Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZINEIDE FERREIRA DA CRUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: PASEP. AÇÃO REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. DANO MATERIAL CONFIGURADO EM PARTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL PROCEDÊNCIA PARCIAL..A administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é incumbência do Banco do Brasil S.A., conforme o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Essa atribuição confere à instituição financeira o dever de diligência na gestão das contas individualizadas dos participantes, o que inclui a manutenção de registros precisos e a comprovação da regularidade de todas as movimentações. Daí a procedência parcial do pedido exordial.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840139-80.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material, com pedido de danos morais, ajuizada por LUZINEIDE FERREIRA DA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora pleiteia a revisão dos saldos de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), alegando a existência de falhas na aplicação dos índices de correção monetária e juros, bem como a ocorrência de saques indevidos, que teriam resultado em prejuízos materiais. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 85.138,76 (oitenta e cinco mil, cento e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), conforme indicado na Petição Inicial. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de mérito, tais como ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do Juízo Estadual, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa, e ausência de interesse de agir. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta PASEP, a conformidade dos cálculos com a legislação aplicável e a legitimidade dos saques e débitos realizados, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial contábil para dirimir a controvérsia sobre os valores. Posteriormente, sobreveio decisão (ID 51160269) que determinou a suspensão do presente processo, em virtude da afetação do Recurso Especial nº 2020/0276752-2-STJ ao rito dos recursos repetitivos, até decisão definitiva naqueles autos. Mais adiante o processo tomou seu curso regular, Proferida Decisão (ID 100035276) deferindo o pedido de produção de prova pericial contábil, considerando-a imprescindível ao julgamento do feito, e nomeando DAVID NUNES DE MEDEIROS para atuar como perito. O perito foi intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Em 10 de dezembro de 2024, o perito juntou o Laudo Pericial Contábil (ID 105133635), acompanhado de seus apêndices e anexos. O perito apresentou quatro cenários de cálculo. Em 26 de fevereiro de 2025, o Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 108522134), acompanhada de parecer técnico (ID 108522649). O réu alegou que o perito desconsiderou provas, aplicou expurgos inflacionários sem determinação judicial e utilizou índices diversos da remuneração do PASEP. Sustentou que o laudo era inadequado e incompreensível, e que, se os expurgos não fossem aplicados, não haveria diferença devida à autora. A parte autora também apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 108625009), argumentando que o valor apurado pelo perito (R$ 23.790,67 com expurgos) era muito inferior ao seu cálculo inicial. O perito apresentou manifestação às impugnações (ID 112383938), reiterando que a escolha dos índices de atualização monetária e a incidência de expurgos inflacionários são matérias de natureza jurídica, cuja definição cabe ao Juízo. Afirmou ter adotado os parâmetros usualmente aplicados por outras varas do Tribunal de Justiça da Paraíba (Anexo III - ID 112383940) e que apresentou cenários de cálculo com e sem expurgos, e com saques devidos e indevidos, reservando o mérito para a decisão judicial. O perito manteve integralmente os resultados apresentados no laudo. A parte autora apresentou petição (ID 124479577) reiterando integralmente sua impugnação anterior (ID 108625009). O banco também se manifestou a respeito do conteúdo do laudo. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda versa sobre a alegada má gestão da conta PASEP da parte autora pelo Banco do Brasil S.A., com pleito de indenização por danos materiais decorrentes de suposta aplicação incorreta de índices de correção monetária, juros e a ocorrência de saques indevidos. A controvérsia central reside na apuração do saldo correto da conta PASEP da autora, considerando os parâmetros legais e as movimentações financeiras ao longo do tempo. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, cumpre analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo Banco do Brasil S.A. em sua contestação. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Consequentemente, a competência para processamento e julgamento de tais ações é da Justiça Comum Estadual. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. Contudo, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora. A mera alegação de que a parte autora possuiria recursos suficientes, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para revogar o benefício. Assim, rejeita-se a impugnação à gratuidade judiciária. Da Impugnação ao Valor da Causa e da Invalidade do Demonstrativo Contábil: A impugnação ao valor da causa e à validade do demonstrativo contábil apresentado pela autora confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a correção ou incorreção dos cálculos é o objeto principal da perícia e do julgamento. A análise da adequação dos valores e da metodologia de cálculo será realizada no exame do mérito. Deste modo, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e à invalidade do demonstrativo contábil. Da Ausência de Interesse de Agir: A parte ré alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria direito às cotas do PASEP por ter ingressado no serviço público após 1988, e que não houve pretensão resistida na via administrativa. Contudo, os extratos e microfilmagens acostados aos autos indicam saldo anterior a 1988 e cotas pagas a partir de 1978. Ademais, o acesso à justiça é um direito fundamental, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A alegação de lesão a direito, por si só, configura o interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Prescrição: O Tema 1150 do STJ também estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso dos autos, a parte autora aduz ter tomado conhecimento dos alegados desfalques ao solicitar o extrato de sua conta em 2020. Considerando a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. Rejeito, assim, a prejudicial de mérito. Do Mérito: Da Prova Pericial e sua Valoração A complexidade da matéria, que envolve a aplicação de diversos índices de correção monetária e juros ao longo de décadas, bem como a análise de lançamentos em conta PASEP, tornou a produção de prova pericial contábil indispensável para o deslinde da controvérsia, conforme reconhecido por este Juízo na decisão de ID 100035276. O perito DAVID NUNES DE MEDEIROS, devidamente nomeado, apresentou seu Laudo Pericial Contábil (ID 105133635), no qual detalhou os procedimentos adotados e os parâmetros jurídicos que serviram de base para seus cálculos. É relevante notar que o perito, diante da ausência de quesitos específicos das partes e de parâmetros expressos neste processo, utilizou como referência os entendimentos adotados por outras varas cíveis da Comarca de João Pessoa e Conceição em casos semelhantes (Anexo III - ID 105133645). O laudo pericial apresentou quatro cenários distintos, contemplando as variáveis de incidência de expurgos inflacionários e a consideração dos saques como devidos ou indevidos. As partes, tanto autora quanto réu, impugnaram o laudo, cada qual defendendo a aplicação de critérios que lhes fossem mais favoráveis. A autora buscou a aplicação de índices mais benéficos e a desconsideração dos saques, enquanto o réu contestou a aplicação de expurgos e a metodologia do perito. O perito, em sua manifestação (ID 112383938), manteve seu laudo, reafirmando que a definição sobre a incidência de expurgos e a legitimidade dos saques são questões de natureza jurídica, cuja valoração e decisão competem exclusivamente ao Juízo. Este Juízo, embora não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), reconhece a importância da prova técnica para a elucidação dos fatos contábeis. A perícia foi realizada por profissional habilitado e experiente, que apresentou uma análise detalhada e cenários que permitem ao Juízo formar sua convicção. A questão da aplicação dos expurgos inflacionários e da legitimidade dos saques é central para a resolução do mérito. Ainda, o perito, em seu laudo (ID 105133635, p. 7-8), observou que o Banco do Brasil S.A. não comprovou nos autos que os saques decorreram de eventos autorizadores, em observância à legislação vigente à época. No entanto, a valoração da prova e a interpretação jurídica sobre a legitimidade dos saques, especialmente diante da natureza dos códigos de rubrica que indicam pagamentos em folha ou conta corrente da própria beneficiária, são prerrogativas do juízo. Entendo que, entre os 4 cenários apresentados pelo laudo pericial, o mais adequado e justo é o do Apêndice III (ID 105134849), que considera os saques como indevidos e sem expurgos inflacionários, apurou um saldo positivo de R$ 10.950,96 (dez mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos) na data do saque (01/02/2018). Os saques realizados não foram justificados pelo réu. O perito destacou a ausência de comprovação específica pelo Banco do Brasil quanto à legitimidade de cada saque. Este Juízo, ao proceder à valoração da prova pericial, conforme a prerrogativa conferida pelo artigo 479 do Código de Processo Civil, considera o cenário delineado no Apêndice III do Laudo Pericial (ID 105134849). Este cenário parte da premissa de que os saques e débitos registrados na conta PASEP da autora são considerados indevidos e que a atualização dos valores deve ocorrer sem a incidência de expurgos inflacionários. A escolha deste cenário específico reflete uma interpretação jurídica que reconhece a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira na administração do fundo, especialmente no que tange à comprovação da legitimidade das movimentações a débito. A exclusão dos expurgos inflacionários, por sua vez, alinha-se à necessidade de se ater aos índices de atualização monetária e juros expressamente previstos na legislação específica do PASEP, sem a incorporação de fatores de correção adicionais que, embora aplicáveis a outros fundos como o FGTS por analogia em certas discussões, não foram aqui determinados como parâmetro para o cálculo final, em conformidade com a instrução para esta fundamentação. Da Natureza dos Saques e do Ônus da Prova A administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é incumbência do Banco do Brasil S.A., conforme o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Essa atribuição confere à instituição financeira o dever de diligência na gestão das contas individualizadas dos participantes, o que inclui a manutenção de registros precisos e a comprovação da regularidade de todas as movimentações. No caso em tela, a parte autora contestou a legitimidade de diversos saques e débitos em sua conta PASEP. O perito judicial, em seu Laudo Pericial (ID 105133635, p. 7-8), observou que o Banco do Brasil S.A. não logrou êxito em comprovar que os saques questionados decorreram de eventos autorizadores expressamente previstos na legislação vigente à época, como o artigo 4º, §1º, da Lei Complementar nº 26/1975. A ausência de tal comprovação, por parte da instituição que detém o controle e a guarda dos registros e que é a administradora do fundo, impõe a ela o ônus de demonstrar a regularidade das operações. A questão do ônus da prova em relação aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP é de suma importância e tem sido objeto de intensa discussão no âmbito do Poder Judiciário. Considerando a premissa de que os saques são indevidos, este Juízo entende que, na ausência de prova cabal por parte do Banco do Brasil S.A. de que os valores foram efetivamente sacados pela autora ou por seu representante legal, e em conformidade com as hipóteses legais de levantamento, a presunção de irregularidade dos débitos prevalece. A instituição financeira, como gestora do fundo e detentora de todas as informações e meios de prova, tem o dever de demonstrar a legitimidade de cada movimentação. A falha em fazê-lo implica que os valores correspondentes aos saques não comprovados devem ser reintegrados ao saldo da conta da autora, como se nunca tivessem sido retirados. No caso em tela, é inegável que o Banco do Brasil S.A. possui maior capacidade técnica e acesso aos registros detalhados para comprovar a regularidade dos saques, em comparação com a parte autora, que muitas vezes dispõe apenas de extratos simplificados ou microfilmagens de difícil interpretação. Do Cálculo do Dano Material Ao adotar o cenário do Apêndice III do Laudo Pericial (ID 105134849), que considera os saques como indevidos e sem a incidência de expurgos inflacionários, o perito judicial apurou um saldo positivo na conta PASEP da autora. Especificamente, o cálculo pericial indica que, na data de 01/02/2018, o saldo da conta PASEP da autora, considerando a reintegração dos valores sacados indevidamente e a aplicação dos índices de atualização monetária e juros conforme a legislação específica do PASEP (sem expurgos inflacionários), seria de R$ 10.950,96 (dez mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos). Este valor representa o dano material sofrido pela parte autora em decorrência da má gestão de sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S.A. A diferença apurada, portanto, deve ser ressarcida à autora. Sobre o valor do dano material apurado em 01/02/2018, deverão incidir correção monetária e juros de mora. A correção monetária, a partir da data do cálculo (01/02/2018), deverá ser aplicada pelos índices oficiais de atualização monetária para débitos judiciais, a fim de preservar o poder de compra da moeda. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação, à taxa legal ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, por se tratar de responsabilidade contratual/civil. Dos Danos Morais A falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na má gestão de um fundo de natureza social como o PASEP e na realização de saques indevidos, não transcende a mera esfera do aborrecimento cotidiano. Não enxergo, portanto, danos morais no caso concreto. Portanto, a conduta do Banco do Brasil S.A., ao não comprovar a regularidade dos saques e ao gerir de forma deficiente a conta PASEP da autora, causou-lhe apenas prejuízos materiais e mero aborrecimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUZINEIDE FERREIRA DA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S.A., para CONDENAR o Banco do Brasil S.A. a ressarcir à parte autora o valor de R$ 10.950,96 (dez mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), referente ao saldo apurado no Apêndice III do Laudo Pericial (ID 105134849) na data de 01/02/2018. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelos índices oficiais de atualização de débitos judiciais a partir de 01/02/2018, e juros de mora ao mês, a partir da citação, pela taxa legal, nos termos do art.406 do CC. Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a autora. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito