Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: TLG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZACAO DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
impetrante: se sua existência for duvidosa;se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular,Ação Civil Pública, Mandado de Injunção,Habeas Data, 12a ed. Editora Revista dos Tribunais, págs. 12/13). Como supramencionado, o direito é líquido e certo quando há prova suficiente de sua existência no momento da propositura da ação, o que não é caso dos autos. O artigo 155, II, da CF prevê a consideração do montante da operação, e não, a mercadoria ou o serviço, para a fixação da base de cálculo do ICMS. E o § 2º e inciso XI do referido dispositivo constitucional, excluiu da base de cálculo do ICMS, apenas e tão somente, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Confira-se: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação Dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,configure fato gerador dos dois impostos. Em consonância, com esse comando constitucional, o artigo 13, I, da Lei Complementar nº 87/96 estabelece a base de cálculo do ICMS como sendo o valor da operação, mas o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como pelos descontos concedidos sob condição e frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. A contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) representam, apenas e tão-somente, repasses econômicos integrantes do valor da operação, para os respectivos destinatários finais. Sendo assim, a exclusão pretendida encontra óbice no artigo 8º, II, 'c' e §4º, da Lei Complementar nº 87/1996, que inclui na base de cálculo do ICMS "o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços". Nesse sentido, há farta jurisprudência, com entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.PREMISSA EQUIVOCADA RECONHECIDA. NOVO EXAME DO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO. LEGALIDADE. I - Tendo o acórdão embargado apreciado questão diversa daquela sob a qual gravita a demanda, de rigor a corrigenda, passando-se à análise do tema entelado, qual seja, a exigibilidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. II - A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido da legitimidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Precedentes: AgInt no REsp n.1.805.599/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021 e EDcl no AgRg no REsp n.1.368.174/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,julgado em 19/5/2016, DJe de 1º/6/2016.III - Embargos de declaração acolhidos e, em novo exame recursal, recurso especial improvido.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2085293 SP 2022/0066527-2,Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/05/2023,T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Após analisar detidamente os autos, observa-se a inaplicabilidade do tema nº 69 do STF ( RE 574.706) ao caso concreto, pois a repercussão geral versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0804059-78.2024.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado pela empresa TLG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., em razão de ato considerado abusivo e ilegal por parte do GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ-PB, o qual estaria incluíndo os valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações realizadas pela Impetrante. A Impetrante alega que sua atuação se dá no ramo de Administração e Locação de bens móveis e veículos, sem condutor, por períodos de curta e longa duração, além de realizar o transporte rodoviário de cargas, a organização logística do transporte das mercadorias e a operação de depósitos para armazenamento de mercadorias. Em virtude de suas atividades, a Impetrante afirma que está sujeita ao recolhimento do ICMS ao Estado da Paraíba, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 6.379/1996 e pelo Decreto nº 18.930/1997 (RICMS), bem como ao recolhimento dos tributos federais PIS e COFINS ao Governo Federal. Discorreram sobre os regramentos legais que regem a matéria, notadamente a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69 de Repercussão Geral), que dispôs sobre a exclusão da base de cálculo do imposto os valores relativos ao PIS e à COFINS. Juntou documentos. Custas pagas. Informações prestadas. Parecer do Ministério Público pela ausência de interesse na intervenção. É o breve relato. Decido.
Trata-se de ação de mandado de segurança através da qual a impetrante pretende a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS. Segundo dispõe o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. De outra parte, “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. Custas pagas. Sem honorários. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com os nossos cumprimentos, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito