Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINEIDE VEIGA DA NOBREGA
REU: JOSE CLAUDINO DA NOBREGA
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0807348-76.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Observa-se que a sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio Consensual nº 2002010032105-4, colacionada no ID 127171805, homologou expressamente o acordo celebrado entre as partes, decretando a dissolução do vínculo conjugal e estabelecendo a partilha de bens, ocasião em que restou consignado que o imóvel situado à Rua Comerciante Agrício Lúcio de Souza, nº 14, Quadra 593, Lote 22, Mangabeira I, João Pessoa/PB, ficaria pertencendo exclusivamente à cônjuge varoa, ora requerente, MARINEIDE VEIGA DA NÓBREGA, tendo a referida decisão transitado em julgado sem que houvesse, à época, a expedição do competente mandado para a regularização da propriedade imobiliária. E infere-se do documento de ID 136591439 (Certidão de Inteiro Teor do Imóvel) que, de fato, o referido bem imóvel encontra-se registrado perante o Serviço Notarial e Registral Carlos Ulysses (Matrícula nº 82398) em nome da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, constando averbada a Promessa de Compra e Venda em favor de ambos os ex-cônjuges, sendo imperiosa a efetivação da vontade judicialmente homologada para transferir a titularidade dos direitos aquisitivos e de propriedade exclusivamente para a autora, independentemente de nova manifestação do varão, já falecido conforme certidão de óbito de ID 127170229, regularizando-se assim a situação registral em consonância com a partilha definida no juízo de família. ISTO POSTO, defiro o pedido exordial. Expeça-se o competente mandado de averbação dirigido ao Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul (Cartório Carlos Ulysses), determinando a averbação da partilha de bens homologada na sentença do processo nº 2002010032105-4, para que conste a transferência da integralidade dos direitos de propriedade e aquisitivos sobre o imóvel de Matrícula nº 82398 (Rua Comerciante Agrício Lúcio de Souza, nº 14, Quadra 593, Lote 22, Mangabeira I, João Pessoa/PB) exclusivamente em favor de MARINEIDE VEIGA DA NÓBREGA, com as devidas baixas e anotações que porventura se fizerem necessárias para a perfeita regularização dominial. Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida. Em seguida, por nada mais haver a tratar, arquive-se com as diligências de estilo. Intime-se. Diante da ausência de interesse recursal, inferível do teor da norma contida no art.1.000, CPC, arquive-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.