Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA COELHO DA ROCHA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806407-69.2023.8.15.0331 [Práticas Abusivas, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA LUCIA COELHO DA ROCHA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado – RMC c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido Liminar em face de BANCO BMG SA, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que no ano de 2008 foi aliciada por prepostos do Réu, acreditando ter contratado um empréstimo consignado convencional. Sustenta ter sido vítima de simulação e de omissão no dever de informação, resultando na contratação de um cartão de crédito consignado (RMC) que gera uma "dívida cativa, vitalícia e infinita", visto que os descontos mensais no seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez, conforme ID 81111967) estariam apenas amortizando juros e encargos. A Autora é pessoa idosa (67 anos à época da propositura) e beneficiária da Justiça Gratuita, solicitando a prioridade de tramitação. A Autora pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico por simulação (Art. 167 do Código Civil) e violação ao Código de Defesa do Consumidor, com a imediata suspensão dos descontos. Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de mercado do BACEN, além da condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio do Despacho (ID 81125989), foi deferido o pedido de justiça gratuita e a tutela de urgência para determinar ao Réu a suspensão imediata dos descontos nos proventos da Autora até ulterior decisão deste Juízo. O Réu apresentou Contestação (ID 83140614), arguindo preliminarmente: a) inépcia da inicial por falta de documentos e ausência de prova mínima; b) a necessidade de intimação para atualização de procuração e comprovação de residência; c) carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa (falta de pretensão resistida); e d) impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a validade e legalidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado "BMG Card", afirmando que a Autora tinha plena ciência e utilizou o crédito, realizando inclusive pagamentos voluntários e contratando seguros de forma autônoma. Suscitou a prescrição trienal (Art. 206, §3º, IV, CC) ou quinquenal (Art. 27 CDC) e a decadência (Art. 178, II, CC) do direito de anulação por erro. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A Autora apresentou Réplica (ID 85370544), refutando as preliminares e alegando que a Contestação comprovou a cobrança indevida de seguros (Seguro Prestamista e Seguro PapCard) e tarifas sem previsão contratual, reforçando a tese de má-fé e a ocorrência de dano moral. Reiterou a tese da dívida impagável e a violação ao dever de informação. Determinada a intimação das partes para especificação de provas (ID 85416576), o Réu manifestou desinteresse em produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 86081394). A Autora, por sua vez, também requereu a conclusão da fase instrutória, afirmando que as provas já produzidas seriam suficientes (ID 86583383). Posteriormente, o Réu protocolou nova petição (ID 88895417), juntando documentos que, segundo ele, comprovariam a contratação dos seguros (Seguro PapCard e Seguro Prestamista) por meio de áudios e reiterou o pedido de improcedência do feito. Sem mais provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Possibilidade de Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento de forma antecipada, prescindindo de dilação probatória, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto porque a prova é eminentemente documental, e tendo ambas as partes concordado com a suficiência do acervo probatório já produzido, não há necessidade de produção de novas provas, como o depoimento pessoal da Autora ou prova pericial, que se revelariam inócuas para o deslinde da controvérsia fática e jurídica posta em Juízo. A matéria fática relevante se encontra devidamente demonstrada pelos documentos acostados, sendo a controvérsia remanescente apenas de direito, o que autoriza e impõe o julgamento imediato. 2.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 2.2.1. Da Alegação de Inépcia da Inicial e Ausência de Documentos Pessoais A alegação de inépcia da inicial por não detalhamento dos pedidos ou falta de prova mínima, bem como a ausência de documentos pessoais, não merece prosperar. A petição inicial descreve de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão, permitindo a ampla defesa do Réu. Quanto aos documentos, observa-se que os requisitos essenciais para a propositura da ação foram cumpridos, estando a Autora devidamente qualificada com RG e CPF e representada por procurador habilitado, conforme se verifica nos anexos à inicial (ID 81111965). O eventual reparo ou a complementação de minúcias cadastrais e documentais não enseja a extinção do processo, mas, quando muito, a intimação para saneamento, o que foi superado pela regularidade posterior do feito. Ademais, o fato de a petição inicial veicular fatos específicos e pedidos determinados (nulidade de RMC, restituição, danos morais) afasta a pecha da genericidade. 2.2.2. Da Necessidade de Atualização da Procuração e Comprovação de Residência O pleito do Réu para constar a procuração atualizada revela excesso de formalismo, uma vez que a validade do mandato ad judicia não expirou e a outorga de poderes se deu de forma expressa (ID 81111960). O questionamento sobre a data da procuração (outorgada em 20/10/2022 e distribuída em 24/10/2023) não compromete a representação processual. Da mesma forma, a comprovação de residência foi suprida pela qualificação detalhada da parte nos autos. Deste modo, reputam-se sanados tais vícios formais, rechaçando-se a extinção por estas razões. 2.2.3. Da Falta de Interesse de Agir: Ausência de Pretensão Resistida O Réu sustenta a carência de ação pela suposta ausência de pretensão resistida, alegando que a Autora não buscou a solução administrativa. Todavia, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a provocação do Poder Judiciário (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) não está condicionada ao exaurimento da via administrativa. O simples ajuizamento da demanda, buscando a tutela jurídica para a suspensão de descontos e reparação por supostos danos (o que o Réu expressamente contestou), demonstra a existência de uma lide e a necessidade-adequação do provimento judicial. Portanto, a resistência se configura com a contestação dos pedidos, e o interesse de agir é manifesto. Rejeita-se a preliminar. 2.2.4. Da Prescrição e da Decadência O Banco arguiu a prescrição (trienal/quinquenal) e a decadência (prazo de 4 anos para anulação por vício de vontade). Contudo, a controvérsia central não se limita à mera anulação por erro (decadência), mas sim à declaração de nulidade de cláusulas contratuais por serem supostamente abusivas e de natureza de trato continuado (dívida eterna). Em se tratando da alegação de nulidade de pleno direito do contrato (Art. 167 e 166, IV, CCB), não há que se falar em decadência, pois o negócio jurídico nulo não se convalida pelo decurso do tempo (Art. 169 CC). No que tange à prescrição, tratando-se de parcelas descontadas mensalmente sem termo final para amortização total da dívida, a lesão se renova a cada desconto. Ademais, mesmo que se considerasse o prazo do CDC (quinquenal), a pretensão de repetição do indébito e reparação por danos morais surge da ineficácia dos pagamentos sucessivos em amortizar o principal. Considerando a natureza continuada da suposta lesão, afasta-se a prejudicial para a análise do mérito da validade e legalidade dos descontos. Rejeitam-se as prejudiciais de mérito. 2.3. Do Mérito: Da Validade da Contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC) A discussão fundamental cinge-se em determinar se o negócio jurídico celebrado entre as partes configura simulação e vício de consentimento, em violação ao dever de informação, por terem disfarçado um mútuo consignado sob a forma de RMC. Embora o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ) seja aplicável, impondo um dever de informação clara e ostensiva (Art. 6º, III, Art. 46 e Art. 54, § 3º, CDC), a simples contratação de um Cartão de Crédito Consignado (RMC) por si só não configura ato ilícito, falha na prestação do serviço ou vício de consentimento. A modalidade é expressamente prevista e regulamentada por legislação específica. Neste caso, a Autora alega que foi induzida a erro, acreditando ter contratado um empréstimo consignado comum em 2008. O ônus da prova de que houve falha no dever de informação ou vício na manifestação de vontade recai sobre o consumidor, sendo mitigado pela inversão do ônus probatório, a qual, contudo, não desonera a parte Autora de trazer indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil. O Réu, em contrapartida, acostou aos autos o Termo de Adesão (ID 83328882) assinado pela Autora, o qual, em seus itens III.1 e seguintes, trata especificamente sobre o Contrato para Utilização do Cartão de Crédito e Débito BMG Card (BMG Master), mencionando expressamente a Reserva de Margem Consignável (RMC) de 5% sobre o benefício e as taxas de juros aplicáveis. O documento é inequívoco ao denominar o produto como CARTÃO BMG MASTER. Ademais, os extratos e faturas juntados pelo Réu (ID 83328883) demonstram a natureza rotativa e contínua da dívida, com a indicação de Pagamento Mínimo e encargos, características incompatíveis com a natureza de um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas, mas plenamente condizentes com a modalidade RMC. A Autora manteve o contrato ativo e os descontos por mais de quinze anos. Este prolongado decurso de tempo com descontos sucessivos desconfigura a alegação de total surpresa e erro substancial recente, mormente quando os documentos anexados pelo próprio Réu, que ora se encontram no processo, demonstram a formalização da contratação e a ciência da modalidade. A validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado com RMC, desde que comprovada a formalização e transparência contratual, tem sido reiteradamente reconhecida por este Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SEVERINA RODRIGUES PINTO CONTRA SENTENÇA DA 3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. A AUTORA ALEGOU QUE JAMAIS CONTRATOU O REFERIDO SERVIÇO E QUE NÃO HOUVE USO DO CARTÃO, REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO E A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA E INDENIZAÇÃO MORAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC); (II) DETERMINAR SE OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO FORAM LEGÍTIMOS; (III) ESTABELECER SE HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO INDEVIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC É VÁLIDA QUANDO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELO CONSUMIDOR E COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PACTUADOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. 4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO, DOCUMENTOS PESSOAIS, ALÉM DA TED COM OS DADOS BANCÁRIOS DA APELANTE. 5. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS DE PROVAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ENQUANTO O BANCO DEMONSTROU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E A REGULARIDADE DOS DESCONTOS, INEXISTINDO ILICITUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 6. A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE RECONHECE A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO MEDIANTE RMC, DESDE QUE O CONTRATO ESTEJA DEVIDAMENTE ASSINADO E OS DESCONTOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS, AFASTANDO O DEVER DE INDENIZAR NA AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA OU DOLO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. RECURSO DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO, ACOMPANHADO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA, COMPROVA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. 2. A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NÃO CONTRATAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA INVALIDAR NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO E EXECUTADO COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 3. A AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU DE ILICITUDE NA CONDUTA DO BANCO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 104; CPC, ART. 487, I; CPC, ART. 98, 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPB, APCIV Nº 0800973-32.2023.8.15.0321, REL. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.05.2024; TJPB, APCIV Nº 0830439-95.2022.8.15.0001, REL. DES. LEANDRO DOS SANTOS, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 30.11.2023; TJMG, APCIV Nº 0098824-69.2014.8.13.0194, REL. DES. JULIANA CAMPOS HORTA, 12ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.03.2017; TJPE, APCIV Nº 0004227-65.2014.8.17.1110, REL. DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU, J. 16.07.2015. (0801434-09.2024.8.15.0211, REL. GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 08/05/2025) 2.4. Do Uso do Cartão e da Cobrança de Encargos Acessórios Quanto à alegação de que o cartão não foi utilizado e que a única intenção era o recebimento do crédito, o Réu demonstrou por meio das faturas (ID 83328883) que houve a efetiva utilização do limite de crédito para saque e, mais ainda, para a realização de compras (LOJAS MAIA, em 14/05/2008 – ID 83328883, Pág. 3). A menção na inicial de que o valor foi liberado via TED (transferência eletrônica) corrobora apenas uma das formas de uso do limite de crédito do RMC, não a natureza do contrato. 2.5. Da Ausência de Ato Ilícito e do Exercício Regular de Direito Uma vez demonstrada a validade formal do contrato, não se pode acolher a tese de ato ilícito praticado pelo Banco Réu ou de violação ao princípio da boa-fé objetiva, que ensejaria a nulidade ou a conversão do contrato. O desconto em folha (RMC), nos limites legalmente estabelecidos para esta modalidade de crédito (até 5% da margem consignável), constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do Art. 188, I, do Código Civil, decorrente de um pacto validamente estabelecido. Embora a Autora argumente sobre a natureza de "dívida eterna", inerente à sistemática do crédito rotativo consignado, tal característica é regulamentada e conhecida no mercado financeiro, não configurando, por si só, abusividade passível de anulação, desde que o consumidor tenha sido informado das condições de amortização — o que, pelos documentos juntados (Termo de Adesão e Faturas), o foi. A responsabilidade pela amortização do saldo devedor acima do mínimo consignado é imputada ao próprio tomador, por meio do pagamento complementar da fatura. Com a comprovação de que o contrato não é nulo e que o Réu atuou nos limites do seu direito, todos os pedidos acessórios perdem o seu fundamento: a) O pedido de nulidade integral ou parcial, inclusive a conversão do contrato para empréstimo consignado comum, é rechaçado, pois implicaria intervenção indevida na autonomia da vontade das partes e desvirtuaria a natureza do produto validamente pactuado. b) A restituição em dobro do indébito (Art. 42, § único, CDC) pressupõe cobrança indevida, o que não se verificou, pois os descontos decorreram de cláusulas contratuais legítimas. c) O pedido de indenização por danos morais exige a comprovação do ato ilícito e do dano que extrapole o mero aborrecimento. Não havendo ato ilícito na cobrança, o alegado dano moral é inexistente. Diante do conjunto probatório, que abrange o instrumento contratual assinado, a comprovação do recebimento do crédito e a manutenção da relação contratual por longo período, a pretensão autoral não encontra respaldo fático-jurídico, devendo ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA LUCIA COELHO DA ROCHA em face de BANCO BMG SA, reconhecendo a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes e a ausência de ato ilícito na conduta do Réu. Como consequência da improcedência do pedido principal: Determino a revogação da tutela de urgência concedida no ID 81125989, devendo ser restabelecidos os descontos no benefício previdenciário da Autora a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) na próxima folha de pagamento disponível ao Réu. Desacolho os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da Justiça Gratuita, salvo se comprovado, pela parte vencedora, não mais subsistir o estado de miserabilidade jurídica da Autora no prazo de 5 (cinco) anos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Rita, (datado e assinado eletronicamente). Juíza de Direito