Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional de Serviço Noturno] 0842126-64.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora atendeu formalmente à determinação de emenda anteriormente proferida, ao apresentar memória de cálculo e proceder à retificação do valor da causa. Todavia, a análise do conteúdo da emenda e dos documentos que a instruem revela que persistem inconsistências de ordem técnica, relacionadas à metodologia adotada para a liquidação do pedido, que impedem, neste momento, a adequada compreensão e verificação do quantum postulado. Explica-se. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se admite sentença ilíquida. Isso significa que o pedido deve ser não apenas apresentado com valores, mas fundado em critérios objetivos, claros e verificáveis a partir dos documentos constantes dos autos, de modo que o Juízo e a parte demandada consigam compreender, conferir e eventualmente impugnar a quantificação apresentada. No caso concreto, observam-se os seguintes pontos que precisam ser melhor esclarecidos: a) quanto à quantidade de horas noturnas consideradas no cálculo, a memória apresentada adota um total fixo de 96 (noventa e seis) horas mensais, porém não explica de forma objetiva como se chegou a esse número. Na narrativa dos fatos, a parte autora afirma realizar plantões de 12 (doze) horas no período noturno, mas não indica quantos plantões são efetivamente realizados por mês. Sem esse esclarecimento, o Juízo não consegue verificar a correspondência entre a jornada descrita e o total de horas utilizado no cálculo; b) quanto à aplicação da hora noturna reduzida, prevista no art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, embora a planilha mencione a incidência dessa regra, não fica claro como ela foi utilizada na prática do cálculo. Em outras palavras, não se demonstra de que forma a redução da hora noturna foi considerada para chegar ao número final de horas mensais adotado na planilha; c) quanto à coerência entre os fatos narrados (ID 127371313) e os parâmetros da planilha (ID 127371313), observa-se que a inicial e a emenda fazem referência a labor noturno em plantões de 12 horas, enquanto o cálculo trabalha com um número mensal fixo de horas noturnas, sem explicitar a relação lógica entre essas informações. A ausência dessa explicação dificulta a compreensão do cálculo e a sua conferência. Diante disso, determino a intimação da parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: 1. Esclarecer o critério utilizado para apuração das horas noturnas mensais, indicando de forma simples: o quantos plantões são realizados por mês, no período que abrange a demanda; o a duração de cada plantão; o e como essas informações resultam no total de horas utilizado no cálculo; 2. Explicar de forma objetiva como foi aplicada a regra da hora noturna reduzida, demonstrando como ela influenciou o número final de horas considerado; 3. Adequar a memória de cálculo, se necessário, de modo que os valores apresentados reflitam claramente os critérios acima, mantendo a discriminação mês a mês; 4. Confirmar ou retificar o valor da causa, caso os ajustes realizados impliquem alteração no montante anteriormente indicado. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito