Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845015-05.2025.8.15.2001.
AUTOR: LAERCIO COSME DE LUCENA
REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0845015-05.2025.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 9 de junho de 2026 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nova planilha com o cálculo do débito remanescente devidamente corrigido, sob pena de extinção do feito. Nesse novo demonstrativo, o credor deverá excluir integralmente os honorários de execução de 10% calculados sobre as parcelas de danos materiais e morais, mantendo unicamente a incidência da multa de 10% sobre o valor total atualizado da condenação principal de danos materiais e morais em razão da intempestividade do pagamento voluntário". Advogado do(a)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 15:03
Indeferimento
08/06/2026, 15:44
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 10:48
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 17:04
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 20:05
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:58
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845015-05.2025.8.15.2001.
AUTOR: LAERCIO COSME DE LUCENA
REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0845015-05.2025.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s), para tomar ciência do(a) seguinte DESPACHO/DECISÃO de Id. 158417604, cujo tero segue: "
REU: CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA - PR36803 Prazo: 15 dias JOÃO PESSOA-PB, em 11 de maio de 2026 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA/EXECUTADA DE DESPACHO/DECISÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTIMAÇÃO RÉU DESPACHO/DECISÃO Vistos, stc..., Em concomitância com as determinações acima, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, conforme igualmente determinado no Acórdão de ID 157609137, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte exequente, independente de nova intimação, na forma do art. 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC. ". Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845015-05.2025.8.15.2001.
AUTOR: LAERCIO COSME DE LUCENA
REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0845015-05.2025.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s), para tomar ciência do(a) seguinte DESPACHO/DECISÃO de Id. 158417604, cujo tero segue: "
REU: CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA - PR36803 Prazo: 15 dias JOÃO PESSOA-PB, em 11 de maio de 2026 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA/EXECUTADA DE DESPACHO/DECISÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTIMAÇÃO RÉU DESPACHO/DECISÃO Vistos, stc..., Em concomitância com as determinações acima, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, conforme igualmente determinado no Acórdão de ID 157609137, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte exequente, independente de nova intimação, na forma do art. 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC. ". Advogado do(a)
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:29
Evolução da Classe Processual
11/05/2026, 10:24
Publicação
30/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845015-05.2025.8.15.2001.
AUTOR: LAERCIO COSME DE LUCENA
REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0845015-05.2025.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s), para tomar ciência do(a) seguinte DESPACHO/DECISÃO de Id. 157959844: "Vistos, etc..., Em existindo,
REU: CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA - PR36803 Prazo: 15 dias JOÃO PESSOA-PB, em 28 de abril de 2026 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA/EXECUTADA DE DESPACHO/DECISÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTIMAÇÃO RÉU DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte realizar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. ". Advogado do(a)
29/04/2026, 00:00
Mero expediente
28/04/2026, 20:11
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 12:33
Documento (Certidão)
28/04/2026, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 12:29
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 12:23
Documento (Certidão)
28/04/2026, 12:21
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
21/04/2026, 12:11
Conclusão (para decisão)
20/04/2026, 21:28
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HAVAN S.A Advogado do(a)
RECORRENTE: CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA - PR36803-A
RECORRIDO: LAERCIO COSME DE LUCENA Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE VIGILÂNCIA E GUARDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS FIXADOS PELA TABELA FIPE. DANOS MORAIS MANTIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela HAVAN S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A condenação decorreu do furto de uma motocicleta em seu estacionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: verificar a existência de responsabilidade civil do estabelecimento em áreas de estacionamento gratuito e aberto; analisar a adequação da inversão do ônus da prova diante da não apresentação das imagens de segurança solicitadas; e avaliar o acerto na quantificação das indenizações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A disponibilização de estacionamento aos frequentadores, ainda que de forma gratuita, caracteriza uma comodidade que integra a atividade econômica, gerando o dever de guarda e a legítima expectativa de segurança, conforme a Súmula 130 do STJ. Havendo registro de câmeras de monitoramento sob controle da empresa, a sua não exibição processual justifica a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. No caso em apreço, o Autor apresentou o Boletim de Ocorrência e comprovou a propriedade do bem (IDs 39991032 e 39991033). A ré, por sua vez, detinha o sistema de monitoramento. Ao se recusar a fornecer as imagens (mesmo após ofício policial e requerimento judicial), a ré atraiu contra si a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC) e os efeitos do art. 400 do CPC. Não se trata de "prova diabólica", mas de punir a omissão de quem possui os meios técnicos de elucidar o fato. Por fim, a utilização da Tabela FIPE como parâmetro para o dano material mostra-se adequada por refletir o valor médio de mercado do bem na data do evento. O dano moral fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a essencialidade do bem para o deslocamento do trabalhador e as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos. Tese de julgamento: A responsabilidade do estabelecimento comercial por furtos em suas dependências de estacionamento é objetiva. A impossibilidade de acesso do consumidor às imagens de segurança sob posse da empresa autoriza a inversão do ônus da prova. A Tabela FIPE constitui critério objetivo para a apuração do valor da indenização material em casos de subtração de veículo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 130 do STJ; TJ-PB, 0830607-77.2023.8.15.2001, Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Relator(a): MARCOS COELHO DE SALLES, Data de julgamento: 09/09/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0845015-05.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-11. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HAVAN S.A Advogado do(a)
RECORRENTE: CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA - PR36803-A
RECORRIDO: LAERCIO COSME DE LUCENA Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE VIGILÂNCIA E GUARDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS FIXADOS PELA TABELA FIPE. DANOS MORAIS MANTIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela HAVAN S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A condenação decorreu do furto de uma motocicleta em seu estacionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: verificar a existência de responsabilidade civil do estabelecimento em áreas de estacionamento gratuito e aberto; analisar a adequação da inversão do ônus da prova diante da não apresentação das imagens de segurança solicitadas; e avaliar o acerto na quantificação das indenizações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A disponibilização de estacionamento aos frequentadores, ainda que de forma gratuita, caracteriza uma comodidade que integra a atividade econômica, gerando o dever de guarda e a legítima expectativa de segurança, conforme a Súmula 130 do STJ. Havendo registro de câmeras de monitoramento sob controle da empresa, a sua não exibição processual justifica a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. No caso em apreço, o Autor apresentou o Boletim de Ocorrência e comprovou a propriedade do bem (IDs 39991032 e 39991033). A ré, por sua vez, detinha o sistema de monitoramento. Ao se recusar a fornecer as imagens (mesmo após ofício policial e requerimento judicial), a ré atraiu contra si a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC) e os efeitos do art. 400 do CPC. Não se trata de "prova diabólica", mas de punir a omissão de quem possui os meios técnicos de elucidar o fato. Por fim, a utilização da Tabela FIPE como parâmetro para o dano material mostra-se adequada por refletir o valor médio de mercado do bem na data do evento. O dano moral fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a essencialidade do bem para o deslocamento do trabalhador e as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos. Tese de julgamento: A responsabilidade do estabelecimento comercial por furtos em suas dependências de estacionamento é objetiva. A impossibilidade de acesso do consumidor às imagens de segurança sob posse da empresa autoriza a inversão do ônus da prova. A Tabela FIPE constitui critério objetivo para a apuração do valor da indenização material em casos de subtração de veículo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 130 do STJ; TJ-PB, 0830607-77.2023.8.15.2001, Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Relator(a): MARCOS COELHO DE SALLES, Data de julgamento: 09/09/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0845015-05.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-11. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 11:08
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 16:42
Publicação
27/01/2026, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0845015-05.2025.8.15.2001.
AUTOR: LAERCIO COSME DE LUCENA
REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. JOÃO PESSOA-PB, em 15 de janeiro de 2026 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 10:39
Ato ordinatório
15/01/2026, 10:38
Petição (Contraminuta)
15/01/2026, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845015-05.2025.8.15.2001.
AUTOR: LAERCIO COSME DE LUCENA
REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA (Id. 128536722) proferida nos autos da presente ação de nº 0845015-05.2025.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 Advogado do(a)
REU: CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA - PR36803 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 15 de dezembro de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA - UNIFICADO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 21:28
Conclusão (para julgamento)
06/12/2025, 15:23
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 15:24
Decurso de Prazo
05/12/2025, 04:05
Publicação
02/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0845015-05.2025.8.15.2001.
AUTOR: LAERCIO COSME DE LUCENA
REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: LAERCIO COSME DE LUCENA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária. Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 Prazo: 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA-PB, em 28 de novembro de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária. Advogado do(a)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:54
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 11:19
Publicação
18/11/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845015-05.2025.8.15.2001.
AUTOR: LAERCIO COSME DE LUCENA
REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA (Id. 126597892/ 126615574) proferida nos autos da presente ação de nº 0845015-05.2025.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 Advogado do(a)
REU: CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA - PR36803 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 14 de novembro de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA - UNIFICADO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:53
Procedência em Parte
10/11/2025, 17:46
Documento (Projeto de sentença)
08/11/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 09:28
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
03/11/2025, 09:28
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 07:43
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 18:34
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 16:00
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/09/2025, 05:59
Publicação
25/08/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845015-05.2025.8.15.2001.
AUTOR: LAERCIO COSME DE LUCENA
REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0845015-05.2025.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência da DECISÃO de id 121256833. Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 JOÃO PESSOA-PB, em 21 de agosto de 2025 De ordem, GEAN LUCIANO MELO DE MENEZES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:56
Antecipação de tutela
21/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 00:03
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 14:46
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 10:58
Publicação
19/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0845015-05.2025.8.15.2001.
AUTOR: LAERCIO COSME DE LUCENA
REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e nos termos da Portaria nº 001/2021/6ºJEC, fica(m) a(s) parte(s) promovente(s)
AUTOR: LAERCIO COSME DE LUCENA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - MANHÃ - 2025 Data: 03/11/2025 Hora: 09:00 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais1, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/81393513244 Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 JOÃO PESSOA-PB, em 15 de agosto de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário 1 Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1. A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva. Por isso, a testemunha, a parte que a arrolou e o advogado habilitado nos autos devem enviar sua localização em tempo real no momento da realização da audiência a para o WhastApp do 6º Juizado Especial Cível da Capital: (83) 99145-3088; 2. A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3. A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4. A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] , através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - MANHÃ - 2025 Data: 03/11/2025 Hora: 09:00 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais1, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/81393513244 Advogado do(a)