Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0841956-63.2023.8.15.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: GUTEMBERG OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 151, INCISO VI, DO CTN). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO ACORDO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO E MANTIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 24 DO FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES DE EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA SUSPENSIVA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ADEQUADO À LIDE EXECUTIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARQUIVAMENTO CONDICIONAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXECUTADO. RESSALVA EXPRESSA DO DIREITO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE DE REQUERER O DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO NOS CASOS DE INADIMPLEMENTO E CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face de GUTEMBERG OLIVEIRA SANTOS, visando a cobrança de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR, relativos aos exercícios fiscais de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, no montante de R$ 12.432,99 (doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos). O Executado foi devidamente citado, com o respectivo Aviso de Recebimento digital sendo juntado aos autos em 31 de julho de 2024 (ID 97632262/97632264). Após a citação e antes de qualquer ato de constrição, o Exequente peticionou (ID 99467023), informando a este Juízo a formalização de parcelamento administrativo da dívida pelo devedor, comprovando o pagamento parcial (ID 99467025) e solicitando a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. O Juízo, por Despacho datado de 18 de novembro de 2024 (ID 103902327), deferiu o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo da suspensão, conforme certificou a Secretaria Judiciária em 22 de outubro de 2025 (ID 125639862), e não havendo manifestação subsequente do Exequente requerendo o prosseguimento dos atos executórios, mesmo que intimado para tal, a manutenção do status de suspensão administrativa do crédito fiscal é presumida, indicando a perda do interesse na atuação coercitiva judicial. Diante da manifestação inequívoca da parte Exequente, que reconhece a existência e manutenção do parcelamento, e considerando que o acordo foi formalizado, perdendo o interesse na atuação coercitiva do Judiciário enquanto o acordo estiver sendo adimplido, os autos vieram conclusos para proferimento de decisão terminativa. Era o que cabia relatar. Fundamento e Decido. O cerne da presente controvérsia reside unicamente na adequação da marcha processual de uma Ação de Execução Fiscal quando o próprio ente público credor chancela a legítima celebração e manutenção de parcelamento administrativo do débito. Tal ato configura uma das hipóteses legais taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme expressamente determina o artigo 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional. É incontroverso que a suspensão da exigibilidade impede a realização de quaisquer atos executórios coercitivos no âmbito do processo judicial. Embora o crédito tributário original e as Certidões de Dívida Ativa permaneçam em vigor, a instauração e manutenção do parcelamento pela via administrativa, por ato volitivo do próprio credor, retira a utilidade e a necessidade prática do processo executivo judicial, cuja finalidade primordial é a satisfação forçada do crédito. Logo, a continuidade da execução em juízo, através de sucessivas e reiteradas suspensões, sem qualquer perspectiva de atuação jurisdicional efetiva para a cobrança, em virtude do acordo vigente, representa uma oneração desnecessária e ineficiente da estrutura judiciária. Neste contexto, buscando promover a celeridade, a desburocratização e a eficiência na gestão das execuções fiscais, o Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal editou o Enunciado n. 24, que estabelece uma diretriz clara e objetiva para o tratamento processual de casos de parcelamento administrativo de débitos já ajuizados. O referido Enunciado n. 24 estabelece que: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito”. Embora o crédito fiscal não esteja formalmente extinto, mas sim com sua exigibilidade suspensa, a manutenção da tramitação do feito em juízo perde sua utilidade face à autocomposição administrativa, configurando, assim, a ausência de interesse processual na modalidade necessidade, enquanto o devedor se mantém adimplente com o ajustado. A extinção do processo, sem resolução do mérito, pautada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é a medida que melhor se adequa ao arcabouço normativo, prestigiando a celeridade e a eficiência na gestão do acervo judicial. Face ao exposto e em consonância com a orientação do Enunciado n. 24 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, subsidiado pelo disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, que suspende a exigibilidade do crédito fiscal, bem como pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sobre a ausência de interesse processual, este Juízo DECIDO: I. Homologar o acordo de parcelamento celebrado administrativamente entre o Exequente e o Executado, no bojo do qual a exigibilidade do crédito tributário objeto desta execução encontra-se suspensa e, por consequência, julgar EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse processual para a continuidade da cobrança coercitiva judicial, enquanto houver a adimplência do acordo pela parte executada, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II. Condenar o Executado ao pagamento das custas processuais, conforme determinação legal, observando que o acordo de parcelamento celebrado não abrangeu a dispensa do pagamento das custas judiciais. III. Transitada em julgado a presente sentença, pagas as custas processuais e, inexistindo qualquer constrição judicial a ser levantada nos autos, proceda a Secretaria Judiciária imediatamente ao arquivamento definitivo do processo, com a devida baixa na distribuição. IV. Fica expressamente RESSALVADO o direito da Fazenda Pública Municipal de requerer, em caso de eventual e futuro descumprimento do acordo de parcelamento, o desarquivamento e o subsequente prosseguimento desta Execução Fiscal, mediante simples petição, devidamente instruída com o comprovante de inadimplência, o cálculo demonstrativo do débito atualizado e o ato formal de desconstituição do parcelamento. V. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sua quitação por ocasião do acordo de parcelamento, conforme demonstrado no ID 99467025- pág. 02. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha Em substituição cumulativa