Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANISIO AMANDO CUNHA MAIA.
REU: MILENA AUXILIADORA CASTRO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE, FRANCISCO CARLOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE SILVA. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA AUTERA PARS envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra ser a legítima proprietária e possuidora indireta do imóvel situado na Rua Antônio Teotônio, nº 137, bairro do Cristo Redentor, em João Pessoa/PB. A propriedade, segundo alega, foi adquirida por sucessão hereditária, originária de ALTAMIR CLETO MILANEZ PINTO e ROSIRIS MEIRA DE MENEZES MILANEZ PINTO. Sustenta que, no ano de 2007, os proprietários originais firmaram um contrato de promessa de compra e venda com os réus, o qual foi inadimplido. Em virtude do inadimplemento, a posse dos réus, que era inicialmente contratual, tornou-se precária. A parte autora destaca que os réus ajuizaram a Ação de Usucapião de nº 0121400-81.2012.8.15.2001, a qual foi julgada totalmente improcedente em primeira e segunda instâncias, com acórdão transitado em julgado em 03 de abril de 2024, decisão que reconheceu a precariedade da posse dos demandados. Afirma que, mesmo após o desfecho desfavorável da ação de usucapião, os réus se recusam a desocupar o imóvel, configurando o esbulho possessório. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars, e, ao final, a confirmação da medida com a procedência total da pretensão, para ser definitivamente reintegrado na posse do bem. Custas recolhidas. O pedido liminar teve sua análise postergada para após o contraditório. Os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita. Argumentaram pelo adimplemento substancial do contrato e, subsidiariamente, pelo direito de retenção em razão das benfeitorias realizadas. Pugnaram pela total improcedência da pretensão. Réplica à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram silentes. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito Do mérito Para o ingresso da ação de reintegração de posse, imprescindível a comprovação pela parte autora não só da qualidade de possuidora do bem, objeto da demanda, mas também o esbulho e da data de sua efetivação, premente a demonstração da perda da posse, sob pena de indeferimento da pretensão, na forma do art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em tela, a análise de tais requisitos é diretamente impactada por um fato jurídico de extrema relevância: a existência de decisão judicial transitada em julgado na Ação de Usucapião nº 0121400-81.2012.8.15.2001, proposta pelos ora réus em face dos antecessores do autor. A sentença proferida na ação de usucapião, confirmada integralmente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de apelação, cuja decisão transitou em julgado em 02 de abril de 2024 (id. 88127063), estabeleceu, de forma inequívoca, a natureza precária da posse exercida pelos réus. Naquela oportunidade, o Juízo reconheceu que a posse dos demandados não se revestia de animus domini, pois decorria diretamente do contrato de compra e venda firmado em 2007 (id. 110765986), o qual não foi integralmente quitado. A posse, portanto, era derivada, subordinada e condicionada ao adimplemento contratual, o que afasta o requisito anímico indispensável para a aquisição da propriedade por usucapião. Essa decisão judicial constitui coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Dessa forma, a natureza precária da posse dos réus e a ausência de animus domini são fatos jurídicos incontestáveis nesta demanda, não cabendo nova discussão a respeito. Portanto, a tese defensiva de que os réus possuem o imóvel há mais de duas décadas de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono já foi judicialmente rechaçada de forma definitiva. A posse que exercem não é ad usucapionem, mas sim uma posse contratual que se tornou injusta em razão do inadimplemento. O contrato possui, inclusive, cláusula resolutiva expressa (cláusula 4ª), a qual, para sua incidência, não depende de manifestação judicial, nos termos do art. 474 do Código Civil. Além disso, autoriza a imediata retomada da posse pela parte autora, na medida em que o contrato rescinde-se automaticamente pelo inadimplemento. Eis o que assenta a lei, a jurisprudência e o negócio entabulado, respectivamente: Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR DEFERIDA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA –RETOMADA DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A incontroversa inadimplência do promitente comprador quanto ao pagamento das parcelas da aquisição do bem, somada à existência de cláusula resolutiva expressa prevista no instrumento contratual, autoriza a imediata retomada da posse do bem pela promitente vendedora. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10327456220258110000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 03/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2025) Quanto ao esbulho, este se caracteriza pela perda da posse em decorrência de ato injusto de terceiro. No caso concreto, a posse dos réus, que antes se fundava em uma relação contratual, transmutou-se em posse injusta a partir do momento em que, inadimplentes e cientes da decisão judicial definitiva que lhes foi desfavorável, permaneceram no imóvel e se recusaram a restituí-lo ao legítimo proprietário. O marco temporal do esbulho pode ser fixado com o trânsito em julgado da ação de usucapião, em 02 de abril de 2024, momento em que se tornou indiscutível a ausência de direito dos réus à aquisição da propriedade e, consequentemente, a injustiça de sua permanência no bem sem a contraprestação devida. A propositura desta ação, em 09 de abril de 2025, demonstra a oposição do autor à continuidade da ocupação, configurando a perda da posse e o esbulho, nos termos do artigo 561, IV, do CPC. No que tange à alegação de adimplemento substancial do contrato, além da ausência de provas robustas que demonstrem o pagamento de uma parcela significativa do preço, a própria conduta dos réus, que optaram por ajuizar uma ação de usucapião em vez de buscar a quitação ou consignação do saldo devedor, denota a ausência de boa-fé e a intenção de se eximir da obrigação contratual. A teoria do adimplemento substancial não pode ser invocada para validar a posse de quem deliberadamente deixou de cumprir sua parte no acordo, cuja pretensão de usucapião, inclusive, foi julgada improcedente. Quanto ao direito de retenção por benfeitorias, o artigo 1.219 do Código Civil é claro ao condicionar tal direito à boa-fé do possuidor. Como exaustivamente demonstrado e reconhecido judicialmente, a posse dos réus é precária e, após o inadimplemento e a tentativa de usucapião, tornou-se de má-fé. Ao possuidor de má-fé, cabe apenas o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, sem direito à retenção, conforme o artigo 1.220 do mesmo diploma legal. Ademais, os réus não especificaram nem comprovaram a realização de tais benfeitorias, tornando o pedido genérico e incabível nesta sede. Por fim, a invocação do direito à moradia e do princípio da dignidade da pessoa humana, embora de suma importância, não pode servir como escudo para a perpetuação de uma ilegalidade. O direito de propriedade do autor, igualmente protegido pela Constituição Federal (art. 5º, XXII), foi violado pelo inadimplemento contratual e pela ocupação irregular do imóvel por quase duas décadas. A situação de vulnerabilidade social da família dos réus deve ser amparada por políticas públicas do Estado, e não pela imposição de um ônus desproporcional ao particular que viu seu patrimônio ser indevidamente utilizado sem a devida contraprestação. DISPOSITIVO Posto isso, com espeque nos arts. 487, I c/c 561, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para determinar a reintegração da parte autora, definitivamente, no imóvel situado na Rua Antônio Teotônio, nº 137, bairro do Cristo Redentor, em João Pessoa/PB. Da tutela de urgência Cumpre destacar que este Juízo não decidiu acerca do pleito de tutela provisória de urgência, deixando para deliberar a respeito após a oitiva do réu. Todavia, no presente estágio, este Juízo já delibera em sede de cognição exauriente, amparado por lastro probatório robusto e seguro, formando verdadeiro juízo de certeza acerca dos fatos e de suas consequências jurídicas. No presente caso, a probabilidade do direito do autor é cristalina, amparada não apenas nos títulos de propriedade, mas, sobretudo, na coisa julgada material que reconheceu a precariedade da posse dos réus. O perigo de dano é evidente, pois o autor está privado do uso, gozo e fruição de seu bem, sofrendo prejuízos contínuos enquanto a ocupação irregular persiste. Considerando que o esbulho data de menos de ano e dia da propositura da ação (contado a partir da consolidação da situação de posse injusta com o trânsito em julgado da ação anterior), a concessão da medida liminar é medida que se impõe, nos termos do art. 562 do CPC, eis que todos os requisitos de tal artigo encontram-se preenchidos, como exaustivamente examinado nesta sentença. Dessarte,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0819843-61.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para REINTEGRAR o autor, ESPÓLIO DE VICTOR MILANEZ CUNHA MAIA, na posse do imóvel localizado na Rua Antônio Teotônio, nº 137, bairro do Cristo Redentor, João Pessoa/PB. Expeça, imediatamente, mandado de reintegração de posse, em favor da parte autora, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária pelos réus ou por quem o estiver ocupando o imóvel, no estado em que se encontra, sob pena de desocupação compulsória com a remoção dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta sentença, aos quais devem ficar em posse da parte autora, na qualidade de fiel depositária, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias, INCLUSIVE MEDIANTE FOTOGRAFIAS E/OU FILMAGENS. Ficando o meirinho autorizado a retirar coercitivamente a parte promovida, ou quem estiver ocupando o imóvel, e seus bens móveis, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves à parte autora, de tudo certificando nos autos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com fundamento, também, no princípio da causalidade, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, eis que hipossuficiente, nos termos do art. 98 do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO