Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818696-97.2025.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO E OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. REJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. TERMO DE SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE ASSINADO. DEMONSTRATIVOS CONTRATUAIS. FICHA GRÁFICA. EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DOCUMENTOS APTOS A EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. ART. 700 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. FRUSTRAÇÃO DA PORTABILIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO POR FALHA OPERACIONAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERCEIRA. CONVERSÃO DA OPERAÇÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR. CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO CAPITAL MUTUADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM ASSINATURA QUE NÃO INVALIDA A PRETENSÃO MONITÓRIA QUANDO EXISTENTE OUTRA PROVA ESCRITA DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DEMONSTRANDO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA DEVEDORA E A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EVENTUAL MANUTENÇÃO DE DESCONTOS PELO BANCO DE ORIGEM QUE NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. DISCUSSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA À INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELOS DESCONTOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. TAXAS APLICADAS COMPATÍVEIS COM A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO CONSIGNADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. AUTORA QUE DEMONSTROU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A ação monitória pode ser fundada em conjunto documental que, embora não constitua título executivo, demonstre a contratação, a liberação do crédito e o inadimplemento da obrigação. A frustração da portabilidade de crédito consignado por falha operacional de instituição financeira terceira não invalida a obrigação quando o crédito é efetivamente liberado e utilizado pelo consumidor. A ausência de assinatura em cédula de crédito bancário não impede a procedência da ação monitória quando outros documentos comprovam a manifestação de vontade do devedor e a disponibilização do crédito. Eventual manutenção de descontos pela instituição financeira de origem não afasta a exigibilidade da obrigação assumida perante a instituição que concedeu o novo crédito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, em face de JEANNE PEREIRA DE CASTRO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a parte autora que a parte demandada contratou e utilizou limite de cartão de crédito e empréstimo, mas não cumpriu com suas obrigações, deixando de quitar o que era devido. Tais quantias devidas, acrescidas de correção monetária e juros pactuados devidos pelo atraso no pagamento, além do valor pago pelas custas cartorárias, totalizam o valor de R$ 179.736,56 (cento e setenta e nove mil e setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Apesar de diversas tentativas da autora em receber seu crédito amigavelmente, a promovida permanece resistente e até o presente momento não adimpliu suas obrigações. Requer a citação do promovido para que, no prazo de 15 dias, pague a importância deR$ 179.736,56 (cento e setenta e nove mil e setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos) ou opor os embargos que entenda pertinentes, não efetuado o pagamento no prazo acima estipulado, postula que o mandado monitório seja convertido em mandado executivo, para determinar a intimação do Requerido a efetuar o pagamento do valor acima mencionado acrescido de custas. Além do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pagas (ID 112972776). Devidamente citada, a parte autora apresentou Embargos à Monitória ao ID 118516029, arguindo preliminares de ausência de interesse processual, insuficiência da prova escrita para constituir título executivo. No mérito, a embargante sustenta a inexigibilidade do débito cobrado, ao argumento de que a operação financeira não se concretizou nos moldes pactuados, pois a portabilidade de crédito consignado falhou por razões operacionais, sendo indevidamente convertida pela instituição financeira em empréstimo pessoal, com aplicação de encargos muito superiores, sem prévia ciência ou anuência da consumidora. Argumenta, ainda, que houve cobrança em duplicidade, uma vez que o banco de origem manteve os descontos do contrato anterior enquanto a embargada exigia o pagamento da nova operação. Sustenta também a abusividade dos encargos aplicados, com necessidade de revisão do débito à taxa média de mercado, bem como a nulidade da Cédula de Crédito Bancário apresentada, por ausência de assinatura da devedora, o que retira sua validade como prova escrita apta a embasar a ação monitória. Resposta aos Embargos (ID 125201544). Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; A embargante argumenta que a dívida cobrada originou-se de uma falha na operação de portabilidade, o que, em sua visão, tornaria a cobrança ilegítima desde o início. Entretanto, a preliminar confunde-se com o próprio mérito da causa. O interesse processual reside no binômio necessidade-adequação, ou seja, na necessidade de se recorrer ao Judiciário para obter a satisfação de uma pretensão e na adequação do procedimento escolhido para tal fim. A ação monitória é o instrumento processual adequado para quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. A controvérsia sobre a validade, a natureza e o valor exato da dívida, decorrente de uma suposta falha na prestação do serviço, é justamente a matéria de fundo a ser dirimida nos embargos monitórios, que convertem o procedimento especial em procedimento comum. Portanto, a existência da controvérsia não retira o interesse da parte autora em buscar um provimento jurisdicional que constitua o título executivo, mas, ao contrário, justifica a necessidade da tutela jurisdicional para resolver o litígio. Por essa razão, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. INSUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO A embargante sustenta, ainda, a inaptidão da petição inicial por insuficiência da prova escrita, notadamente pela ausência de sua assinatura na Cédula de Crédito Bancário (ID 110531107). No entanto, a ação monitória não exige um título executivo perfeito e acabado, mas sim uma "prova escrita" que, desprovida de eficácia executiva, seja capaz de gerar no julgador uma presunção acerca da existência do direito alegado. A análise da prova deve ser feita em conjunto com os demais documentos que instruem a inicial. No caso dos autos, observa-se que a autora acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário - CCB sem assinatura, apenas com a finalidade de demonstrar as cláusulas e condições contratuais pactuadas. Contudo, juntou também o “Termo de Solicitação de Portabilidade de Crédito” (ID 110531109), documento que contém a assinatura da parte promovida e que se revela como o instrumento contratual essencial à formalização da operação. Além disso, foram anexadas a “Ficha Gráfica” (ID 110531110) e a “Posição de Contrato” (ID 110531111), documentos que evidenciam a efetiva liberação do crédito, bem como registram os pagamentos iniciais realizados pela própria embargante, circunstâncias que reforçam a existência e a execução da relação contratual discutida nos autos. Este conjunto de documentos, embora não constitua um título executivo extrajudicial, é suficiente para atender ao requisito do artigo 700 do CPC, conferindo verossimilhança à alegação de existência de um crédito. A discussão sobre a validade do negócio jurídico subjacente e a exatidão do valor cobrado é matéria de mérito, a ser aprofundada na análise dos embargos. Assim, rejeito a preliminar de insuficiência da prova escrita. MÉRITO No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)”. Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do seu direito. Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. A análise da documentação acostada aos autos revela, de forma inequívoca, que a intenção da embargante era realizar a portabilidade de um empréstimo consignado que mantinha com o Banco Bradesco para a cooperativa embargada. O "Termo de Solicitação de Portabilidade de Crédito" (ID 110531109), devidamente assinado pela promovida, é prova cabal dessa intenção e da natureza do negócio jurídico pactuado. A operação de portabilidade, regulamentada pelo Banco Central do Brasil, pressupõe a quitação da dívida na instituição original e a contratação de uma nova operação na instituição proponente, mantendo-se, em regra, as características essenciais do crédito, especialmente no que tange à sua modalidade. A própria embargada, em sua impugnação, admite que o procedimento de portabilidade não foi concluído como esperado devido a uma falha do Banco Bradesco em liberar a margem consignável da embargante. É nesse ponto que reside a falha crucial da prestação do serviço por parte da Sicredi. Ao se deparar com o obstáculo que impedia a averbação do novo empréstimo como consignado, a cooperativa, em vez de suspender a operação, comunicar formalmente a consumidora sobre a impossibilidade de prosseguir nos termos pactuados e buscar uma solução consensual, optou por tratar o valor liberado (R$ 114.498,83) como um empréstimo pessoal comum. A responsabilidade por essa falha do Banco Bradesco não pode ser imputada à autora. A cooperativa agiu de boa-fé ao prover o crédito solicitado e não pode ser penalizada pela omissão ou falha operacional de outra instituição financeira. O risco de um terceiro não cooperar em um processo de portabilidade é um fato externo, que não caracteriza falha na prestação do serviço pela instituição proponente. Uma vez que os fundos foram liberados e utilizados para liquidar outra dívida em nome da promovida, estabeleceu-se uma nova e válida relação de empréstimo entre as partes. A impossibilidade de efetivar o desconto em folha não anula a obrigação principal de restituir o capital mutuado, acrescido dos encargos contratados. Com a impossibilidade de averbação da margem, a operação de crédito assumiu a natureza de um empréstimo pessoal. Consequentemente, os encargos aplicáveis são os correspondentes a essa modalidade, e não os de um crédito consignado que não pôde ser efetivado por razões alheias à vontade da autora. A alegação de abusividade dos juros baseia-se na premissa equivocada de que o contrato deveria, obrigatoriamente, seguir as condições do consignado. Contudo, como a concretização dessa modalidade foi frustrada por um terceiro, a relação jurídica se consolidou como um empréstimo pessoal, cujas taxas de risco e, por consequência, de juros, são distintas. A autora apresentou os demonstrativos de débito (IDs 110531110, 110531111 e 110531113) que detalham a evolução da dívida. A embargante se beneficia do empréstimo para quitar sua dívida anterior, mas agora se recusa a honrar o novo compromisso. Os valores cobrados são legítimos e correspondem ao capital emprestado acrescido dos encargos devidos pela modalidade de crédito efetivamente estabelecida. A alegação de cobrança em duplicidade também não merece prosperar. A embargante sustenta que o banco de origem teria mantido os descontos referentes ao contrato anterior, enquanto a cooperativa embargada passou a exigir o pagamento da nova operação. Todavia, tal circunstância não se mostra suficiente para afastar a exigibilidade da obrigação ora discutida. Isso porque a documentação acostada aos autos demonstra que houve a efetiva liberação do valor do crédito em favor da embargante, circunstância evidenciada pela ficha gráfica e pelos demonstrativos contratuais juntados pela instituição financeira, os quais revelam a evolução da dívida e os pagamentos inicialmente realizados. A utilização do crédito pela embargante constitui fato jurídico relevante que consolida a relação obrigacional, sendo certo que eventual manutenção de descontos pela instituição financeira originária não tem o condão de extinguir ou invalidar a obrigação assumida perante a embargada. Eventual irregularidade na condução da portabilidade ou na manutenção de descontos pelo banco de origem constitui matéria que, se existente, deve ser discutida em face da instituição responsável por tais descontos, não sendo possível transferir à cooperativa autora o ônus decorrente de conduta de terceiro alheio à relação jurídica estabelecida entre as partes. No que se refere à alegada nulidade da Cédula de Crédito Bancário por ausência de assinatura, igualmente não assiste razão à embargante. Como já ressaltado na análise das preliminares, a ação monitória não exige a apresentação de título executivo perfeito, bastando a existência de prova escrita apta a evidenciar, ainda que de forma indiciária, a existência da obrigação. No caso concreto, além da CCB apresentada apenas para demonstrar as condições contratuais, consta nos autos o “Termo de Solicitação de Portabilidade de Crédito”, devidamente assinado pela embargante, documento que revela sua inequívoca manifestação de vontade em contratar a operação financeira com a cooperativa autora. Somam-se a isso os documentos financeiros que demonstram a movimentação contratual, a evolução do débito e os pagamentos iniciais realizados pela própria demandada, circunstâncias que reforçam a existência da relação jurídica e afastam qualquer alegação de inexistência da contratação. Assim, resta comprovado que a parte promovente desincumbiu-se do ônus que lhe competia, do art. 373, inciso I, do CPC. Por outro lado, o promovido não trouxe fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Nessa senda, entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVELIA. LIMITES DA HERANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo espólio de devedor falecido contra sentença que, em ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial no valor de R$ 80.265,27, decorrente de contratos de portabilidade de crédito não adimplidos, acrescido de encargos legais, observados os limites da herança, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é regular a constituição de título executivo judicial em ação monitória fundada em contratos de portabilidade de crédito não adimplidos, diante do falecimento do devedor e da sucessão processual pelo espólio; (ii) estabelecer se há fundamentos para afastar ou revisar o débito constituído, bem como para limitar a responsabilidade patrimonial aos limites da herança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre cooperativa de crédito e associado possui natureza consumerista, atraindo a incidncia do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação e da portabilidade do crédito por meio de prova documental robusta, consistente em termos de solicitação assinados pelo de cujus e comprovantes de TED que demonstram a quitação das dívidas junto à instituição credora original. 5. Os documentos apresentados configuram prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para o manejo da ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 6. A ausência de pagamento de qualquer parcela dos contratos e a não oposição de embargos monitórios no prazo legal acarretam a constituição do título executivo judicial de pleno direito, em razão da revelia. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014170620228152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 06/02/2026, 4ª Câmara Cível). No presente caso, a prova documental apresentada pela autora mostra-se suficiente para demonstrar a existência da relação obrigacional, bem como o inadimplemento da embargante quanto à restituição do valor mutuado. Por outro lado, a embargante não produziu prova capaz de infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, limitando-se a apresentar alegações genéricas acerca da suposta irregularidade da operação e da abusividade dos encargos. Entretanto, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico ou documental que demonstrasse, de forma concreta, eventual cobrança indevida ou discrepância entre os valores efetivamente devidos e aqueles apresentados pela autora. Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Dessa forma, a procedência dos pedidos da ação monitória e rejeição integral dos embargos são medidas que se impõem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e insuficiência da prova escrita para constituir título executivo. No mérito, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e extingo o feito com resolução de mérito, julgando PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 179.736,56 (cento e setenta e nove mil e setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos) monetariamente corrigido, a contar do vencimento do título, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Sentença registrada e publicada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito