Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805777-30.2025.8.15.0141.
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: AV ATLÂNTICA, 1130, - de 1022 a 1660 - lado par, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 DECISÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança não está demonstrada. A mera afirmação da parte autora de que ela não firmou contrato com a parte ré referente ao serviço debitado em sua conta salário não é suficiente para o deferimento da liminar. Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não contratou teria a tutela de urgência deferida para ter seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes e suspensos os descontos de créditos da sua conta ou de consignação em folha de pagamento, o que geraria instabilidade no mercado de consumo, consoante a Análise Econômica do Direito. Ademais, a promovente possui outro(s) mútuo(s) bancário(s), dando mostras que possui compreensão e entendimento deste tipo de negociata. Outrossim, a autora não apresentou extratos bancários do período de inclusão do empréstimo demonstrando que nenhum valor foi depositado em sua conta bancária ou que foi depositado e permanece na esfera de disponibilidade da promovente (o que presumiria a boa-fé). Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade. O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente. Portanto, não há probabilidade do direito levantado. Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela provisória, mesmo que liminar, deve ser indeferido. Ademais, caso ao final seja declarada a inexistência do negócio jurídico litigado, não vejo prejuízos ao promovente, pois o réu possui liquidez e lastro financeiro suficiente para ressarci-lo. DISPOSITIVO
Autora: Comprovar que não recebeu, recebeu e não usou ou devolveu os valores depositados em sua conta bancária. - Caberá ao
Réu: Apresentar o contrato litigado, demonstrativo de histórico de descontos, Transferência Eletrônica Disponível, devendo juntar toda e qualquer documentação referente ao aludida negociação. O réu acostou a documentação correlata. Determino à Autora, a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos extratos bancários (a contar de dois meses anteriores a data inclusão do contrato) para demonstrar o recebimento (ou não) do importe do mútuo bancário e dos descontos em sua conta bancária. Tal prova não pode ter seu ônus invertido pelo sigilo bancário que impede ao Réu ter acesso a tais informações, o que seria enquadrado como prova “diabólica”. A medida tem por objetivo facilitar a apreciação do mérito, trazendo subsídios necessários para esclarecer o litígio. Levando-se em conta que o direito discutido e, a princípio, diante da improvável autocomposição, com base no art. 334, §4°, II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, desejando transacionar, as partes poderão apresentar suas propostas durante o trâmite processual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA VILMA CORDEIRO MARTINS Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 3, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC. O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II e §1º, do CPC/2015, nos seguintes termos: - Caberá à CITE-SE o promovido por meio eletrônico ou, inexistindo cadastro no Sistema PJE para tal fim, o que deverá ser certificado nos autos, mediante carta/mandado, para, querendo, apresentar contestação, consignando-se o prazo de 15 dias úteis para tanto, a contar, na primeira hipótese, do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê – dez dias corridos do envio eletrônico (art. 231, V, CPC, c/c art. 5°, §3°, da Lei Federal n. 11.419/2006) e, na segunda hipótese, da juntada aos autos da carta/mandado respectivo cumprido (art. 231, II, CPC), sob pena de incidência dos efeitos formais da revelia. Determino que o promovido junte o contrato litigado, comprovante de Transferência Eletrônica Disponível, histórico dos descontos e a documentação necessária ao esclarecimento da causa, devendo juntar toda e qualquer documentação referente ao aludida negociação. Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido, INTIME-SE a parte autora para FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide, após, venham-me os autos conclusos. Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC). Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data do registro eletrônico. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito