BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
SALME PEDROSA CALADO
OAB/PB 19443·CPF·Representa: Autor
MARCOS UBIRATAN PEDROSA CALADO
OAB/PB 14432·CPF·Representa: Autor
ANTONIO PEREIRA PATRICIO FILHO
OAB/PB 30767·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PB 17314·CPF·Representa: Autor
SALME PEDROSA CALADO
OAB/PB 19443·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Seguro] Parte autora IRACEMA MARIA DA COSTA Parte ré BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Seguro] Parte autora IRACEMA MARIA DA COSTA Parte ré BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Seguro] Parte autora IRACEMA MARIA DA COSTA Parte ré BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
AUTOR: IRACEMA MARIA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: IRACEMA MARIA DA COSTA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Seguro] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intime-se a parte credora para, em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Seguro] Parte autora IRACEMA MARIA DA COSTA Parte ré BANCO BRADESCO e outros DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou petição denominada "chamamento do feito à ordem" (Id. 125194322), e a parte exequente requereu a expedição de alvarás (Id. 127427858). Analiso, inicialmente, o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id. 125194322). A instituição financeira alega que, ao depositar voluntariamente o valor de R$ 4.414,02 (Id. 117497371), cumpriu sua parcela da obrigação, razão pela qual o bloqueio judicial sobre o valor remanescente seria indevido. Requer, assim, o desbloqueio da quantia penhorada. O pleito não merece acolhimento. Conforme expressamente consignado na decisão de Id. 124626716, que determinou o bloqueio, a condenação imposta no título executivo judicial é solidária. Isso significa que a credora, Sra. Iracema Maria da Costa, pode exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores, isoladamente. O artigo 275 do Código Civil é claro ao dispor que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum". O fato de o Banco Bradesco ter efetuado o pagamento de metade do débito não o exime da responsabilidade sobre o montante remanescente perante a credora. A discussão sobre a divisão da responsabilidade entre os devedores solidários é matéria a ser resolvida em ação de regresso, conforme o artigo 283 do mesmo diploma legal, não sendo oponível à exequente na presente fase processual. O bloqueio realizado via SISBAJUD (Id. 125578767) visou, justamente, garantir a satisfação integral do crédito, em estrita observância ao título executivo judicial e à natureza da obrigação. Não há, portanto, qualquer desordem processual a ser sanada. O procedimento adotado por este juízo seguiu rigorosamente a legislação aplicável às obrigações solidárias. Posto isso, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. na petição de Id. 125194322. Passo à análise do pedido de levantamento de valores (Id. 127427858). Considerando a preclusão do prazo para a parte executada apresentar impugnação à penhora, bem como o indeferimento do pedido de Id. 125194322, os valores depositados em juízo tornaram-se incontroversos. Dessa forma, defiro o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento da totalidade dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo. A Secretaria deverá expedir os competentes alvarás, observando os dados bancários fornecidos na petição de Id. 127427858, para liberação do valor principal em favor da exequente IRACEMA MARIA DA COSTA e dos honorários de sucumbência, em três partes iguais, em favor dos advogados ANTÔNIO PEREIRA PATRÍCIO FILHO, SALME PEDROSA CALADO e MARCOS UBIRATAN PEDROSA CALADO. Em seguida, novamente intime-se a parte credora para, em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalto que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença; Decorrido o prazo do item 4 sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC. Diligências necessárias. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE JOSE GONCALVES TRINETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Seguro] Parte autora IRACEMA MARIA DA COSTA Parte ré BANCO BRADESCO e outros DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou petição denominada "chamamento do feito à ordem" (Id. 125194322), e a parte exequente requereu a expedição de alvarás (Id. 127427858). Analiso, inicialmente, o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id. 125194322). A instituição financeira alega que, ao depositar voluntariamente o valor de R$ 4.414,02 (Id. 117497371), cumpriu sua parcela da obrigação, razão pela qual o bloqueio judicial sobre o valor remanescente seria indevido. Requer, assim, o desbloqueio da quantia penhorada. O pleito não merece acolhimento. Conforme expressamente consignado na decisão de Id. 124626716, que determinou o bloqueio, a condenação imposta no título executivo judicial é solidária. Isso significa que a credora, Sra. Iracema Maria da Costa, pode exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores, isoladamente. O artigo 275 do Código Civil é claro ao dispor que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum". O fato de o Banco Bradesco ter efetuado o pagamento de metade do débito não o exime da responsabilidade sobre o montante remanescente perante a credora. A discussão sobre a divisão da responsabilidade entre os devedores solidários é matéria a ser resolvida em ação de regresso, conforme o artigo 283 do mesmo diploma legal, não sendo oponível à exequente na presente fase processual. O bloqueio realizado via SISBAJUD (Id. 125578767) visou, justamente, garantir a satisfação integral do crédito, em estrita observância ao título executivo judicial e à natureza da obrigação. Não há, portanto, qualquer desordem processual a ser sanada. O procedimento adotado por este juízo seguiu rigorosamente a legislação aplicável às obrigações solidárias. Posto isso, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. na petição de Id. 125194322. Passo à análise do pedido de levantamento de valores (Id. 127427858). Considerando a preclusão do prazo para a parte executada apresentar impugnação à penhora, bem como o indeferimento do pedido de Id. 125194322, os valores depositados em juízo tornaram-se incontroversos. Dessa forma, defiro o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento da totalidade dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo. A Secretaria deverá expedir os competentes alvarás, observando os dados bancários fornecidos na petição de Id. 127427858, para liberação do valor principal em favor da exequente IRACEMA MARIA DA COSTA e dos honorários de sucumbência, em três partes iguais, em favor dos advogados ANTÔNIO PEREIRA PATRÍCIO FILHO, SALME PEDROSA CALADO e MARCOS UBIRATAN PEDROSA CALADO. Em seguida, novamente intime-se a parte credora para, em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalto que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença; Decorrido o prazo do item 4 sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC. Diligências necessárias. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE JOSE GONCALVES TRINETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Seguro] Parte autora IRACEMA MARIA DA COSTA Parte ré BANCO BRADESCO e outros DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou petição denominada "chamamento do feito à ordem" (Id. 125194322), e a parte exequente requereu a expedição de alvarás (Id. 127427858). Analiso, inicialmente, o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id. 125194322). A instituição financeira alega que, ao depositar voluntariamente o valor de R$ 4.414,02 (Id. 117497371), cumpriu sua parcela da obrigação, razão pela qual o bloqueio judicial sobre o valor remanescente seria indevido. Requer, assim, o desbloqueio da quantia penhorada. O pleito não merece acolhimento. Conforme expressamente consignado na decisão de Id. 124626716, que determinou o bloqueio, a condenação imposta no título executivo judicial é solidária. Isso significa que a credora, Sra. Iracema Maria da Costa, pode exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores, isoladamente. O artigo 275 do Código Civil é claro ao dispor que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum". O fato de o Banco Bradesco ter efetuado o pagamento de metade do débito não o exime da responsabilidade sobre o montante remanescente perante a credora. A discussão sobre a divisão da responsabilidade entre os devedores solidários é matéria a ser resolvida em ação de regresso, conforme o artigo 283 do mesmo diploma legal, não sendo oponível à exequente na presente fase processual. O bloqueio realizado via SISBAJUD (Id. 125578767) visou, justamente, garantir a satisfação integral do crédito, em estrita observância ao título executivo judicial e à natureza da obrigação. Não há, portanto, qualquer desordem processual a ser sanada. O procedimento adotado por este juízo seguiu rigorosamente a legislação aplicável às obrigações solidárias. Posto isso, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. na petição de Id. 125194322. Passo à análise do pedido de levantamento de valores (Id. 127427858). Considerando a preclusão do prazo para a parte executada apresentar impugnação à penhora, bem como o indeferimento do pedido de Id. 125194322, os valores depositados em juízo tornaram-se incontroversos. Dessa forma, defiro o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento da totalidade dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo. A Secretaria deverá expedir os competentes alvarás, observando os dados bancários fornecidos na petição de Id. 127427858, para liberação do valor principal em favor da exequente IRACEMA MARIA DA COSTA e dos honorários de sucumbência, em três partes iguais, em favor dos advogados ANTÔNIO PEREIRA PATRÍCIO FILHO, SALME PEDROSA CALADO e MARCOS UBIRATAN PEDROSA CALADO. Em seguida, novamente intime-se a parte credora para, em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalto que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença; Decorrido o prazo do item 4 sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC. Diligências necessárias. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE JOSE GONCALVES TRINETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
AUTOR: IRACEMA MARIA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: IRACEMA MARIA DA COSTA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: para manifestação sobe a penhora. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Seguro] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: para manifestação sobe a penhora. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
AUTOR: IRACEMA MARIA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa, fica a parte promovida,
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA devidamente intimado(a) através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Seguro] Intime-se a parte executada para apresentar embargos em quinze dias. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Seguro] Parte autora IRACEMA MARIA DA COSTA Parte ré BANCO BRADESCO e outros DECISÃO A parte exequente, Iracema Maria da Costa, por meio da petição de Id. 118535842, informa que o Banco Bradesco S/A efetuou pagamento parcial da condenação, no valor de R$ 4.414,02, conforme comprovante de TED de Id. 117497371, alegando que o saldo remanescente seria de responsabilidade da corré Binclub Serviços de Administração e Programas de Fidelidade Ltda. Sustenta que a sentença transitada em julgado reconheceu a solidariedade entre os réus e que, por força do art. 275 do Código Civil, pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários. A sentença e o acórdão confirmaram a responsabilidade solidária dos demandados, impondo-lhes o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados e pagar indenização por danos morais. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários. Ainda que o Banco Bradesco tenha realizado pagamento parcial, a justificativa de que o restante caberia à corré Binclub não se sustenta. A solidariedade impõe a ambos o dever de satisfazer integralmente o crédito da parte autora. É notório, ademais, que o Banco Bradesco S/A possui maior poder econômico e estrutura operacional em relação à empresa Binclub, devendo, portanto, arcar integralmente com o saldo remanescente da condenação, sem prejuízo de ação regressiva autônoma para ressarcimento. Tal solução garante a efetividade da tutela jurisdicional e assegura à parte hipossuficiente a plena satisfação de seu crédito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 275 do Código Civil e na sentença exequenda, confirmo a solidariedade entre os executados e determino que o pagamento integral da condenação seja suportado pelo Banco Bradesco S/A, considerando sua superior capacidade financeira, cabendo-lhe eventual direito de regresso em ação autônoma. Em assim sendo, procedi ao bloqueio on-line, através do SISBAJUD, na quantia de R$ 4.414,02 – valor remanescente da condenação atualizado. 1. Aguarde-se o prazo de 48 horas para consolidação das buscas no SISBAJUD. 2. Sendo exitosa a busca, parcial ou totalmente, comunique-se a este juízo para transferência à conta judicial e eventuais desbloqueios excedentes. 3. Intime-se a parte executada para apresentar embargos em quinze dias; após, a parte exequente, em igual prazo. 4. Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, expeça-se alvará em favor da exequente e de seu advogado (sucumbenciais e contratuais, se houver pedido com procuração nos autos). Dados bancários fornecidos. 5. Confirmada a transferência, intimem-se as partes. Nada sendo requerido em dois dias, ao juiz leigo. 6. O bloqueio de valores irrisórios deverá ser comunicado para imediato desbloqueio. 7. Caso não haja valores bloqueados, intime-se a parte exequente para indicar outros meios de satisfação da obrigação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, CPC). Sousa/PB, 06 de outubro de 2025. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Seguro] Parte autora IRACEMA MARIA DA COSTA Parte ré BANCO BRADESCO e outros DECISÃO A parte exequente, Iracema Maria da Costa, por meio da petição de Id. 118535842, informa que o Banco Bradesco S/A efetuou pagamento parcial da condenação, no valor de R$ 4.414,02, conforme comprovante de TED de Id. 117497371, alegando que o saldo remanescente seria de responsabilidade da corré Binclub Serviços de Administração e Programas de Fidelidade Ltda. Sustenta que a sentença transitada em julgado reconheceu a solidariedade entre os réus e que, por força do art. 275 do Código Civil, pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários. A sentença e o acórdão confirmaram a responsabilidade solidária dos demandados, impondo-lhes o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados e pagar indenização por danos morais. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários. Ainda que o Banco Bradesco tenha realizado pagamento parcial, a justificativa de que o restante caberia à corré Binclub não se sustenta. A solidariedade impõe a ambos o dever de satisfazer integralmente o crédito da parte autora. É notório, ademais, que o Banco Bradesco S/A possui maior poder econômico e estrutura operacional em relação à empresa Binclub, devendo, portanto, arcar integralmente com o saldo remanescente da condenação, sem prejuízo de ação regressiva autônoma para ressarcimento. Tal solução garante a efetividade da tutela jurisdicional e assegura à parte hipossuficiente a plena satisfação de seu crédito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 275 do Código Civil e na sentença exequenda, confirmo a solidariedade entre os executados e determino que o pagamento integral da condenação seja suportado pelo Banco Bradesco S/A, considerando sua superior capacidade financeira, cabendo-lhe eventual direito de regresso em ação autônoma. Em assim sendo, procedi ao bloqueio on-line, através do SISBAJUD, na quantia de R$ 4.414,02 – valor remanescente da condenação atualizado. 1. Aguarde-se o prazo de 48 horas para consolidação das buscas no SISBAJUD. 2. Sendo exitosa a busca, parcial ou totalmente, comunique-se a este juízo para transferência à conta judicial e eventuais desbloqueios excedentes. 3. Intime-se a parte executada para apresentar embargos em quinze dias; após, a parte exequente, em igual prazo. 4. Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, expeça-se alvará em favor da exequente e de seu advogado (sucumbenciais e contratuais, se houver pedido com procuração nos autos). Dados bancários fornecidos. 5. Confirmada a transferência, intimem-se as partes. Nada sendo requerido em dois dias, ao juiz leigo. 6. O bloqueio de valores irrisórios deverá ser comunicado para imediato desbloqueio. 7. Caso não haja valores bloqueados, intime-se a parte exequente para indicar outros meios de satisfação da obrigação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, CPC). Sousa/PB, 06 de outubro de 2025. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Seguro] Parte autora IRACEMA MARIA DA COSTA Parte ré BANCO BRADESCO e outros DECISÃO A parte exequente, Iracema Maria da Costa, por meio da petição de Id. 118535842, informa que o Banco Bradesco S/A efetuou pagamento parcial da condenação, no valor de R$ 4.414,02, conforme comprovante de TED de Id. 117497371, alegando que o saldo remanescente seria de responsabilidade da corré Binclub Serviços de Administração e Programas de Fidelidade Ltda. Sustenta que a sentença transitada em julgado reconheceu a solidariedade entre os réus e que, por força do art. 275 do Código Civil, pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários. A sentença e o acórdão confirmaram a responsabilidade solidária dos demandados, impondo-lhes o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados e pagar indenização por danos morais. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários. Ainda que o Banco Bradesco tenha realizado pagamento parcial, a justificativa de que o restante caberia à corré Binclub não se sustenta. A solidariedade impõe a ambos o dever de satisfazer integralmente o crédito da parte autora. É notório, ademais, que o Banco Bradesco S/A possui maior poder econômico e estrutura operacional em relação à empresa Binclub, devendo, portanto, arcar integralmente com o saldo remanescente da condenação, sem prejuízo de ação regressiva autônoma para ressarcimento. Tal solução garante a efetividade da tutela jurisdicional e assegura à parte hipossuficiente a plena satisfação de seu crédito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 275 do Código Civil e na sentença exequenda, confirmo a solidariedade entre os executados e determino que o pagamento integral da condenação seja suportado pelo Banco Bradesco S/A, considerando sua superior capacidade financeira, cabendo-lhe eventual direito de regresso em ação autônoma. Em assim sendo, procedi ao bloqueio on-line, através do SISBAJUD, na quantia de R$ 4.414,02 – valor remanescente da condenação atualizado. 1. Aguarde-se o prazo de 48 horas para consolidação das buscas no SISBAJUD. 2. Sendo exitosa a busca, parcial ou totalmente, comunique-se a este juízo para transferência à conta judicial e eventuais desbloqueios excedentes. 3. Intime-se a parte executada para apresentar embargos em quinze dias; após, a parte exequente, em igual prazo. 4. Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, expeça-se alvará em favor da exequente e de seu advogado (sucumbenciais e contratuais, se houver pedido com procuração nos autos). Dados bancários fornecidos. 5. Confirmada a transferência, intimem-se as partes. Nada sendo requerido em dois dias, ao juiz leigo. 6. O bloqueio de valores irrisórios deverá ser comunicado para imediato desbloqueio. 7. Caso não haja valores bloqueados, intime-se a parte exequente para indicar outros meios de satisfação da obrigação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, CPC). Sousa/PB, 06 de outubro de 2025. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
AUTOR: IRACEMA MARIA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: IRACEMA MARIA DA COSTA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas, ficando cientificado de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, iniciará automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Seguro] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas, ficando cientificado de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, iniciará automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
AUTOR: IRACEMA MARIA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, art.19, fica(m) a(s) parte(s), INTIMADAS através do DJEN, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Seguro]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Seguro] Parte autora IRACEMA MARIA DA COSTA Parte ré BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
AUTOR: IRACEMA MARIA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: IRACEMA MARIA DA COSTA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Seguro] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intime-se a parte credora para, em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Seguro] Parte autora IRACEMA MARIA DA COSTA Parte ré BANCO BRADESCO e outros DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou petição denominada "chamamento do feito à ordem" (Id. 125194322), e a parte exequente requereu a expedição de alvarás (Id. 127427858). Analiso, inicialmente, o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id. 125194322). A instituição financeira alega que, ao depositar voluntariamente o valor de R$ 4.414,02 (Id. 117497371), cumpriu sua parcela da obrigação, razão pela qual o bloqueio judicial sobre o valor remanescente seria indevido. Requer, assim, o desbloqueio da quantia penhorada. O pleito não merece acolhimento. Conforme expressamente consignado na decisão de Id. 124626716, que determinou o bloqueio, a condenação imposta no título executivo judicial é solidária. Isso significa que a credora, Sra. Iracema Maria da Costa, pode exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores, isoladamente. O artigo 275 do Código Civil é claro ao dispor que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum". O fato de o Banco Bradesco ter efetuado o pagamento de metade do débito não o exime da responsabilidade sobre o montante remanescente perante a credora. A discussão sobre a divisão da responsabilidade entre os devedores solidários é matéria a ser resolvida em ação de regresso, conforme o artigo 283 do mesmo diploma legal, não sendo oponível à exequente na presente fase processual. O bloqueio realizado via SISBAJUD (Id. 125578767) visou, justamente, garantir a satisfação integral do crédito, em estrita observância ao título executivo judicial e à natureza da obrigação. Não há, portanto, qualquer desordem processual a ser sanada. O procedimento adotado por este juízo seguiu rigorosamente a legislação aplicável às obrigações solidárias. Posto isso, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. na petição de Id. 125194322. Passo à análise do pedido de levantamento de valores (Id. 127427858). Considerando a preclusão do prazo para a parte executada apresentar impugnação à penhora, bem como o indeferimento do pedido de Id. 125194322, os valores depositados em juízo tornaram-se incontroversos. Dessa forma, defiro o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento da totalidade dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo. A Secretaria deverá expedir os competentes alvarás, observando os dados bancários fornecidos na petição de Id. 127427858, para liberação do valor principal em favor da exequente IRACEMA MARIA DA COSTA e dos honorários de sucumbência, em três partes iguais, em favor dos advogados ANTÔNIO PEREIRA PATRÍCIO FILHO, SALME PEDROSA CALADO e MARCOS UBIRATAN PEDROSA CALADO. Em seguida, novamente intime-se a parte credora para, em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalto que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença; Decorrido o prazo do item 4 sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC. Diligências necessárias. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE JOSE GONCALVES TRINETO Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Seguro] Parte autora IRACEMA MARIA DA COSTA Parte ré BANCO BRADESCO e outros DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou petição denominada "chamamento do feito à ordem" (Id. 125194322), e a parte exequente requereu a expedição de alvarás (Id. 127427858). Analiso, inicialmente, o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id. 125194322). A instituição financeira alega que, ao depositar voluntariamente o valor de R$ 4.414,02 (Id. 117497371), cumpriu sua parcela da obrigação, razão pela qual o bloqueio judicial sobre o valor remanescente seria indevido. Requer, assim, o desbloqueio da quantia penhorada. O pleito não merece acolhimento. Conforme expressamente consignado na decisão de Id. 124626716, que determinou o bloqueio, a condenação imposta no título executivo judicial é solidária. Isso significa que a credora, Sra. Iracema Maria da Costa, pode exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores, isoladamente. O artigo 275 do Código Civil é claro ao dispor que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum". O fato de o Banco Bradesco ter efetuado o pagamento de metade do débito não o exime da responsabilidade sobre o montante remanescente perante a credora. A discussão sobre a divisão da responsabilidade entre os devedores solidários é matéria a ser resolvida em ação de regresso, conforme o artigo 283 do mesmo diploma legal, não sendo oponível à exequente na presente fase processual. O bloqueio realizado via SISBAJUD (Id. 125578767) visou, justamente, garantir a satisfação integral do crédito, em estrita observância ao título executivo judicial e à natureza da obrigação. Não há, portanto, qualquer desordem processual a ser sanada. O procedimento adotado por este juízo seguiu rigorosamente a legislação aplicável às obrigações solidárias. Posto isso, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. na petição de Id. 125194322. Passo à análise do pedido de levantamento de valores (Id. 127427858). Considerando a preclusão do prazo para a parte executada apresentar impugnação à penhora, bem como o indeferimento do pedido de Id. 125194322, os valores depositados em juízo tornaram-se incontroversos. Dessa forma, defiro o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento da totalidade dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo. A Secretaria deverá expedir os competentes alvarás, observando os dados bancários fornecidos na petição de Id. 127427858, para liberação do valor principal em favor da exequente IRACEMA MARIA DA COSTA e dos honorários de sucumbência, em três partes iguais, em favor dos advogados ANTÔNIO PEREIRA PATRÍCIO FILHO, SALME PEDROSA CALADO e MARCOS UBIRATAN PEDROSA CALADO. Em seguida, novamente intime-se a parte credora para, em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalto que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença; Decorrido o prazo do item 4 sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC. Diligências necessárias. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE JOSE GONCALVES TRINETO Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Seguro] Parte autora IRACEMA MARIA DA COSTA Parte ré BANCO BRADESCO e outros DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou petição denominada "chamamento do feito à ordem" (Id. 125194322), e a parte exequente requereu a expedição de alvarás (Id. 127427858). Analiso, inicialmente, o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id. 125194322). A instituição financeira alega que, ao depositar voluntariamente o valor de R$ 4.414,02 (Id. 117497371), cumpriu sua parcela da obrigação, razão pela qual o bloqueio judicial sobre o valor remanescente seria indevido. Requer, assim, o desbloqueio da quantia penhorada. O pleito não merece acolhimento. Conforme expressamente consignado na decisão de Id. 124626716, que determinou o bloqueio, a condenação imposta no título executivo judicial é solidária. Isso significa que a credora, Sra. Iracema Maria da Costa, pode exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores, isoladamente. O artigo 275 do Código Civil é claro ao dispor que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum". O fato de o Banco Bradesco ter efetuado o pagamento de metade do débito não o exime da responsabilidade sobre o montante remanescente perante a credora. A discussão sobre a divisão da responsabilidade entre os devedores solidários é matéria a ser resolvida em ação de regresso, conforme o artigo 283 do mesmo diploma legal, não sendo oponível à exequente na presente fase processual. O bloqueio realizado via SISBAJUD (Id. 125578767) visou, justamente, garantir a satisfação integral do crédito, em estrita observância ao título executivo judicial e à natureza da obrigação. Não há, portanto, qualquer desordem processual a ser sanada. O procedimento adotado por este juízo seguiu rigorosamente a legislação aplicável às obrigações solidárias. Posto isso, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. na petição de Id. 125194322. Passo à análise do pedido de levantamento de valores (Id. 127427858). Considerando a preclusão do prazo para a parte executada apresentar impugnação à penhora, bem como o indeferimento do pedido de Id. 125194322, os valores depositados em juízo tornaram-se incontroversos. Dessa forma, defiro o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento da totalidade dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo. A Secretaria deverá expedir os competentes alvarás, observando os dados bancários fornecidos na petição de Id. 127427858, para liberação do valor principal em favor da exequente IRACEMA MARIA DA COSTA e dos honorários de sucumbência, em três partes iguais, em favor dos advogados ANTÔNIO PEREIRA PATRÍCIO FILHO, SALME PEDROSA CALADO e MARCOS UBIRATAN PEDROSA CALADO. Em seguida, novamente intime-se a parte credora para, em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalto que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença; Decorrido o prazo do item 4 sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC. Diligências necessárias. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE JOSE GONCALVES TRINETO Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
AUTOR: IRACEMA MARIA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: IRACEMA MARIA DA COSTA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: para manifestação sobe a penhora. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Seguro] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: para manifestação sobe a penhora. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
AUTOR: IRACEMA MARIA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa, fica a parte promovida,
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA devidamente intimado(a) através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Seguro] Intime-se a parte executada para apresentar embargos em quinze dias. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Seguro] Parte autora IRACEMA MARIA DA COSTA Parte ré BANCO BRADESCO e outros DECISÃO A parte exequente, Iracema Maria da Costa, por meio da petição de Id. 118535842, informa que o Banco Bradesco S/A efetuou pagamento parcial da condenação, no valor de R$ 4.414,02, conforme comprovante de TED de Id. 117497371, alegando que o saldo remanescente seria de responsabilidade da corré Binclub Serviços de Administração e Programas de Fidelidade Ltda. Sustenta que a sentença transitada em julgado reconheceu a solidariedade entre os réus e que, por força do art. 275 do Código Civil, pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários. A sentença e o acórdão confirmaram a responsabilidade solidária dos demandados, impondo-lhes o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados e pagar indenização por danos morais. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários. Ainda que o Banco Bradesco tenha realizado pagamento parcial, a justificativa de que o restante caberia à corré Binclub não se sustenta. A solidariedade impõe a ambos o dever de satisfazer integralmente o crédito da parte autora. É notório, ademais, que o Banco Bradesco S/A possui maior poder econômico e estrutura operacional em relação à empresa Binclub, devendo, portanto, arcar integralmente com o saldo remanescente da condenação, sem prejuízo de ação regressiva autônoma para ressarcimento. Tal solução garante a efetividade da tutela jurisdicional e assegura à parte hipossuficiente a plena satisfação de seu crédito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 275 do Código Civil e na sentença exequenda, confirmo a solidariedade entre os executados e determino que o pagamento integral da condenação seja suportado pelo Banco Bradesco S/A, considerando sua superior capacidade financeira, cabendo-lhe eventual direito de regresso em ação autônoma. Em assim sendo, procedi ao bloqueio on-line, através do SISBAJUD, na quantia de R$ 4.414,02 – valor remanescente da condenação atualizado. 1. Aguarde-se o prazo de 48 horas para consolidação das buscas no SISBAJUD. 2. Sendo exitosa a busca, parcial ou totalmente, comunique-se a este juízo para transferência à conta judicial e eventuais desbloqueios excedentes. 3. Intime-se a parte executada para apresentar embargos em quinze dias; após, a parte exequente, em igual prazo. 4. Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, expeça-se alvará em favor da exequente e de seu advogado (sucumbenciais e contratuais, se houver pedido com procuração nos autos). Dados bancários fornecidos. 5. Confirmada a transferência, intimem-se as partes. Nada sendo requerido em dois dias, ao juiz leigo. 6. O bloqueio de valores irrisórios deverá ser comunicado para imediato desbloqueio. 7. Caso não haja valores bloqueados, intime-se a parte exequente para indicar outros meios de satisfação da obrigação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, CPC). Sousa/PB, 06 de outubro de 2025. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Seguro] Parte autora IRACEMA MARIA DA COSTA Parte ré BANCO BRADESCO e outros DECISÃO A parte exequente, Iracema Maria da Costa, por meio da petição de Id. 118535842, informa que o Banco Bradesco S/A efetuou pagamento parcial da condenação, no valor de R$ 4.414,02, conforme comprovante de TED de Id. 117497371, alegando que o saldo remanescente seria de responsabilidade da corré Binclub Serviços de Administração e Programas de Fidelidade Ltda. Sustenta que a sentença transitada em julgado reconheceu a solidariedade entre os réus e que, por força do art. 275 do Código Civil, pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários. A sentença e o acórdão confirmaram a responsabilidade solidária dos demandados, impondo-lhes o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados e pagar indenização por danos morais. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários. Ainda que o Banco Bradesco tenha realizado pagamento parcial, a justificativa de que o restante caberia à corré Binclub não se sustenta. A solidariedade impõe a ambos o dever de satisfazer integralmente o crédito da parte autora. É notório, ademais, que o Banco Bradesco S/A possui maior poder econômico e estrutura operacional em relação à empresa Binclub, devendo, portanto, arcar integralmente com o saldo remanescente da condenação, sem prejuízo de ação regressiva autônoma para ressarcimento. Tal solução garante a efetividade da tutela jurisdicional e assegura à parte hipossuficiente a plena satisfação de seu crédito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 275 do Código Civil e na sentença exequenda, confirmo a solidariedade entre os executados e determino que o pagamento integral da condenação seja suportado pelo Banco Bradesco S/A, considerando sua superior capacidade financeira, cabendo-lhe eventual direito de regresso em ação autônoma. Em assim sendo, procedi ao bloqueio on-line, através do SISBAJUD, na quantia de R$ 4.414,02 – valor remanescente da condenação atualizado. 1. Aguarde-se o prazo de 48 horas para consolidação das buscas no SISBAJUD. 2. Sendo exitosa a busca, parcial ou totalmente, comunique-se a este juízo para transferência à conta judicial e eventuais desbloqueios excedentes. 3. Intime-se a parte executada para apresentar embargos em quinze dias; após, a parte exequente, em igual prazo. 4. Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, expeça-se alvará em favor da exequente e de seu advogado (sucumbenciais e contratuais, se houver pedido com procuração nos autos). Dados bancários fornecidos. 5. Confirmada a transferência, intimem-se as partes. Nada sendo requerido em dois dias, ao juiz leigo. 6. O bloqueio de valores irrisórios deverá ser comunicado para imediato desbloqueio. 7. Caso não haja valores bloqueados, intime-se a parte exequente para indicar outros meios de satisfação da obrigação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, CPC). Sousa/PB, 06 de outubro de 2025. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Seguro] Parte autora IRACEMA MARIA DA COSTA Parte ré BANCO BRADESCO e outros DECISÃO A parte exequente, Iracema Maria da Costa, por meio da petição de Id. 118535842, informa que o Banco Bradesco S/A efetuou pagamento parcial da condenação, no valor de R$ 4.414,02, conforme comprovante de TED de Id. 117497371, alegando que o saldo remanescente seria de responsabilidade da corré Binclub Serviços de Administração e Programas de Fidelidade Ltda. Sustenta que a sentença transitada em julgado reconheceu a solidariedade entre os réus e que, por força do art. 275 do Código Civil, pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários. A sentença e o acórdão confirmaram a responsabilidade solidária dos demandados, impondo-lhes o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados e pagar indenização por danos morais. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários. Ainda que o Banco Bradesco tenha realizado pagamento parcial, a justificativa de que o restante caberia à corré Binclub não se sustenta. A solidariedade impõe a ambos o dever de satisfazer integralmente o crédito da parte autora. É notório, ademais, que o Banco Bradesco S/A possui maior poder econômico e estrutura operacional em relação à empresa Binclub, devendo, portanto, arcar integralmente com o saldo remanescente da condenação, sem prejuízo de ação regressiva autônoma para ressarcimento. Tal solução garante a efetividade da tutela jurisdicional e assegura à parte hipossuficiente a plena satisfação de seu crédito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 275 do Código Civil e na sentença exequenda, confirmo a solidariedade entre os executados e determino que o pagamento integral da condenação seja suportado pelo Banco Bradesco S/A, considerando sua superior capacidade financeira, cabendo-lhe eventual direito de regresso em ação autônoma. Em assim sendo, procedi ao bloqueio on-line, através do SISBAJUD, na quantia de R$ 4.414,02 – valor remanescente da condenação atualizado. 1. Aguarde-se o prazo de 48 horas para consolidação das buscas no SISBAJUD. 2. Sendo exitosa a busca, parcial ou totalmente, comunique-se a este juízo para transferência à conta judicial e eventuais desbloqueios excedentes. 3. Intime-se a parte executada para apresentar embargos em quinze dias; após, a parte exequente, em igual prazo. 4. Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, expeça-se alvará em favor da exequente e de seu advogado (sucumbenciais e contratuais, se houver pedido com procuração nos autos). Dados bancários fornecidos. 5. Confirmada a transferência, intimem-se as partes. Nada sendo requerido em dois dias, ao juiz leigo. 6. O bloqueio de valores irrisórios deverá ser comunicado para imediato desbloqueio. 7. Caso não haja valores bloqueados, intime-se a parte exequente para indicar outros meios de satisfação da obrigação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, CPC). Sousa/PB, 06 de outubro de 2025. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
AUTOR: IRACEMA MARIA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: IRACEMA MARIA DA COSTA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas, ficando cientificado de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, iniciará automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Seguro] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas, ficando cientificado de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, iniciará automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804418-68.2024.8.15.0371.
AUTOR: IRACEMA MARIA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, art.19, fica(m) a(s) parte(s), INTIMADAS através do DJEN, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Seguro]
30/06/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/06/2025, 02:45
Trânsito em julgado
18/06/2025, 02:44
Provimento
27/05/2025, 15:28
Mérito
27/05/2025, 11:14
Para julgamento de mérito
26/05/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO EM SESSÃO HÍBRIDA - De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa-PB, INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) para ciência da inserção do processo na pauta de julgamento - 37ª SESSÃO ORDINÁRIA - 21ª SESSÃO DE JULGAMENTO HÍBRIDA – 27 DE MAIO DE 2025, A PARTIR DAS 09:00H – O Presidente desta Egrégia Turma, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais torna público à(s) parte(s) e advogado(s) que atua(m) junto às turmas recursais que dará início às sessões presenciais de julgamento na modalidade híbrida com a utilização do aplicativo zoom, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais ios ou android – Cientes os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, da necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada pelo e-mail, [email protected], enviado, no prazo, à secretaria da Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa, em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e do processo (número, classe e órgão julgador), na forma do disposto no art. 177-b do regimento interno do TJPB.