Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806988-68.2024.8.15.0131.
EMBARGANTE: MARX ALBERTO ALVES DE LIMA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que o antigo patrono do Autor juntou aos autos o Termo de Renúncia do Mandato, de Id. 127291180, bem como demonstrou ter notificado adequadamente o Demandante acerca do fato, em 15/08/2025. Até o presente momento, apesar de devidamente notificado por seu então patrono, o Demandante não adequou sua representação. É a síntese do necessário. Decido. Com efeito, o patrono do Autor noticiou a renúncia ao mandato, comprovando haver comunicado o constituinte através do Whatsapp, em cumprimento do que determina o art. 112 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. Ocorre que, até o momento, não há qualquer notícia de que a parte procedera à nomeação de sucessor, a evidenciar real negligência processual. Importa anotar que o legislador nada refere à necessidade de haver intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual; ao contrário, ele atribui tal ônus à parte cientificada pelo renunciante. Sobre o assunto, aclara MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, verbis: “Também pode haver, a qualquer tempo, renúncia do advogado ao mandato. Não precisa ser fundamentada, mas incumbe ao advogado provar que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. A tarefa compete ao advogado e não ao juiz ou aos auxiliares da justiça. Mesmo depois que ela for feita, o advogado continua, nos dez dias seguintes, a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Por exemplo, se o advogado renuncia quando já está correndo prazo para interpor recurso, não poderá deixar de praticar o ato, se verificar que não haverá tempo hábil para que o mandante contrate outro que o possa fazer. Se, antes de ultimados os dez dias, a parte contratar novo advogado, o anterior se eximirá de suas funções. Enquanto não provar que notificou o mandante, o advogado continuará representando-o. Mas, provada a cientificação, e ultrapassados os dez dias, o advogado não representa mais o mandante, cabendo a este regularizar a sua representação, na forma e sob as penas do art. 76 do CPC.” - (Direito processual civil esquematizado, coordenador Pedro Lenza, p. 295, 6. Ed., São Paulo, Saraiva, 2016). A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidara o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RENÚNCIA. CIÊNCIA DAS RECORRENTES. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. 3. A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não conhecido”. (AgInt no AREsp 979.062/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018, grifamos). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois restou claro no acórdão embargado que o não conhecimento do agravo interno se deu ante a verificação de que a parte agravante deixou de rebater fundamento erigido na decisão agravada, incindindo no óbice da Súmula 182 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017, grifamos). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes). II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC). III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 15/03/2017, DJe 27/03/2017 - grifamos). “RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Diante da inexistência de advogado cadastrado nos autos para representação processual da empresa ora recorrente, em virtude de renúncia ao mandato após a interposição do especial, não pode ser conhecido o recurso, por ausência de pressuposto processual. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1375098/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13/12/2016). Nessa medida, a não regularização da representação processual do Autor, tem por consequência a perda de sua capacidade postulatória, requisito de existência processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de capacidade postulatória do autor, com fulcro no artigo 485, IV, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. O requerente deve ser intimado pessoalmente desta sentença. Transitado em julgado, arquive-se. Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO