Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSEVAL DOS SANTOS SALES
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. EFEITOS MODIFICATIVOS. Cabem embargos de declaração quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). No caso, a sentença embargada reconheceu a prescrição da pretensão executória com base no trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, sem analisar a alegação de que o prazo prescricional apenas se iniciou em 10/05/2021, data em que declarada extinta a obrigação de fazer, momento a partir do qual se consolidou a exigibilidade da obrigação de pagar. Igualmente não foi apreciado o argumento de que o ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo em 25/05/2023 pelas entidades representativas operou efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 802 do CPC e do precedente da Corte Especial do STJ no EREsp 1.121.138/RS. Omissões reconhecidas e sanadas, com atribuição de efeitos modificativos, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0846948-52.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Joseval dos Santos Sales em face da sentença de ID nº 99518477, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto não teria sido apreciado: (i) o marco inicial da prescrição em 10/05/2021, quando declarada extinta a obrigação de fazer pelo relator no mandado de segurança coletivo; e (ii) a interrupção da prescrição com o ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo em 25/05/2023, pelas entidades representativas. Defende, ainda, a natureza de trato sucessivo das parcelas reclamadas. Contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado. No caso em análise, assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão. Explico. A sentença embargada limitou-se a fixar como termo inicial da prescrição o trânsito em julgado do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo (07/09/2016), sem examinar a tese de que a exigibilidade da obrigação de pagar somente se consolidou em 10/05/2021, data em que o Desembargador Relator do mandado de segurança declarou implementada a condição resolutiva e extinta a obrigação de fazer. Tal aspecto é relevante, pois influi diretamente na contagem do prazo quinquenal de acordo com o Decreto nº 20.910/32. Desse modo, a obrigação de pagar somente se tornou líquida e exigível a partir da extinção da obrigação de fazer, momento em que se consolidou a certeza quanto ao período indenizável. Antes disso, não havia título plenamente exequível quanto ao quantum, motivo pelo qual o prazo prescricional não poderia correr contra o beneficiário. Portanto, o termo inicial da prescrição deve ser fixado em 10/05/2021, e não no trânsito em julgado do mandado de segurança (07/09/2016). De igual modo, também não foi apreciada a alegação de que o ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo em 25/05/2023 pelas entidades representativas teria produzido efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 802 do CPC. Acerca do tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.121.138/RS (DJe 18/06/2019), consolidou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019). 3. O acolhimento da tese recursal de que a petição apresentada pelo sindicato se tratava apenas de requerimento de exibição de documentos, e não de cumprimento de sentença, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Relativamente à contagem do prazo prescricional para cumprimento de sentença quando há falecimento da parte, a peça recursal não se insurge contra o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.111.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) Portanto, ainda que se considere o início da prescrição em 10/05/2021, o prazo foi interrompido em 25/05/2023, com o protocolo do cumprimento de sentença coletivo. A partir daí, o prazo prescricional recomeçaria a correr pela metade (dois anos e meio), mas jamais poderia se consumar antes de cinco anos, conforme ressalva expressa do STJ. Assim, quando do ajuizamento do presente cumprimento individual (24/11/2021), a prescrição não havia se consumado. Por fim, a pretensão diz respeito a verbas de trato sucessivo, de modo que, ainda que se cogitasse a incidência de prescrição, esta atingiria apenas parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da execução (art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009), não alcançando o direito como um todo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: Suprir a omissão da sentença quanto ao termo inicial da prescrição, fixando-o em 10/05/2021; Reconhecer que o prazo prescricional foi interrompido em 25/05/2023 com o ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo; Afastar, por conseguinte, a prescrição reconhecida na sentença, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital