Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO VICENTE DA COSTA LIMA
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO PAULO VICENTE DA COSTA LIMA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos (ID 90925657), ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL em face do BANCO MÁXIMA S/A (BANCO MASTER), igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 90924593), o autor narra ser servidor público estadual reformado (Policial Militar), gozando de reputação ilibada. Aduz que, embora possua empréstimos consignados regulares, passou a sofrer descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica de "Bens Duráveis" em favor da instituição financeira promovida. Sustenta que jamais contratou empréstimo voltado à aquisição de bens duráveis (eletrônicos, móveis ou veículos), alegando que a parte ré se utilizou de uma manobra ardilosa para burlar o limite da margem consignável estabelecido pela legislação estadual. Argumenta que, à época da contratação, sua margem para empréstimos comuns estava no limite de 30% (ID 90925671), e o banco, para viabilizar novas operações, teria simulado a modalidade de "bens duráveis" — a qual permitiria uma margem adicional conforme o Decreto Estadual nº 32.554/2011 —, quando, na verdade, tratava-se de crédito pessoal comum. Afirma que tal prática comprometeu severamente sua subsistência, elevando o comprometimento de sua renda para patamares superiores ao permitido legalmente, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Pugnou, em sede de liminar, pela abstenção de descontos acima da margem de 30% e pela exibição dos contratos e comprovantes de aquisição dos referidos bens. No mérito, requereu: a) a declaração de invalidade do contrato e a ilegalidade dos descontos; b) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente apropriados; c) o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.184,15 e juntou documentos, incluindo fichas financeiras e contracheques (ID 90925658 a ID 90925671). O processo foi originalmente distribuído à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, sobrevindo decisão (ID 90963604) que reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de Itabaiana, domicílio do consumidor. Recebidos os autos na 2ª Vara Mista de Itabaiana, foi proferida decisão interlocutória (ID 92126100) deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos sob a nomenclatura "BANCO MÁXIMA - BENS DURÁVEIS" no contracheque do autor, sob pena de multa diária, bem como concedendo os benefícios da gratuidade judiciária. A autarquia previdenciária (PBPREV) informou o cumprimento da medida conforme petição de ID 103464303. Sobrevindo certidão do NUMOPEDE (ID 104444144) apontando semelhança com outro feito, o autor esclareceu (ID 106373984) que a outra demanda versa sobre cartão de crédito consignado, objeto distinto da presente lide. Devidamente citado (ID 115040635), o BANCO MASTER S/A apresentou contestação (ID 116643098). Preliminarmente, arguiu a impossibilidade de cumulação de pedidos e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, listando sete operações realizadas entre 2021 e 2023, alegando que os valores foram devidamente creditados na conta do autor (IDs 116644820 e 116644825). Sustentou que as operações de "bens duráveis" possuem regramento próprio no Decreto Estadual nº 32.554/2011, com margem específica de 10% adicional. Argumentou pela validade do negócio jurídico, inexistência de vício de consentimento e exercício regular de direito, rechaçando o dever de indenizar e a repetição do indébito. Houve réplica (ID 136594403), oportunidade em que o autor reiterou os termos da inicial, destacando que a instituição financeira não apresentou qualquer comprovante de que o crédito foi vinculado à aquisição de bens duráveis, confirmando a tese de fraude à margem consignável. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 136778661), ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 155047247 e 155839397). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa em questões de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para o livre convencimento motivado deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. II.1. Das Questões Preliminares A. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária, sustentando que o autor é servidor público e não comprovou a condição de hipossuficiência. Todavia, a análise das fichas financeiras (ID 90925658) e dos contracheques (ID 90925669) demonstra que, embora o autor possua rendimentos brutos razoáveis, o líquido disponível após a avalanche de descontos consignados e obrigatórios é ínfimo, muitas vezes inferior a um salário mínimo mensal, o que evidencia a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência básica. A presunção de veracidade da declaração de pobreza não foi derruída por prova em contrário. Assim, mantenho a benesse concedida no ID 92126100. B. Da Impossibilidade de Integração dos Contratos O réu aduz que os contratos foram celebrados com instituições distintas e não guardam conexão. Contudo, a causa de pedir reside especificamente na prática abusiva de transmudação da natureza do crédito para a rubrica "Bens Duráveis" com o intuito de burlar a margem consignável estadual. A lide é restrita aos contratos celebrados com o Banco Máxima/Master, não havendo falar em inépcia ou necessidade de extinção por cumulação indevida, visto que o autor impugna a conduta específica desta instituição financeira frente ao seu teto de consignação. Preliminar rejeitada. II.2. Do Mérito A. Da Relação de Consumo e do Dever de Informação A lide deve ser solvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que as instituições financeiras se sujeitam às normas consumeristas (Súmula 297/STJ). Incide, na espécie, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC) e o dever de informação clara e precisa (art. 6º, III, CDC). O cerne da questão reside na validade da contratação de empréstimos sob a modalidade "Bens Duráveis". O autor alega que tal rubrica foi utilizada de forma simulada para ultrapassar o limite de 30% da margem consignável comum. O banco réu, por sua vez, limita-se a dizer que o Decreto Estadual nº 32.554/2011 permite tal modalidade e que os contratos foram assinados. Analisando o Decreto Estadual nº 32.554/2011 (ID 116643084), verifica-se que o art. 3º, II, alínea "m", define como consignação facultativa a "amortização de empréstimos concedidos por Instituições Financeiras a servidores, para fins de aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos". O art. 5º, III, estabelece um limite máximo de 10% dos rendimentos brutos para tais consignações, além dos 30% destinados a empréstimos comuns. Ocorre que, para a validade dessa modalidade específica de crédito, que goza de margem "extra", é imprescindível que o empréstimo tenha destinação vinculada, ou seja, deve haver prova da aquisição do bem durável ou, no mínimo, a especificação clara no instrumento contratual de qual produto estaria sendo financiado. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo banco (IDs 116644820 e 116644825) mostram apenas a liberação de valores via TED diretamente na conta do autor, como um empréstimo pessoal comum. Não há nota fiscal, recibo ou sequer menção nos contratos a qualquer bem específico adquirido. Essa prática configura nítida fraude à lei e ao sistema de proteção ao consumidor. A instituição financeira, ciente de que o servidor já atingira o limite de 30% de sua margem consignável (conforme demonstrado na planilha do ID 90924593, pág. 12), "etiqueta" o contrato como "Bens Duráveis" para forçar a averbação em margem que deveria ser excepcional. Tal conduta viola a boa-fé objetiva e o dever de transparência, pois induz o consumidor a um superendividamento artificial, mascarando a natureza do crédito para viabilizar um negócio que, pela via comum, seria rejeitado pelo sistema de controle de margem do Estado (PBCONSIG). Portanto, reconheço a nulidade da cláusula ou da natureza "Bens Duráveis" atribuída aos contratos, devendo os mesmos ser recalculados ou limitados à margem consignável geral de 30%, considerando a ilegalidade da manobra de simulação. B. Da Repetição do Indébito O autor requer a restituição em dobro dos valores descontados. O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a devolução dobrada em caso de cobrança indevida, salvo engano justificável. A jurisprudência sedimentada das instâncias superiores firmou o entendimento de que a restituição em dobro prescinde da prova de dolo ou má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. No caso sub examine, a simulação da modalidade contratual para contornar limites legais de margem consignável é conduta que afronta gravemente a boa-fé. Não se trata de erro de sistema ou engano justificável, mas de estratégia comercial abusiva. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa do autor, deve-se proceder à compensação entre os valores que o banco deve restituir (em dobro) e os valores que foram efetivamente depositados na conta do autor (valor histórico), uma vez que o numerário foi disponibilizado e utilizado. A restituição em dobro deve incidir sobre as parcelas descontadas que excederam a margem legal de 30% ou que foram irregularmente averbadas sob a rubrica simulada, após a devida liquidação de sentença para apuração dos valores. C. Do Dano Moral O dano moral, em casos de descontos indevidos em verba alimentar, é considerado in re ipsa. A privação de parte significativa dos rendimentos de um servidor aposentado, mediante manobra fraudulenta da instituição financeira, gera angústia e desequilíbrio financeiro que transcendem o mero aborrecimento. O autor viu seu orçamento familiar comprometido por descontos que ignoraram os limites de proteção ao salário. A fixação do quantum deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico. Diante da capacidade econômica do Banco Master e da reiteração desse tipo de conduta no mercado, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso. III – DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803454-29.2024.8.15.2003 [Bancários]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade da natureza de "Bens Duráveis" atribuída aos contratos celebrados entre as partes, reconhecendo a ilegalidade da utilização dessa rubrica para fins de ampliação da margem consignável acima dos 30% previstos no Decreto Estadual nº 32.554/2011, por ausência de comprovação da finalidade específica do crédito; CONFIRMAR a tutela de urgência outrora deferida, determinando que o banco réu e o órgão pagador se abstenham definitivamente de efetuar descontos sob a rubrica de "Bens Duráveis" que extrapolem a margem consignável de 30% para empréstimos comuns; CONDENAR a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores descontados do autor sob a referida modalidade ("Bens Duráveis") que excederam o limite legal de 30% da margem consignável. O montante exato da condenação deverá ser decotado pela soma dos valores descontados e apurado em sede de liquidação de sentença, devendo-se observar a modulação introduzida pela Lei nº 14.905/2024 no tocante aos encargos moratórios e de atualização, nos seguintes termos: a) Até 29/08/2024: a atualização será acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida; b) A partir de 30/08/2024: a atualização será acrescida de correção monetária pela variação acumulada do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e de juros de mora calculados pela taxa SELIC, sendo desta deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), garantindo-se, contudo, o cálculo dos encargos mais benéficos à parte no período de modulação. CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora, calculados com observância à modulação da Lei nº 14.905/2024 (juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA), a contar da data da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Itabaiana/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito