez que a autora já havia afirmado na inicial não ter contratado o serviço, e os documentos existentes nos autos eram aptos a formar o convencimento do julgador (ID 131350900). Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado de mérito Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), ante a desnecessidade de dilação probatória, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Consigno que o pedido de depoimento pessoal já foi analisado e rejeitado (ID 131350900), ratificando inteiramente a decisão. Da(s) Preliminar(es) Do Benefício da Justiça Gratuita à Parte Autora O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Verifica-se, por análise dos autos, que a questão da gratuidade da justiça já foi objeto de apreciação, tendo sido o benefício implicitamente mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) quando anulou a sentença de extinção (Acórdão ID 125195735) que havia condenado a parte autora ao pagamento de despesas processuais com exigibilidade suspensa (ID 108017415). Portanto, em face da decisão superior constante nos autos, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo promovido, mantendo-se o benefício concedido ao demandante. Da Ausência de Interesse de Agir A promovida levantou a prefacial de ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não teria comprovado a busca prévia pela solução administrativa. Entretanto, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 125195735), a ausência de tentativa prévia de solução administrativa, por si só, não afasta o interesse processual nem justifica a extinção do feito. A apresentação da contestação pela demandada e a sua defesa de mérito caracterizam, por si só, a pretensão resistida. Logo, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada. Do Fracionamento de Ações/Lide Agressora/Predatória e Distribuição de Ações em Massa A parte ré sustentou que a presente demanda se configuraria como "lide agressora" e advocacia predatória, invocando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 125195735) já se manifestou sobre a questão nos presentes autos, firmando tese de que a aplicação da referida Recomendação exige fundamentação concreta acerca da existência de litigância predatória, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa, o que não foi comprovado de forma cabal. O simples fato de existir um número de demandas propostas pelo mesmo advogado e contra o mesmo réu, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar de forma a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual a rejeito. Do Mérito Em suma, alega o promovente que a instituição financeira demandada, em relação à conta utilizada para recebimento do benefício previdenciário, exigiu, sem sua anuência ou contratação, valores a título de "CAPITALIZACAO", o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o suplicante e a suplicada é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, § 2º do CDC. Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que "As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias". No caso concreto, extrai-se dos autos que o promovente era titular de conta bancária administrada pela parte ré, utilizada para percepção de benefício previdenciário. À luz dos extratos bancários apresentados pelo promovente (ID 104638752 e ID 104638749), resta incontroversa a exigência das cobranças sob a rubrica "CAPITALIZACAO". Conforme a legislação consumerista, e a regra geral do ônus da prova (art. 373, inc. II, do CPC), cabia à promovida, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, comprovar a efetiva contratação e anuência do demandante ao serviço/produto em questão, o que não ocorreu. O suplicado se limitou a alegações genéricas na contestação (ID 125778142) acerca da natureza do título de capitalização e da suposta ofensa ao venire contra factum proprium e supressio, mas não apresentou nenhum documento que atestasse a solicitação ou a contratação válida e regular do produto pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de comprovação da contratação legítima do serviço de capitalização implica na presunção de que a cobrança é indevida, pois não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa, ou seja, de que não contratou o serviço. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação pela parte autora do serviço remunerado mediante "CAPITALIZACAO", a cobrança se mostra irregular e indevida, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que o demandante comprovadamente pagou a este título. Da Restituição A parte autora requereu a repetição do indébito na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Sobre o tema, deve-se observar a posição consolidada de que a repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é cabível quando demonstrada a comprovada má-fé da instituição financeira ou conduta contrária à boa-fé objetiva de forma inequívoca, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, embora a cobrança seja irregular em virtude da ausência de comprovação de contratação pelo promovido, não se vislumbra má-fé ou dolo inequívoco da instituição financeira que justifique a devolução dobrada, sendo mais pertinente a aplicação da repetição de forma simples dos valores indevidamente descontados. Portanto, a restituição deve se dar de forma simples, compreendendo os valores comprovadamente descontados da conta bancária do suplicante, conforme os extratos anexados na inicial. O montante será apurado mediante simples cálculos no cumprimento de sentença. Dos Danos Morais O promovente pleiteou indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados em sua conta de recebimento de aposentadoria. A cobrança indevida, por si só, sem outros desdobramentos prejudiciais comprovados, é entendida como mero aborrecimento ou dissabor trivial e, em regra, não enseja a indenização por danos morais, que exige, para sua configuração, uma ofensa anormal à personalidade do consumidor, que extrapole o cotidiano. No caso dos autos, não houve alegação ou comprovação de que os descontos indevidos tenham resultado em restrição de crédito, inclusão em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra situação vexatória que configure lesão à honra objetiva ou subjetiva da parte autora. A situação fática retrata apenas a ocorrência de reflexos patrimoniais, cuja reparação já foi determinada. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana, fato não configurado nestes autos. Assim, não obstante o transtorno e o aborrecimento causados pela conduta da promovida, entendo que as circunstâncias se limitaram a desvios contratuais e patrimoniais, insuficientes para configurar dano extrapatrimonial indenizável. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Litigância de má-fé Por fim, registre-se que para aplicação de multa pela má-fé processual é necessária demonstração da intenção do litigante de causar prejuízos à parte adversa, exigindo-se prova da existência do dolo. No caso, não resta patente a intenção da ré em alterar a verdade dos fatos, nem de comportamento temerário que enseje a condenação por má-fé. Portanto, indefiro o referido pleito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: DETERMINAR ao(à) demandado(a) BANCO BRADESCO S.A. que cesse imediatamente a exigência da rubrica "CAPITALIZACAO" na conta bancária do(a) autor(a), sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar de forma simples ao(à) promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de "CAPITALIZACAO", desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. O montante exato será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Considerando a sucumbência recíproca (procedência dos pedidos de cessação e restituição, porém rejeição da restituição em dobro e dos danos morais), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a autora. Arcará o réu com os honorários de advogado da promovente, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A autora, por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Se interposta APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do CPC. No ponto, saliento que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está alinhada com a disposição legal e alberga a imposição da penalidade com o propósito de coibir a prática abusiva de interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material). Com o trânsito em julgado, se mantida a condenação, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) interessado(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito