Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSIVANIA FARIAS FLORES DOS SANTOS.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO I - RELATÓRIO
executada: R$ 1.220,32 (ID 21240076, depósito em 13/05/2019) e R$ 529,65 (ID 57603518, depósito em 18/04/2022), considerando as respectivas datas de depósito para fins de imputação do pagamento. d) Apurar, ao final, eventual saldo devedor remanescente em favor da parte exequente ou saldo credor em favor da parte executada. Após a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para expedição de alvarás e/ou prosseguimento da execução, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Intimação - Processo n. 0804359-21.2016.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Tarifas]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por JOSIVANIA FARIAS FLORES DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor da BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A sentença transitada em julgado (ID 19790438), proferida em 14/03/2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira a restituir os juros remuneratórios que incidiram sobre a "tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC)", com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 51440192), a parte exequente apresentou seus cálculos e requereu o pagamento de um saldo remanescente, já considerando um depósito voluntário realizado pela executada em 13/05/2019 (ID 21240076). A instituição financeira, por sua vez, apresentou impugnação (ID 57603510), alegando excesso de execução e apresentando seus próprios cálculos, os quais indicavam um saldo devedor de R$ 529,65. Informou, ainda, o depósito deste valor em 18/04/2022 (ID 57603518) e juntou apólice de seguro garantia para assegurar o juízo (ID 57603512). Em resposta, a parte exequente (ID 60234265) refutou os argumentos da impugnação, defendendo a correção de seus cálculos, baseados na capitalização composta prevista no contrato, e a preclusão da discussão sobre a base de cálculo. Diante da controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 68592024) para apuração do débito. O laudo da Contadoria (ID 112730124), elaborado em 16/05/2025, utilizou o sistema de cálculo PRICE, concluindo pela quitação integral do débito com os dois depósitos realizados, restando um saldo credor em favor da executada. Intimadas as partes sobre o laudo, a parte executada concordou com os cálculos e requereu a extinção do feito (ID 115687174). A parte exequente, por sua vez, impugnou o laudo da Contadoria (ID 115964202), argumentando que o método PRICE não foi previsto no contrato e que a sentença determinou a devolução dos juros conforme pactuados, ou seja, de forma composta. Colacionou precedentes deste Tribunal de Justiça em amparo à sua tese. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida nesta fase processual consiste em definir a metodologia correta para o cálculo dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais no título executivo judicial. Enquanto a Contadoria Judicial e a parte executada entendem aplicável o sistema PRICE, a parte exequente defende a utilização do método de juros compostos, conforme previsto no contrato original. A sentença transitada em julgado, que constitui o título executivo judicial, condenou a instituição financeira a "restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas em referência". O comando judicial, portanto, determina a devolução dos juros que foram efetivamente cobrados sobre as tarifas ilegais, e não a aplicação de um método de cálculo diverso daquele utilizado na formação do débito original. Conforme se extrai do contrato de financiamento (ID 2844424), a taxa de juros mensal de 2,16% não corresponde, quando multiplicada por doze, à taxa anual, o que evidencia a aplicação de juros capitalizados na sua formação. A planilha apresentada pela exequente na petição inicial (ID 2844421) já demonstrava a incidência de juros compostos sobre as tarifas, ponto que não foi especificamente rebatido pela instituição financeira em sua contestação (ID 18116307). O laudo da Contadoria Judicial (ID 112730124), por sua vez, aplicou o "Sistema de cálculo PRICE". Contudo, não há nos autos comprovação de que tal sistema tenha sido expressamente pactuado entre as partes, o que torna sua aplicação no cumprimento de sentença uma inovação que extrapola os limites do título executivo. A parte exequente, em sua impugnação ao laudo (ID 115964202), apresentou jurisprudência pertinente e recente deste Tribunal de Justiça da Paraíba, que corrobora sua tese. Analisemos os precedentes citados: O primeiro acórdão (Apelação Cível nº 0827811-55.2019.815.2001) é claro ao estabelecer que: "A homologação de cálculos no cumprimento de sentença deve observar rigorosamente o título executivo, sendo vedada a adoção de metodologia de cálculo de juros não prevista na avença contratual e na sentença. A utilização da tabela Price para apuração de juros em contrato que prevê capitalização composta constitui violação à coisa julgada." Da mesma forma, o segundo precedente (Apelação Cível nº 0859389-70.2018.815.2001) reforça que: "Cálculos judiciais devem observar as condições pactuadas no contrato, inclusive a capitalização mensal de juros, quando prevista." Ainda na mesma peça, a exequente traz à colação outros julgados, como a Apelação Cível nº 0128173-45.2012.815.2001, que afirma que "o estudo contábil autoral que observa fielmente o título exequendo. Homologação que se impõe", quando em dissonância com o cálculo oficial. A jurisprudência colacionada, portanto, é uníssona em afirmar que, se o contrato prevê juros compostos, e a sentença determina a restituição de valores cobrados indevidamente, o cálculo para apuração do indébito deve seguir a mesma metodologia, sob pena de ofensa à coisa julgada. O acessório (juros sobre as tarifas) deve seguir a sorte do principal (metodologia de cálculo do contrato). Dessa forma, assiste razão à parte exequente em sua impugnação. A utilização do método PRICE pela Contadoria Judicial, sem que houvesse previsão contratual para tanto, resulta em um valor a menor do que o efetivamente devido, em desacordo com o título executivo. A questão, portanto, não é de complexidade contábil, mas de interpretação do título executivo judicial. A sentença foi clara ao determinar a devolução dos juros remuneratórios que "incidiram" sobre as tarifas, o que remete à metodologia de cálculo efetivamente empregada no contrato, qual seja, a de juros compostos. Sendo assim, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 112730124) não pode ser homologado, devendo ser refeito para se adequar aos estritos termos do título executivo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a impugnação apresentada pela parte exequente (ID 115964202) e, por consequência, REJEITO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 112730124), por não observar os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de novos cálculos, observando, rigorosamente, os seguintes parâmetros: a) Apurar o valor devido a título de restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Serviços de Terceiros, utilizando, para tanto, o método de juros compostos com a taxa de 2,16% ao mês, pelo prazo de 48 meses, sobre os valores das referidas tarifas (R$ 418,00 e R$ 353,31), para encontrar o valor principal da condenação. b) Sobre o valor principal apurado no item "a", deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença (14/03/2019), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (14/11/2018). c) Do montante total apurado, deverão ser abatidos os valores já depositados pela parte