Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA 27 DO STJ. SÚMULA 382 DO STJ. LEGALIDADE DAS TAXAS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL. - As ações que visam à revisão de cláusulas contratuais e à repetição de indébito em contratos bancários possuem natureza de direito pessoal. Por não haver prazo específico na legislação para essa pretensão, incide a regra geral da prescrição decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. - A inversão do ônus probatório não supre a ausência total de elementos que confiram verossimilhança às alegações iniciais. - A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como referencial e não como um teto rígido ou limite obrigatório, visto que a composição da média abrange operações com diferentes graus de risco e garantias.
Apelante: Zélia Maria do Nascimento Advogado: David Sarmento Camara
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. SALDO NO PERÍODO. PROVA MÍNIMA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. As garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, não afastam o encargo de se fazer prova mínima do direito postulado em juízo. No caso concreto, a promovente não demonstrou a existência de saldo bancário no período dos planos econômicos mencionados na inicial, sendo incabível a cobrança de expurgos inflacionários. Portanto, a ausência de prova mínima nesse sentido, impõe a aplicação do art. 373, I, do Código de Processo Civil 2015, sendo o qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Quedando-se inerte, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Desprovimento do recurso.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0842446-31.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários];
Vistos, etc. Antonio Teixeira da Rocha Neto ingressou com ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de exibição de documentos contra o Banco Agibank S/A. O autor relatou ter celebrado empréstimos pessoais em outubro de 2016 (R$ 9.000,00), fevereiro de 2020 (R$ 5.000,00) e abril de 2020 (R$ 3.200,00). Sustentou que as taxas de juros praticadas, na ordem de 22% ao mês, seriam abusivas e superiores à média de mercado. Pleiteou a exibição dos instrumentos contratuais e a restituição dos valores pagos a maior. O banco réu apresentou a contestação de ID 123052443. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a prescrição da pretensão fundamentada em prazos trienal e quinquenal. No mérito, afirmou a inexistência de registros internos sobre os contratos específicos descritos pelo autor e defendeu a legalidade dos juros remuneratórios aplicados às operações de crédito pessoal, alegando que as taxas refletem o risco do negócio. Por meio da decisão de ID 116764201, o juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e requerendo a aplicação da presunção de veracidade sobre os fatos alegados ante a não exibição dos contratos. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO O banco réu arguiu a ocorrência da prescrição trienal para o pleito de reparação civil e quinquenal para a pretensão baseada na legislação consumerista. Contudo, tais teses não merecem prosperar. As ações que visam à revisão de cláusulas contratuais e à repetição de indébito em contratos bancários possuem natureza de direito pessoal. Por não haver prazo específico na legislação para essa pretensão, incide a regra geral da prescrição decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo de 10 anos é o aplicável a essas demandas, contando-se a partir da assinatura do instrumento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação revisional de contrato bancário, discutindo o marco inicial do prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, com termo inicial na data da assinatura do contrato, e incidência da Súmula 83/STJ para inadmissão do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, bem como ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, que fixa o termo inicial da prescrição decenal nas ações revisionais de contrato bancário na data da assinatura do contrato, atraindo a Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à "c" do art. 105, III, da CF/1988. 4. A parte agravante não superou o óbice sumular, pois não colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, nem demonstrou distinção entre os casos. 5. Não há reexame de provas, tratando-se de questão puramente de direito, mas os fundamentos da decisão agravada permanecem inabalados. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.975.742/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) No caso concreto, os contratos mencionados pelo autor teriam sido firmados em outubro de 2016, fevereiro de 2020 e abril de 2020. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/07/2025, não houve o transcurso de dez anos entre a celebração das avenças e o exercício do direito de ação. Portanto, afasto as prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal, passando à análise do mérito. MÉRITO DA ANÁLISE PROBATÓRIA E DA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA No mérito, a controvérsia reside na suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal que o autor afirma ter celebrado com o banco réu. Embora tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, tal instituto não desonera a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O autor indicou a existência de três contratos específicos: um de R$ 9.000,00 (outubro de 2016), outro de R$ 5.000,00 (fevereiro de 2020) e um terceiro de R$ 3.200,00 (abril de 2020). Contudo, não trouxe aos autos sequer um extrato bancário, comprovante de recebimento de valores ou indício material de que tais operações foram efetivamente realizadas nos moldes narrados. O banco réu, por sua vez, negou a existência desses contratos em seus registros internos, apresentando apenas documentos relativos a empréstimos consignados, que não são objeto do pedido revisional. A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça da Paraíba, é firme ao assentar que a inversão do ônus probatório não supre a ausência total de elementos que confiram verossimilhança às alegações iniciais: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0735932-84.2007.8.15.2001 Relator: Desembargador João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0735932-84.2007.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023) DA TAXA DE JUROS E DO TEMA 27 DO STJ Ainda que se superasse a falta de prova da contratação, a pretensão revisional esbarraria na ausência de demonstração de abusividade cabal. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 27, a revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, exigindo a prova de que o consumidor foi colocado em desvantagem exagerada frente às peculiaridades do caso concreto. TEMA REPETITIVO STJ Tema 27 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. — Paradigma: REsp 1061530/RS Nesse contexto, a Súmula 382 do STJ dispõe que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como referencial e não como um teto rígido ou limite obrigatório, visto que a composição da média abrange operações com diferentes graus de risco e garantias. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, o fato de a estipulação da taxa de juros remuneratórios ultrapassar a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade na sua fixação. A taxa média de mercado é um referencial, e não um limite. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.143.821/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.) No crédito pessoal não consignado, o risco de inadimplência é naturalmente elevado, o que justifica a prática de taxas superiores às médias de outras modalidades. Sem a demonstração de que as taxas aplicadas discrepam de forma manifestamente desarrazoada do referencial para operações da mesma espécie e época, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. Portanto, diante da inexistência de prova mínima da contratação alegada e da ausência de comprovação de abusividade nos termos da jurisprudência vinculante, o pedido deve ser julgado totalmente improcedente.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor em face do Banco Agibank S/A. Por fim, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita ao Autor, conforme o art. 98, §3º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.