Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSINALDO DE AGUIAR E SILVA JUNIOR
RECORRIDO: RESIDENCIAL BELLA VITTA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO EXTINTIVA. IRRECORRÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0856940-32.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recuso Inominado interposto por JOSINALDO DE AGUIAR E SILVA em face da decisão do juízo do 6º Juizado Especial Cível da Capital/PB, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Apresentadas contrarrazões, por parte do exequente RESIDENCIAL BELLA VITTA. É o relatório. DECIDO. Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, incisos VI e VII, é atribuição do relator decidir monocraticamente, tanto para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, quanto para dar provimento àqueles cujas decisões recorridas contrariem tais entendimentos. Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso interposto não merece conhecimento. Isto porque a parte recorrente interpôs Recurso Inominado contra decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, cuja natureza é de decisão interlocutória, impugnável através de agravo de instrumento. Como cediço, a depender do resultado da decisão que julga a exceção de pré-executividade, o recurso cabível poderá ser a apelação (se tramitar já Justiça Comum) ou o agravo de instrumento. No âmbito dos Juizados Especiais, portanto, a decisão que acolher o instrumento de defesa e extinguir a execução, é recorrível por meio de Recurso Inominado, o que não se verifica no caso dos autos. Assim, em se tratando de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, a qual não acarreta a extinção do processo de execução, o referido decisium é dotado de natureza interlocutória, sendo incabível, portanto, o Recurso Inominado para fins de impugnação da parte executada. Outrossim, por força do microssistema de irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais, não existe previsão legal de interposição do recurso de Agravo de Instrumento no Juizado Especial Cível, consoante bem prevê o enunciado nº 15 do FONJAE: “nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”. É o que assenta a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO EXTINTIVA DA FASE EXECUTIVA E, PORTANTO, IRRECORRÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado, Nº 50368727120178210001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 08-02-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50368727120178210001 PORTO ALEGRE, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 08/02/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO INOMINADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o recurso inominado foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cuja natureza jurídica é de decisão interlocutória e, como tal, não está sujeita à preclusão no sistema da Lei nº 9099/95, o referido recurso não deve ser conhecido. (TJ-MT - RI: 10065784420218110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/05/2023)
Ante o exposto, considerando que se trata de decisão de natureza interlocutória, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto. Certificado o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data fornecida pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator