Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806532-86.2025.8.15.0001.
AUTOR: RAMON ARANHA DA CRUZ
RÉU: SIERRA ECO RESORT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros (2)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Nº DO
Vistos, etc. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A extinção da execução é medida processual cabível quando presente uma das situações descritas no art. 924 do Código de Processo Civil. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, possibilitando-se a estas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Desse modo, registro que, em caso de não cumprimento da avença, é lícito ao credor simplesmente requerer o desarquivamento do feito e a execução do que tiver sido homologado.
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinta a ação de execução, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Cancelem-se audiências eventualmente agendadas. Sentença não sujeita a recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Campina Grande, data digital. Juiz(a) de Direito