Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INES MARIA DA SILVA SOUTO Advogado do(a)
APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado. A autora alega ausência de consentimento e nulidade por falta de assinatura física, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021. O banco réu comprovou a contratação digital por biometria facial e a efetiva transferência dos valores (TED). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos de crédito firmados por idosos, aplica-se a contrato eletrônico celebrado anteriormente à sua vigência e se há nulidade na contratação realizada via biometria facial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar a Cédula de Crédito Bancário com assinatura digital via biometria facial, autenticação eletrônica, geolocalização e comprovante de transferência do valor exato do empréstimo para a conta da autora. 4. O contrato foi celebrado em 15 de julho de 2021, data anterior à vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, que entrou em vigor apenas em 25 de novembro de 2021. Pelo princípio da irretroatividade das leis e proteção ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI; CC, art. 104, III), a norma estadual não alcança contratos firmados antes de sua eficácia plena. 5. A alteração da narrativa fática pela autora após a apresentação das provas pelo banco, somada à retenção dos valores recebidos sem contestação, evidencia ausência de boa-fé processual e objetiva, vedando-se o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A ausência de assinatura física não acarreta, por si só, a nulidade de contratos eletrônicos firmados com pessoa idosa antes da vigência da referida lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 104, III, 107, 111, 113, 172, 183 e 422; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível 0804284-02.2023.8.15.0751, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJ-PB, Apelação Cível 0810071-23.2024.8.15.0251, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 21.08.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803452-82.2025.8.15.0141. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por INES MARIA DA SILVA SOUTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A. (sucedido por incorporação pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais (ID 40209417), a apelante reiterou a alegação de que não houve seu consentimento formal para a contratação do empréstimo nº 22-866874315/21 e que, por ser pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exigiria a assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Postulou, assim, a reforma da sentença para que fosse declarada a nulidade do contrato, com a consequente condenação do apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões, em que pese devidamente intimada. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo ao exame de seus argumentos. Extrai-se dos autos que a parte autora, INES MARIA DA SILVA SOUTO, ajuizou ação ordinária com o propósito de declarar a inexistência de um contrato de empréstimo consignado, de número 22-866874315/21, afirmando desconhecer a sua celebração e os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Contudo, o BANCO CETELEM S.A., posteriormente sucedido por incorporação pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., apresentou em sua defesa o instrumento contratual assinado digitalmente, juntamente com o comprovante de transferência eletrônica de fundos (TED) no valor exato correspondente à negociação, creditado na conta de titularidade da apelante. Diante das alegações da defesa e do conjunto probatório, a apelante, em réplica à contestação, alterou substancialmente sua narrativa fática. Ao invés de insistir no desconhecimento do empréstimo, passou a argumentar pela nulidade do contrato, alegando a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a exigência de assinatura física em operações de crédito eletrônicas ou telefônicas com pessoas idosas. A magistrada de primeira instância, em sua sentença, observou tal alteração de causa de pedir e a ausência da exigida boa-fé processual, reconhecendo a contratação e a transferência dos valores, mas afastou a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 por considerar que esta não estabelece a anulação do contrato como sanção ao seu descumprimento, sob pena de invadir competência privativa da União. Portanto, a controvérsia recursal cinge-se à análise da validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital frente à Lei Estadual nº 12.027/2021. De pronto, entendo que o resultado do julgamento no primeiro grau deve ser mantido, no entanto, por motivos diversos. Com efeito, a insurgência recursal se restringe, em verdade, à validade jurídica do negócio e não à sua existência fática, uma vez que a contratação e o proveito econômico restaram sobejamente demonstrados. A parte apelada logrou êxito em demonstrar a celebração do contrato de empréstimo consignado nº 22-866874315/21, por meio da juntada da Cédula de Crédito Bancário contendo assinatura digital com biometria facial, registro de endereço de IP e hash de documento, datada de 15 de julho de 2021 (ID. 40209402). Adicionalmente, foi comprovada a efetiva liberação do valor de R$ 415,21 (quatrocentos e quinze reais e vinte e um centavos) na conta bancária de titularidade da consumidora, mediante TED realizada em 20 de julho de 2021 (ID. 40209403). Destaca-se que sobre esses fatos não repousa qualquer dúvida, nem houve insurgência da parte autora, ora Apelante, a respeito. Pelo contrário, diante de tal arcabouço probatório, a apelante passou a sustentar a nulidade do contrato por vício de forma, especificamente a ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021. Essa mudança de postura processual, de fato, evidencia uma ausência de boa-fé processual, conforme preconizam os artigos 113 e 422 do Código Civil. Todavia, diferente do concluído pela magistrada, é importante registrar a impossibilidade de aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao caso concreto. O contrato de empréstimo consignado em questão foi formalizado digitalmente em 15 de julho de 2021 (ID. 40209401 - Pág. 9). Ocorre que a Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas, foi publicada em 27 de agosto de 2021 e entrou em vigor apenas em 25 de novembro daquele ano, em razão da vacatio legis. É imperioso salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da irretroatividade das leis, resguardando o ato jurídico perfeito, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No caso em tela, o contrato foi celebrado em julho de 2021, data anterior à vigência da referida lei. À época da formação do negócio, não havia qualquer exigência legal de assinatura física para a sua validade. A validade do negócio jurídico deve ser aferida de acordo com a lei vigente no momento de sua constituição (art. 104, III, CC). Não se pode aplicar retroativamente uma norma para anular um ato que era plenamente lícito e válido em sua origem. Corroborando a regularidade da contratação, o banco cumpriu seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado mediante biometria facial, contendo autenticação eletrônica. Além disso, a apelante não contestou o efetivo recebimento dos valores e não comprovou sua eventual devolução, caracterizando a fruição do proveito econômico. A conduta de reter os valores sem contestar seu recebimento, enquanto se busca a anulação do contrato, configura tentativa de enriquecimento sem causa e contraria, como dito, a boa-fé objetiva (arts. 107, 111, 113, 172 e 183 do Código Civil). Nesse sentido, impõe-se a manutenção da conclusão pela validade do contrato, conforme precedentes desta Câmara: EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A NORMA ENTROU EM VIGOR APENAS EM 25/11/2021, SENDO INAPLICÁVEL A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DESSA DATA, SOB PENA DE RETROATIVIDADE VEDADA. 5. NOS AUTOS, OS CONTRATOS QUESTIONADOS FORAM FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI, COM REPASSE DE VALORES AO CONSUMIDOR E SEM PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. (...) TESE DE JULGAMENTO: “1. A LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 NÃO SE APLICA RETROATIVAMENTE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. 2. A AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, A NULIDADE DE CONTRATOS ELETRÔNICOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI.” (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL 0804284-02.2023.8.15.0751, REL. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 27/06/2025)" EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO BANCO. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL E DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 À ÉPOCA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. A LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, QUE EXIGE ASSINATURA FÍSICA DE PESSOAS IDOSAS EM CONTRATOS ELETRÔNICOS, ENTROU EM VIGOR EM 25/11/2021, SENDO INAPLICÁVEL AO CONTRATO FIRMADO EM 24/11/2021. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL 0810071-23.2024.8.15.0251, REL. DES. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 21/08/2025) Considerando a validade da contratação e a inexistência de qualquer ilegalidade na conduta do banco promovido, conclui-se pela ausência dos pressupostos para a condenação em danos materiais ou morais, uma vez que os descontos decorrem de contrato legítimo e do exercício regular de direito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter integralmente a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita à apelante. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator