Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NOREIDE DA SILVA ALVES.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
APELANTE: Roland Montalvan Pires Torres ADVOGADO: Thassilo Leitão de Figueiredo Nóbrega – OAB/PB 17645
APELADO: Banco Agibank S/A. ADVOGADO: Bruno Feigelson – OAB/RJ 164-272 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 DA PARAÍBA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. "Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por idoso contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não celebrado. Sentença de improcedência. Apelação do autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato eletrônico de crédito firmado com pessoa idosa sem assinatura física, após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (STJ, Súmula 297; STF, ADI 2591), e o idoso vítima de desconto indevido em benefício previdenciário é consumidor por equiparação (CDC, art. 17). 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, declarada constitucional na ADI 7027, exige assinatura física do idoso em contratos de crédito celebrados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade, sendo inaplicável contrato firmado sem essa formalidade. 5. Não comprovada a regular contratação, presume-se a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14; STJ, Súmula 479; REsp 1.197.929/PR — Tema 466). 6. A ausência de cautela do banco configura culpa, afastando o “engano justificável” e impondo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. 7. O desconto indevido em conta destinada ao recebimento de proventos de natureza alimentar acarreta dano moral presumido (“in re ipsa”), pela ofensa à dignidade e à tranquilidade do idoso, ensejando compensação pecuniária fixada em R$ 5.000,00, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. Juros e correção monetária incidem conforme a orientação do STJ: IPCA/IBGE e taxa SELIC, observando-se o termo inicial distinto para danos materiais e morais. Honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado com pessoa idosa, sem assinatura física, é nula após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de fraude ou falha administrativa, ainda que praticada por terceiros. 3. A repetição de indébito em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral presumido, impondo indenização compensatória. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389, 405, 927 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85 e 322, §1º; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, j. 07.06.2006; STF, ADI nº 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 17.12.2022; STJ, REsp nº 1.197.929/PR (Tema 466), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.09.2011; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. (0802246-91.2025.8.15.0251, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025). Dessa forma, a insuficiência do crédito em conta para legitimar o negócio jurídico é evidente, uma vez que o proveito econômico não substitui a necessidade de demonstração da vontade hígida do consumidor. Diante da falha na prestação do serviço e do desrespeito às normas de proteção ao idoso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato nº 82862644. A declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe, devendo as partes retornar ao estado anterior, resguardado o direito de compensação dos valores efetivamente recebidos para evitar o enriquecimento sem causa. 4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Reconhecida a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, surge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos. No que tange à forma de devolução, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A aplicação da restituição em dobro, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 929 (EAREsp 676.608/RS), prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. Basta que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso concreto pela imposição de descontos baseados em contratação nula, sem a observância das formalidades legais de proteção à pessoa idosa. A falha grave na prestação do serviço afasta a hipótese de engano justificável. Por outro lado, em observância aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, deve-se considerar o montante efetivamente disponibilizado à requerente. Restou comprovado pelo ofício do Banco Bradesco S.A. (ID 154846187) que o valor de R$ 1.618,40 (um mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta centavos) foi creditado na conta de titularidade da autora em 28/04/2023. Dessa forma, os valores a serem restituídos pelo BANCO BMG S.A., calculados na forma dobrada, deverão ser objeto de compensação com a quantia de R$ 1.618,40 (um mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta centavos) comprovadamente recebida. Tal medida assegura o retorno das partes ao estado anterior à contratação invalidada, impedindo que a consumidora aufira vantagem indevida a partir da disponibilização do numerário em sua conta bancária. 5. DO DANO MORAL No caso concreto, embora se reconheça a irregularidade da contratação discutida, os elementos constantes dos autos não evidenciam, por si sós, a ocorrência de dano moral indenizável. A configuração do dano moral exige demonstração de situação que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, atingindo de forma relevante direito da personalidade da parte autora. A mera existência de descontos indevidos, desacompanhada de prova de abalo concreto, restrição creditícia, situação vexatória ou comprometimento excepcional da subsistência da parte, não conduz automaticamente à indenização extrapatrimonial. Ressalte-se, ainda, que, em cumprimento à determinação judicial, o Banco Bradesco S.A. informou que a conta agência 0493-6, conta nº 696.566-0, é de titularidade da autora, bem como que houve crédito no valor de R$ 1.618,40 (um mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta centavos), em 28/04/2023, remetido pelo Banco BMG S.A. Tal circunstância, embora não seja suficiente para comprovar a regularidade da contratação, afasta, no caso concreto, a presunção de lesão moral indenizável, sobretudo diante da necessidade de recomposição patrimonial das partes ao estado anterior. Assim, ausente prova de efetiva violação a direito da personalidade, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802797-27.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. Vistos etc. MARIA NOREIDE DA SILVA ALVES, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BMG S.A. A autora alega não ter contratado o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sob o código de adesão nº 82862644. Afirma que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos e requer a nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores pagos e reparação por danos morais. Citada, a instituição financeira apresentou contestação defendendo a regularidade da operação. Sustenta que houve a efetiva contratação e que o proveito econômico foi demonstrado pelo crédito de valores em favor da consumidora, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 136209117, que rejeitou as preliminares e fixou os pontos controvertidos. Durante a instrução, oficiou-se ao Banco Bradesco S.A., que confirmou a titularidade de conta da autora e o recebimento do crédito de R$ 1.618,40 (um mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta centavos) em 28/04/2023, remetido pelo réu (ID 154846187). Instadas a se manifestar, as partes reiteraram suas teses anteriores. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é de direito e de fato comprovável por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS As questões preliminares de impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de decadência, já foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida no ID 136209117. Inexistindo novos elementos capazes de alterar o entendimento ali fixado ou nulidades a serem sanadas, o feito encontra-se maduro para a análise do mérito. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A relação entre as partes é nitidamente consumerista, uma vez que o réu é instituição financeira e a autora destinatária final dos serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento sobre a incidência das normas consumeristas às atividades bancárias está consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, a responsabilidade civil do banco é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. O fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço independentemente de culpa, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto à instrução probatória, operou-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a existência de manifestação de vontade válida e consciente por parte da autora, ônus do qual deveria se desincumbir para afastar sua responsabilidade. 3. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO A validade do negócio jurídico depende da observância da forma prescrita ou não proibida por lei. No âmbito do Estado da Paraíba, a proteção ao consumidor idoso foi reforçada pela Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A constitucionalidade dessa norma foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027/PB, reconhecendo a competência suplementar do Estado para legislar sobre a proteção de consumidores hipervulneráveis. No presente caso, o banco réu fundamenta a regularidade do negócio jurídico na comprovação do crédito de R$ 1.618,40 (um mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta centavos) na conta de titularidade da autora, ocorrido em 28/04/2023. No entanto, o depósito do numerário, por si só, não possui o condão de validar uma contratação que padece de vício formal insanável. A ausência de instrumento contratual com a assinatura física da consumidora idosa viola requisito essencial de validade estabelecido pela legislação estadual. A disponibilização de valores sem a prova de um consentimento informado e inequívoco não supre o dever de transparência da instituição financeira. Especialmente em operações de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que impõe encargos distintos do empréstimo consignado convencional, a clareza na manifestação de vontade é indispensável. No ponto relativo à necessidade de assinatura física de pessoa idosa em operação de crédito, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário 06 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0802246-91.2025.815.0251 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: José Ferreira Ramos Júnior - Juiz de Direito Convocado
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de ID 125950565, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado/BMG Card nº 82862644 e de todos os débitos dele decorrentes; b) determinar que o banco réu cesse definitivamente qualquer desconto vinculado ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) condenar o BANCO BMG S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da renda da autora. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Fica autorizada a compensação do valor de R$ 1.618,40 (um mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta centavos), comprovadamente creditado na conta da autora em 28/04/2023, conforme ofício de ID 154846187, devendo tal quantia ser atualizada monetariamente desde o recebimento; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte ré, condeno o banco demandado ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (em substituição cumulativa)