Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: RICHELE TEIXEIRA DE LIMA FRANCO. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS VIDAL DE NEGREIROS ADVOGADO: ALYNE PEQUENO BANDEIRA (OAB/PB 31.402)
AGRAVADO: DIEGO EMANUEL AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO: ALÍPIO BEZERRA DE MELO NETO (OAB/PB 17.103) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS VIDAL DE NEGREIROS contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por DIEGO EMANUEL AMORIM NASCIMENTO, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante. A decisão fundamentou-se na existência de indícios de capacidade financeira do requerido, como a propriedade de veículo de alto padrão, relacionamento com múltiplas instituições financeiras, ausência de declaração de imposto de renda, bem como inexistência de despesas processuais a serem supridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, à luz dos documentos apresentados e dos fundamentos lançados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, prevista no Código de Processo Civil, possui natureza relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente. A posse de veículo automotor de alto valor, adquirido novo e em data recente, constitui indício relevante da inexistência de hipossuficiência financeira, especialmente na ausência de comprovação de aquisição por terceiros ou com ajuda de familiares. A movimentação bancária em diversas instituições financeiras, aliada à ausência de declaração de imposto de renda e à existência de pagamentos de valores consideráveis, revela padrão de vida incompatível com o alegado estado de necessidade. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba é no sentido de que a gratuidade judiciária deve ser concedida com cautela, e pode ser negada diante da presença de elementos que indiquem a capacidade de arcar com os encargos do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção legal de hipossuficiência prevista no Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada diante de indícios suficientes de capacidade financeira. A posse de bens de alto valor, a movimentação bancária relevante e a ausência de comprovação de renda são elementos idôneos para justificar o indeferimento da gratuidade da justiça. A concessão do benefício da justiça gratuita exige prova mínima da insuficiência de recursos, não se limitando à simples alegação do requerente.
Intimação - Processo n. 0803863-05.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito];
Vistos, etc. A sentença proferida no ID 131234805 julgou procedente a pretensão de cobrança, condenando RICHELE TEIXEIRA DE LIMA FRANCO ao pagamento de R$ 48.858,65 em favor do BANCO BRADESCO S/A. O julgado fundamentou-se na comprovação da utilização efetiva do crédito e na regularidade dos encargos moratórios, rejeitando as teses de abusividade e as preliminares suscitadas pela defesa. Inconformada, a parte ré opôs embargos de declaração no ID 131951199, sustentando a existência de contradição no indeferimento da prova pericial contábil diante da conclusão meritória pela ausência de prova de fato impeditivo. Alegou, ainda, omissão e contradição quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, invocando o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, bem como obscuridade sobre o limite de juros da Lei nº 14.690/2023. O banco embargado apresentou contrarrazões no ID 156274198, pugnando pela rejeição total do recurso. Argumentou que a insurgência possui nítido intuito protelatório, buscando rediscutir matéria já exaurida e amplamente enfrentada na decisão embargada, sem que houvesse vício a ser sanado. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando-se o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, considerando a suspensão dos prazos processuais e a data de disponibilização da sentença no Diário de Justiça Eletrônico. Contudo, a via eleita possui finalidade estritamente vinculada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme delimita o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas quando o julgador já apreciou a matéria de forma fundamentada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao rejeitar embargos que visam apenas a modificação do julgado por inconformismo da parte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica e suficiente de todos os óbices da decisão de inadmissão, em especial da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos. 6 No caso concreto, os embargos limitam-se a reiterar argumentos já apreciados e a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, revelando indevida tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível pela via aclaratória, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.975.377/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Portanto, a análise restringe-se à verificação da existência de vícios intrínsecos na decisão, sendo vedada a utilização deste recurso como sucedâneo de apelação para reformar o entendimento jurídico adotado por este Juízo. Da Inexistência de Contradição, Omissão ou Obscuridade No tocante ao indeferimento da prova pericial contábil, não se vislumbra a contradição alegada. A sentença fundamentou-se na suficiência da prova documental constante nos autos, especificamente as faturas de ID 91749372 e ID 91749373, que detalham as transações, encargos e a evolução do saldo devedor. O juiz, como destinatário das provas, tem a prerrogativa e o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, quando os elementos presentes permitem o livre convencimento fundamentado. O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a desnecessidade de perícia quando a documentação bancária é idônea: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802372-60.2024.8.15.2003 Origem 2 ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante José Alcides Nelys Rodrigues Nunes. Advogado Thaís Emmanuella Isidro Alves Diniz Apelada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ltda. - SICOOB JUDICIÁRIO Advogada Patricia Ribeiro de Barros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Alcides Nelys Rodrigues Nunes contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário – SICOOB Judiciário, e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 21.877,88, referente a inadimplemento de faturas de cartão de crédito. A sentença rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, reconheceu a existência de prova escrita apta e considerou desnecessária a produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre cooperado e cooperativa de crédito; (ii) verificar se a ausência de notificação extrajudicial impede o ajuizamento da ação monitória; (iii) estabelecer se os encargos cobrados são abusivos; (iv) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; e (v) avaliar o pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre cooperado e cooperativa de crédito admite a incidência das normas do CDC, mas isso não implica deferimento automático de todas as provas requeridas pelo consumidor, sobretudo quando o juiz entende suficientes os documentos apresentados para julgamento antecipado da lide. A ausência de notificação extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da ação monitória, conforme interpretação do art. 700 do CPC, sendo suficiente a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. As faturas e o contrato de cartão de crédito apresentados são documentos idôneos a comprovar a existência do débito e a origem do valor cobrado, conforme entendimento consolidado no STJ. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o objeto da controvérsia é exclusivamente jurídico, como a legalidade de cláusulas contratuais e encargos financeiros, não havendo necessidade de apuração técnica. A perícia contábil é inadequada quando fundada em alegações genéricas de abusividade, sem a indicação de cláusulas específicas ou valores controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos com cooperativas de crédito não impõe, por si só, o deferimento da prova pericial contábil. A notificação extrajudicial prévia não é condição para propositura da ação monitória. A prova documental suficiente afasta a necessidade de instrução probatória complementar e autoriza o julgamento antecipado do mérito, sem que isso implique cerceamento de defesa. E ncargos contratuais tidos como abusivos devem ser especificamente indicados, não bastando alegações genéricas para justificar a produção de prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; CPC, arts. 99, §3º, 139, 355, I, 370, 464, §1º, 492 e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.497.320/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024; TJPB, AgInt nº 0803495-93.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30.11.2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (0802372-60.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2025) Quanto à gratuidade da justiça, a decisão embargada não utilizou critérios abstratos de renda, mas sim elementos concretos de riqueza evidenciados nos autos. O padrão de consumo da embargante, titular de um cartão VISA INFINITE PRIME com limite de crédito de R$ 49.280,00, é incompatível com a declaração de hipossuficiência. A presunção de pobreza do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e foi legitimamente elidida por sinais exteriores de capacidade financeira, conforme autoriza a jurisprudência desta Corte Estadual: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802633-83.2025.8.15.0000 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802633-83.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2025) No que diz respeito à suposta violação do teto de juros da Lei nº 14.690/2023, a planilha de cálculo de ID 91749376 é inequívoca ao demonstrar que os juros do principal (R$ 508,67) representam fração ínfima do montante principal (R$ 48.349,98), não havendo qualquer indício de que os encargos tenham excedido 100% da dívida original. A embargante limitou-se a teses genéricas, sem apresentar cálculo aritmético que desconstituísse a liquidez do valor apresentado pelo banco, não cumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. Por fim, a insurgência da ré revela comportamento incompatível com o dever de lealdade processual e com o princípio do venire contra factum proprium. A conduta de usufruir plenamente do crédito disponibilizado e, somente após a constituição em mora, alegar desconhecimento das cláusulas aceitas pelo uso, configura comportamento contraditório que não encontra amparo no ordenamento jurídico. A sentença enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde da causa, de modo que a via integrativa não pode ser utilizada para impor a adoção de tese jurídica diversa daquela que o Juízo fundamentadamente acolheu.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaratórios, posto que inexistente, in casu, a omissão ou o erro invocados pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.