Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL TRACANDO LETRAS LTDA - ME
EXECUTADO: PAULO RICARDO LOPES DE ALMEIDA S E N T E N Ç A EXECUÇÃO – Intimação – Exeqüente que não indica bens à satisfação do crédito – Extinção. - Quando a parte exeqüente, apesar de devidamente instada, a se manifestar, acerca da indicação de bens deixa de indicar bens passiveis de penhora, extingue-se a ação.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804740-68.2023.8.15.0001 [Inadimplemento]
Vistos. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, apesar de instada, a parte autora deixou de indicar bens a satisfação do crédito, conforme manifestação ID nº 157897633. Isso implica na determinação imperativa do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de conseqüência, arquivar a lide, uma vez inexistir bens à satisfação do débito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da não indicação de bens. Sem custas. Transitada em, julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande,(data fornecida pelo sistema) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito