Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690
EXECUTADO: GABRIELA DA SILVA VASCONCELOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820559-88.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício]
Vistos. Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente a acordo homologado e descumprido. Devidamente intimada, a parte Executada permaneceu inadimplente. Não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim. A execução no rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da celeridade e eficácia. Esgotadas as tentativas de localização de bens de fácil liquidez, assiste razão ao Exequente. O Art. 782, § 3º, do CPC autoriza expressamente que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Tal medida visa conferir coercitividade à execução e proteger as relações de consumo/crédito. A consulta ao sistema de informações da Receita Federal é medida subsidiária cabível quando não localizados bens pelos sistemas básicos. O entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.088 (REsp 1877880) consolidou que a utilização de sistemas como INFOJUD não exige o esgotamento de todas as diligências extrajudiciais, bastando a demonstração de que o devedor não pagou nem indicou bens. A consulta restou infrutífera, como se vê diante. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008321499, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos. Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Proceda com a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, pelo montante informado - Petição de ID 127162600. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito