Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805269-17.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ANA CLAUDIA CAVALCANTE SILVA RICARTE Polo Passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros (2) DECISÃO
Vistos. I. SÍNTESE PROCESSUAL ANA CLAUDIA CAVALCANTE SILVA RICARTE ajuizou "Ação de Procedimento Comum Cível com pedido de tutela de urgência" em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE (PBSAÚDE) e ESTADO DA PARAÍBA, pleiteando a anulação de ato administrativo que a considerou "inapta" no procedimento de heteroidentificação em concurso público. A Autora busca sua inclusão nas listas de aprovados na modalidade Pessoas Pretas e Pardas (PPP) e, subsidiariamente, na ampla concorrência, visando assegurar sua participação nas etapas subsequentes e futura nomeação. A ação foi distribuída em 11 de fevereiro de 2026, com valor de causa de R$ 1.000,00 e pedido de liminar. Previamente, a Autora havia impetrado Mandado de Segurança (nº 0802273-46.2025.8.15.0131), que foi extinto sem resolução do mérito em 17 de junho de 2025, em virtude da necessidade de dilação probatória. Em 02 de outubro de 2025, a 4ª Vara Mista de Cajazeiras proferiu despacho, determinando que a Autora comprovasse sua hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça, ou recolhesse as custas processuais. A Autora cumpriu tal determinação, com a devida comprovação de pagamento das custas processuais em 10 e 12 de novembro de 2025, após um estorno inicial. Posteriormente, em 17 de novembro de 2025, a 4ª Vara Mista de Cajazeiras proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência. Tal decisão fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, e que a desconstituição do resultado da banca examinadora demandaria prova robusta e dilação probatória, incompatível com o juízo sumário da tutela de urgência. Ademais, apontou o perigo de irreversibilidade da medida, caso fosse concedida a inclusão e eventual nomeação. Os Réus apresentaram suas defesas, com a FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE (PBSAÚDE) arguindo incompetência territorial e ilegitimidade passiva em 24 de novembro de 2025, e o ESTADO DA PARAÍBA levantando questão de ordem em 24 de novembro de 2025, pleiteando o declínio da competência para a Justiça do Trabalho, em razão do regime celetista da PB SAÚDE, e, subsidiariamente, a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do IRDR Tema 10 do TJPB. A Autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, conforme comunicação de 16 de dezembro de 2025. Em 18 de dezembro de 2025, o Gabinete da Desembargadora Relatora, no Tribunal de Justiça da Paraíba, proferiu decisão monocrática terminativa, não conhecendo do agravo. A decisão declarou a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para julgar o recurso, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, em observância ao IRDR Tema 10 do TJPB. A referida decisão ressaltou que a decisão interlocutória (de indeferimento da tutela de urgência) continuaria a surtir seus efeitos até ulterior decisão do magistrado competente, que a ratificaria ou invalidaria. Por fim, em 13 de janeiro de 2026, a 4ª Vara Mista de Cajazeiras proferiu despacho, acolhendo a questão de ordem levantada pelo Estado da Paraíba e determinando a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca, em virtude do valor da causa e da aplicação da Resolução da Presidência do TJPB nº 35 de 2022. Considerando a redistribuição do feito para este Juizado Especial e a determinação do Tribunal de Justiça para que o juízo competente reavalie a decisão interlocutória anterior, passa-se à análise. II. FUNDAMENTAÇÃO A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda encontra-se estabelecida pela decisão monocrática terminativa do Tribunal de Justiça da Paraíba, proferida no Agravo de Instrumento nº 0826069-71.2025.8.15.0000. Conforme o entendimento fixado no IRDR Tema 10 do TJPB, e considerando o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), que se enquadra no limite de até 60 salários mínimos para as causas de interesse dos entes públicos, esta Vara é a competente para o processamento do feito, sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Quanto às preliminares levantadas pelos Réus, a análise da questão de ordem pública acerca da incompetência da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, suscitada pelo Estado da Paraíba, é refutada pela própria decisão do Tribunal de Justiça. Ao determinar a remessa do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o órgão recursal superior implicitamente reconheceu a pertinência da competência da Justiça Estadual, ainda que sob rito especial. A controvérsia, que envolve a validade de um ato em concurso público, tem natureza administrativa e se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme explicitado no IRDR Tema 10 do TJPB. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e da PB SAÚDE, ambos os entes possuem conexão com o objeto da demanda. A Fundação Paraibana de Gestão em Saúde (PBSAÚDE) é uma fundação pública de direito privado criada por autorização do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 157/2020) e vinculada à Secretaria de Estado da Saúde. A PB SAÚDE é responsável pela gestão e prestação de serviços de saúde e, por extensão, pela realização de concursos públicos para seu quadro de pessoal. O edital do concurso (Edital nº 04/2024), que rege o certame e o procedimento de heteroidentificação contestado, foi emitido pela FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE. O Estado da Paraíba, como ente que autorizou a criação da fundação e que tem interesse direto na gestão de pessoal para a saúde pública, também figura como parte legítima para responder à demanda. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva será rejeitada. Passando à reavaliação do pedido de tutela de urgência, cabe a este Juízo analisar a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito da Autora, Ana Claudia Cavalcante Silva Ricarte, baseia-se na alegação de ilegalidade e falta de razoabilidade no ato administrativo que a considerou inapta no procedimento de heteroidentificação. A Autora apresentou laudos médicos que a classificam como fototipo IV (parda), bem como um resultado positivo de heteroidentificação em outro concurso realizado pela mesma banca examinadora, IDECAN, no Rio Grande do Norte (RN). Contudo, é fundamental considerar que o Edital nº 04/2024 do concurso em questão (ID 124423660) estabelece em seus subitens 5.10.1, 5.10.2 e 5.10.3, que a comissão de heteroidentificação utilizaria exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso, ao tempo de realização do procedimento. O edital veda expressamente a consideração de quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros certames públicos. Essa cláusula editalícia, que a Autora anuiu ao se inscrever, vincula as partes e a Administração. Embora o resultado positivo em outro certame e os laudos médicos sejam elementos que podem, em tese, corroborar a autodeclaração da Autora, o edital do concurso da PB SAÚDE é claro quanto aos critérios de avaliação e à não consideração de documentos externos ou resultados pretéritos. A presunção de legalidade dos atos administrativos, somada à autonomia da banca examinadora em avaliar o fenótipo no momento específico da heteroidentificação, conforme as regras editalícias, impede o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. A questão demanda uma análise aprofundada, com a produção de provas (inclusive a gravação da heteroidentificação, conforme o edital, subitem 5.11, e a dilação probatória já pleiteada pela Autora), para que se possa verificar a alegada ilegalidade ou arbitrariedade. O perigo de dano, embora presente pela homologação do concurso e iminência de nomeações, não se sobrepõe à ausência de probabilidade do direito, especialmente em face da irreversibilidade da medida satisfativa. O deferimento da tutela de urgência para incluir a Autora nas listas de aprovados, e a eventual nomeação, poderia gerar um dano inverso à Administração e aos demais candidatos caso o mérito da ação seja julgado improcedente ao final. A dilação probatória se faz necessária para a correta elucidação dos fatos e a verificação da legalidade do ato administrativo contestado, tal como a própria Autora reconheceu em sua petição inicial e foi ratificado pela decisão da 4ª Vara Mista. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO a preliminar de incompetência absoluta para a Justiça do Trabalho, uma vez que a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (Agravo de Instrumento nº 0826069-71.2025.8.15.0000) já firmou a competência da Justiça Estadual, sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e da FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE (PBSAÚDE), por entender que, como o concurso foi regido pela PB SAÚDE e o Estado da Paraíba autorizou sua criação e possui interesse no processo seletivo, ambos possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. MANTENHO o indeferimento da tutela provisória de urgência anteriormente proferida pela 4ª Vara Mista de Cajazeiras, por persistir a ausência de probabilidade do direito e o perigo de irreversibilidade da medida em sede de cognição sumária, conforme o artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO o prosseguimento do feito pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. Em particular, a parte Autora deverá indicar o rol de testemunhas, se for o caso, e o objeto da prova pericial, conforme manifestado na inicial. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]