Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE TAVARES DE BRITO.
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL. SENTENÇA Visto.
AUTOR: JOSE TAVARES DE BRITO em face de
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, todos devidamente qualificados nos autos. No curso da demanda, foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 19/05/2023, conforme certidão de óbito juntada sob ID nº 120663941. Em decorrência, foi requerido o processamento da substituição processual pela viúva Severina Paiva de Brito e pelos filhos do falecido, com apresentação de documentos comprobatórios, inclusive declarações de cessão e renúncia dos herdeiros, concentrando-se a representação processual em nome da referida meeira. As partes, por meio de petição conjunta, manifestaram-se pela composição consensual do litígio, requerendo a homologação do acordo extrajudicial entabulado. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Verifica-se nos autos o falecimento do autor original, Sr. José Tavares de Brito, conforme certidão de óbito juntada sob ID nº 120663941, o que ensejou o pedido de substituição processual formulado por seus herdeiros e meeira, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. O pedido foi instruído com a documentação necessária, incluindo certidão de casamento, procurações, documentos pessoais e declarações de cessão e renúncia de direitos dos filhos em favor da viúva, Severina Paiva de Brito, que passa a figurar no polo ativo da presente demanda na condição de substituta processual majoritária, conforme indicado na petição protocolada sob ID nº 121138353. Considerando o cumprimento dos requisitos legais, reconheço a legitimidade da substituição processual requerida, prosseguindo-se com o feito nos termos em que se encontra. DA HOMOLOCAÇÃO DO ACORDO O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC. A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia). Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei. No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas. Registro que diante de solução consensual do conflito e à míngua da existência de vencedor e vencido, é indevida a contemplação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de concessões mútuas. No entanto, em sendo a hipótese, observada a existência de honorários no termo de acordo, somente os reputo válidos considerando a presença da assinatura em conjunto da parte autora, exarando ciência do percentual/montante convencionado e que serão destacados do montante total, independente dos honorários contratuais e verificado que a soma de ambos não ultrapasse o limite legal. Por fim, ressalte-se que em casos de solução consensual um dos aspectos observados pelo Juízo é acerca da cláusula "quota litis" (percentual da lide), a qual refere-se ao acordo entre o advogado e seu cliente sobre a remuneração dos serviços legais que se vincula ao resultado do processo. Em outras palavras, a cláusula quota litis determina que o advogado receberá uma parte (ou "quota") do valor que o cliente ganhar no processo. Sobre isto o Código de Ética e Disciplina da OAB na medida que legitima essa cláusula, também a limita a metade do valor total recebido pelo cliente: Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (Destacado). Assim, no caso dos autos, verifico que os honorários advocatícios não superam o benefício financeiro de seu constituinte, pelo que inexistem óbices para sua homologação. Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0807817-02.2022.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Proceda a substituição processual da parte autora, em virtude do falecimento de José Tavares de Brito, por seus herdeiros e meeira, na forma requerida, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, considerando a renúncia de direitos de todos os herdeiros/filhos em favor de SEVERINA PAIVA DE BRITO. Ademais, observadas as disposições do art. 90, §2º, §3º e §4º, CPC, FICAM AS PARTES ISENTAS DE CUSTAS processuais remanescentes. Honorários advocatícios na forma do acordo. Considerando que ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, intime-se e certifique-se o trânsito em julgado e altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, caso exista(m) depósito(s) judicial(is), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) na forma do acordo homologado. Por fim, arquive-se. P.R.I. Santa Rita, data na assinatura eletrônicas.