Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
16/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:35
Publicação
18/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817185-79.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817185-79.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 12:33
Ato ordinatório
14/08/2025, 12:33
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:19
Publicação
18/07/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RELBANY BATISTA ALVES
REU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817185-79.2016.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S/A, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 110100773. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RELBANY BATISTA ALVES
REU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817185-79.2016.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S/A, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 110100773. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:00
Publicação
28/03/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817185-79.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de março de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:55
Movimentação processual
26/03/2025, 12:52
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 07:17
Publicação
15/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RELBANY BATISTA ALVES
REU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817185-79.2016.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc. RELBANY BATISTA ALVES, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em face de BV FINANCEIRA S.A., também qualificado nos autos. Alegou, em suma, que ajuizou ação de repetição indébito perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 200.2011.919.730-5, buscando ser restituído, em dobro, exclusivamente pelo pagamento de Taxa de abertura de crédito, da qual restou vencedor, recebendo, assim, os referidos valores. Contudo, alega que sobre tal tarifa incidem juros remuneratórios, razão pela qual pugna, assim, pela sua restituição, em dobro. Com a inicial, vieram os documentos. Em contestação (ID 17776741), a parte suplicada suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Após acordão anulando a sentença que extinguiu o processo por coisa julgada, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais. Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC. Preliminar Da inépcia da inicial A parte promovida levantou a inépcia da inicial sob o argumento de falta de consonância entre o pedido e a causa de pedir. Entretanto, a inicial se encontra compreensível, existem pedidos claros e expressos, não havendo necessidade de decretar a inépcia da inicial, considerando ainda que a correspondência do que foi narrado com a verdade dos fatos é questão de mérito. Com tais considerações, rejeito a preliminar. MÉRITO A questão em debate refere-se à possibilidade de restituição dos juros acessórios incidentes sobre a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), previamente declarada ilegal, matéria que já foi objeto de julgamento pelo STJ e pelo TJPB em casos similares. Diante da determinação do STJ para afastar a tese da coisa julgada, passo à análise do mérito da demanda. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem consolidado o entendimento de que, quando há declaração de nulidade de tarifas bancárias, a restituição deve incluir não apenas os valores pagos a título dessas tarifas, mas também os juros acessórios e eventuais encargos incidentes sobre esses valores, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. No caso dos autos, restou demonstrado que a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) foi declarada ilegal em ação anteriormente ajuizada pelo autor no 1º Juizado Especial Cível. Assim, os valores pagos pelo autor devem ser devolvidos integralmente, incluindo os encargos financeiros que recaíram sobre essa tarifa, considerando-se que a cobrança foi indevida desde a origem. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que, no caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores pagos, salvo hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu Banco Votorantim S/A a restituir ao autor os valores pagos a título de juros acessórios incidentes sobre a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RELBANY BATISTA ALVES
REU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817185-79.2016.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc. RELBANY BATISTA ALVES, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em face de BV FINANCEIRA S.A., também qualificado nos autos. Alegou, em suma, que ajuizou ação de repetição indébito perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 200.2011.919.730-5, buscando ser restituído, em dobro, exclusivamente pelo pagamento de Taxa de abertura de crédito, da qual restou vencedor, recebendo, assim, os referidos valores. Contudo, alega que sobre tal tarifa incidem juros remuneratórios, razão pela qual pugna, assim, pela sua restituição, em dobro. Com a inicial, vieram os documentos. Em contestação (ID 17776741), a parte suplicada suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Após acordão anulando a sentença que extinguiu o processo por coisa julgada, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais. Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC. Preliminar Da inépcia da inicial A parte promovida levantou a inépcia da inicial sob o argumento de falta de consonância entre o pedido e a causa de pedir. Entretanto, a inicial se encontra compreensível, existem pedidos claros e expressos, não havendo necessidade de decretar a inépcia da inicial, considerando ainda que a correspondência do que foi narrado com a verdade dos fatos é questão de mérito. Com tais considerações, rejeito a preliminar. MÉRITO A questão em debate refere-se à possibilidade de restituição dos juros acessórios incidentes sobre a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), previamente declarada ilegal, matéria que já foi objeto de julgamento pelo STJ e pelo TJPB em casos similares. Diante da determinação do STJ para afastar a tese da coisa julgada, passo à análise do mérito da demanda. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem consolidado o entendimento de que, quando há declaração de nulidade de tarifas bancárias, a restituição deve incluir não apenas os valores pagos a título dessas tarifas, mas também os juros acessórios e eventuais encargos incidentes sobre esses valores, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. No caso dos autos, restou demonstrado que a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) foi declarada ilegal em ação anteriormente ajuizada pelo autor no 1º Juizado Especial Cível. Assim, os valores pagos pelo autor devem ser devolvidos integralmente, incluindo os encargos financeiros que recaíram sobre essa tarifa, considerando-se que a cobrança foi indevida desde a origem. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que, no caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores pagos, salvo hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu Banco Votorantim S/A a restituir ao autor os valores pagos a título de juros acessórios incidentes sobre a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/02/2025, 00:00
Procedência
12/02/2025, 10:35
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 07:45
Mero expediente
11/12/2024, 18:53
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:25
Publicação
02/10/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817185-79.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária em que se discute a legalidade dos juros acessórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais por Juizado Especial em ação anterior. Nos autos de nº 0816955-79.2023.8.15.0000, foi admitida por este Egrégio Tribunal a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma do art. 976 do CPC, sob a seguinte temática: “Discussão sobre a ocorrência de coisa julgada à luz do art. 508 do CPC, nas ações que versam sobre restituição de juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias, declaradas ilegais, em processo pretérito, que tramitou perante Juizado Especial”. Ainda nesta decisão, a Corte determinou, nos termos do art. 982, I, do CPC, a suspensão de processos em tramitação no 1º e 2º graus, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, preservando, assim, a segurança jurídica. Assim, considerando que naqueles autos se decidirá acerca da incidência da coisa julgada, matéria preliminar de ordem pública, capaz de gerar a extinção imediata do feito, suspenda-se a presente demanda, até o julgamento do incidente. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817185-79.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária em que se discute a legalidade dos juros acessórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais por Juizado Especial em ação anterior. Nos autos de nº 0816955-79.2023.8.15.0000, foi admitida por este Egrégio Tribunal a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma do art. 976 do CPC, sob a seguinte temática: “Discussão sobre a ocorrência de coisa julgada à luz do art. 508 do CPC, nas ações que versam sobre restituição de juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias, declaradas ilegais, em processo pretérito, que tramitou perante Juizado Especial”. Ainda nesta decisão, a Corte determinou, nos termos do art. 982, I, do CPC, a suspensão de processos em tramitação no 1º e 2º graus, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, preservando, assim, a segurança jurídica. Assim, considerando que naqueles autos se decidirá acerca da incidência da coisa julgada, matéria preliminar de ordem pública, capaz de gerar a extinção imediata do feito, suspenda-se a presente demanda, até o julgamento do incidente. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
10/09/2024, 18:13
Conclusão (para julgamento)
07/06/2024, 10:42
Mero expediente
28/05/2024, 11:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:43
Recebimento
13/03/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:51
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2022, 13:33
Mero expediente
18/10/2021, 14:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/10/2021, 11:44
Decurso de Prazo
14/10/2021, 03:39
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:59
Decurso de Prazo
10/06/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:44
Conclusão (para julgamento)
07/05/2021, 14:03
Mero expediente
08/10/2020, 14:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/10/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 12:17
Mero expediente
29/06/2020, 11:04
Conclusão (para julgamento)
21/01/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2018, 12:31
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
27/11/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 09:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 09:04
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2018, 10:50
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
16/10/2018, 10:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação