Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RESIDENCIAL NICE OLIVEIRA III
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0824893-68.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pelo RESIDENCIAL NICE OLIVEIRA III em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando, em caráter preliminar, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O valor atribuído à causa é de R$ 713.255,83 (setecentos e treze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos). O benefício da gratuidade foi inicialmente indeferido (ID: 117209626), motivando a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento ao agravo (ID: 125591077), mantendo o indeferimento e exigindo comprovação idônea da hipossuficiência. Intimado a recolher as custas (ID: 129079523), o condomínio autor reiterou o pedido de gratuidade, anexando nova declaração da síndica (ID: 131310159) e uma petição (ID: 131310158), argumentando a material impossibilidade de apresentar a documentação contábil exigida. A síndica declarou expressamente que o condomínio, por ser um empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, não possui qualquer arrecadação, fundo de reserva, movimentação financeira ou conta bancária institucional, situação que inviabiliza a geração dos documentos formalmente solicitados (ID: 131310159). É o breve relato. Decido. O cerne da questão reside na verificação da condição de insuficiência de recursos do Condomínio Autor, ente formalmente despersonalizado, para fins de concessão da gratuidade da justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estende esse direito à pessoa jurídica que comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 98). Embora o benefício à pessoa jurídica não seja presumido, a análise do caso concreto, especialmente em se tratando de condomínio residencial, deve ser flexível e socialmente orientada. No caso dos autos, a aferição da real capacidade econômica do RESIDENCIAL NICE OLIVEIRA III deve considerar o contexto social em que está inserido.
Trata-se de um condomínio constituído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), especificamente a Faixa 1, voltada exclusivamente para famílias de baixíssima renda, que, por essência, já vivem em situação de vulnerabilidade e dependência de programas sociais. O valor atribuído à causa, de R$ 713.255,83 (setecentos e treze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos), por ser o valor de alçada para o cálculo das custas judiciais, gera um montante de despesas processuais de elevadíssima monta (R$ 57.060,47). O recolhimento das custas, somado ao provável custo de uma perícia técnica judicial (indispensável à comprovação dos vícios construtivos alegados), se mostra totalmente inviável e desproporcional à capacidade contributiva dos moradores. Em nova análise do caso, e considerando a renovação do pedido com a declaração da síndica, a serventia procedeu a uma pesquisa nos sistemas de controle financeiro disponíveis ao Juízo, que confirmou a inexistência de contas bancárias em nome do Condomínio (RESIDENCIAL NICE OLIVEIRA III - CNPJ 26.588.455/0001-63). Segue print: Esta verificação da inexistência de conta bancária institucional demonstra a total carência de estrutura administrativa formal e valida o teor da declaração da síndica (ID: 131310159), que afirma a impossibilidade material de gerar os balancetes e extratos bancários anteriormente solicitados. A ausência de conta bancária institucional e a explícita condição de condomínio de baixíssima renda, aliadas ao montante das custas processuais, configuram a comprovação da insuficiência de recursos. A manutenção da exigência de recolhimento das custas processuais resultaria, na prática, em impedir o acesso à justiça de uma coletividade de pessoas vulneráveis, inviabilizando a defesa dos seus direitos. O caso concreto, portanto, preenche os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, demonstrando a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, sem comprometer a já precária subsistência e manutenção das áreas comuns do empreendimento. Posto isso, DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao RESIDENCIAL NICE OLIVEIRA III, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Procedam com os seguintes atos: 1 - CITE A PARTE PROMOVIDA, de preferência por meio eletrônico, e, não sendo possível, por carta, para que, caso queira, no prazo de 15 dias, apresente resposta, sob pena de revelia; 2 - Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Dispenso audiência de conciliação, diante da matéria afeita aos autos possuir baixo índice de conciliação na fase inicial. O gabinete intimou a parte autora e expediu citação eletrônica. CUMPRA. João Pessoa, 15 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito