Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO SOARES DA SILVA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805665-10.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. JOÃO SOARES DA SILVA, devidamente qualificado, propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta vinculada ao recebimento de proventos, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”, sem contratação/anuência, postulando devolução em dobro e compensação por danos morais. Consta dos autos documento indicando prêmio total de R$ 500,41. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, dentre outros pontos, impugnação à gratuidade, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (ausência de procura administrativa) e prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito alegou sobre a regular contratação do serviço. Houve impugnação à contestação. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINARMENTE 1) Impugnação à gratuidade de justiça A simples impugnação não basta para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, cabendo à parte impugnante demonstrar, com elementos concretos, a capacidade financeira do beneficiário, o que não se verifica de forma suficiente no caso. Rejeito a impugnação. 2) Da alegação de “lide agressora/litigância predatória” (ou litigância abusiva) A alegação genérica de demanda “massificada”/“predatória” não autoriza, por si, a extinção do feito, exigindo-se a presença de indícios concretos e, ainda assim, deve-se observar a razoabilidade, o contraditório e a possibilidade de saneamento. Nesse sentido, em julgamento repetitivo (Tema 1.198), a Corte Especial do STJ assentou que, havendo indícios, o magistrado pode exigir emenda/documentos para averiguar autenticidade e interesse de agir, mas não se admite presunção automática para obstar o acesso à justiça. No caso concreto, há documentos mínimos e narrativa coerente com extratos e elementos de cobrança, inexistindo fundamento idôneo para rotular a ação como abusiva. Rejeito. 3) Falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida por falta de requerimento administrativo prévio) A tese defensiva sustenta que não houve provocação administrativa prévia e, por isso, inexistiria pretensão resistida. Todavia, não se exige, como regra, exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação de consumo, sob pena de restringir a inafastabilidade da jurisdição. Rejeito a preliminar. 4) Prejudicial de mérito: prescrição trienal A ré invoca prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC). Sem razão, na extensão em que formulada. Em hipóteses de cobrança indevida por serviço não contratado, o STJ tem aplicado, em diversos contextos de consumo, a orientação de que a repetição de indébito pode submeter-se ao prazo geral decenal (art. 205 do CC), conforme divulgação de entendimento da Corte sobre repetição de indébito por cobranças indevidas de serviços não contratados. De todo modo, ainda que se adotasse marco prescricional mais curto, tratando-se de relação de trato sucessivo, a controvérsia alcança, ao menos, os descontos mais recentes e a declaração de inexistência do vínculo, não havendo falar em extinção total do direito de ação pela prescrição, tal como deduzida. Rejeito a prejudicial. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à regularidade de cobrança/desconto atribuído à ré, em conta do autor, sem comprovação de contratação. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva e dever de informação), competindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo quando o consumidor afirma desconhecer o vínculo. No caso, há nos autos elemento indicando cobrança/prêmio no total de R$ 500,41, e a parte autora pede restituição (inclusive em dobro) tomando esse valor por base. A ré, embora sustente legalidade, não comprova, de forma idônea, a contratação/anuência do autor com o produto/serviço que ensejou os descontos (ausência de proposta válida, apólice/contrato com assinatura/aceite inequívoco ou outrossim, configurada a falha do serviço e a indevida cobrança. A regra do parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, salvo engano justificável. A Corte Especial do STJ, ao interpretar o dispositivo, firmou compreensão de que a repetição em dobro decorre de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, só afastada se demonstrado engano justificável, não se exigindo, como requisito, prova de dolo/má-fé do fornecedor. No caso, não comprovada contratação e inexistindo justificativa plausível para o desconto, impõe-se a devolução em dobro. Assim, a restituição deve corresponder a R$ 1.000,82 (dobro de R$ 500,41), conforme pleiteado. No tocante ao dano moral, denota-se que o desconto indevido em conta vinculada a rendimentos/proventos, sobretudo sem contratação demonstrada, extrapola mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, por atingir verba de caráter alimentar e gerar insegurança e transtornos ao consumidor. O próprio TJPB, em casos de seguro não contratado com descontos indevidos, reconhece a ocorrência de dano moral e fixa indenizações conforme as peculiaridades do caso concreto. Desta forma, utilizando-se de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo os danos morais no valor de R$ 2.000,00. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial suscitadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência de contratação válida que ampare as cobranças/descontos atribuídos à parte ré; CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, no montante de R$ 1.000,82 (mil reais e oitenta e dois centavos), acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso (INPC); e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPCS a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ); e juros de mora a partir do evento danoso (desconto indevido). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 04 de fevereiro de 2026. Juíza de Direito